Acórdão Nº 08071628320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-09-2021

Data de Julgamento02 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08071628320208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807162-83.2020.8.20.0000
Polo ativo
CABRAL EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME
Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA
Polo passivo
CLAUDIA DIAS DA COSTA FRANCA
Advogado(s): VICTOR SARAIVA PINTO, ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES

Agravo de Instrumento n° 0807162-83.2020.8.20.0000

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Cabral Empreendimentos Ltda

Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta

Agravada: Cláudia Dias da Costa Franca

Advogados: Victor Saraiva Pinto e outros

Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AFORADA PELA AGRAVADA. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. PRETENSA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RITO ORDINÁRIO QUE CONFERE MAIOR AMPLITUDE AO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA AO LONGO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SOB DISCUSSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CABRAL EMPREENDIMENTOS LTDA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária movida pela parte agravada, indeferiu o pedido formulado em petição incidente de transformação do procedimento atual em sumário, uma vez que a parte autora optara pelo rito ordinário, em razão da maior dilação probatória que o caso requereria.


No Agravo, o peticionante pondera que, ao alisarmos o valor atribuído à causa e a baixíssima ou inexistente necessidade de produção de provas técnica de maior complexidade, não constando nos autos qualquer pedido expresso de conversão de procedimento, impossível se entender pela adoção do rito ordinário em detrimento ao sumário, a não ser que se demonstre um prejuízo”.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, nos termos elencados neste Agravo, estabelecendo-se o rito ordinário à demanda respectiva.


Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada rebateu os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.


Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico.


É o que importa relatar.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.


Na espécie, o Juízo, analisando pedido incidente do demandado, manifestado em Ação Indenizatória deflagrada contra si, indeferiu o pleito de conversão do rito ordinário em sumário, em razão da maior dilação probatória que a presente demanda ostentaria.


Na hipótese dos autos, coadunando com o quanto revelado na decisão sob combate e percebo descabido o pedido de mudança do rito inicialmente estabelecido (ordinário).


Isso porque é pacífica a orientação do STJ, no sentido de que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento" (REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28.08.2012).

A opção pelo procedimento ordinário, nas hipóteses previstas pelo legislador como de rito sumário, não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não há que se falar em indeferimento da inicial ou nulidade de atos processuais, se nenhum prejuízo for acarretado ao demandado, como se mostra a presente hipótese, sobretudo por conferir maior amplitude ao direito de defesa pretendido.


Cito jurisprudência pátria em igual sentido:


TJMGCOBRANÇA. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO.

A opção pelo procedimento ordinário, nas hipóteses previstas pelo legislador como de rito sumário, não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não há que se falar em indeferimento da inicial se nenhum prejuízo for acarretado ao réu, sobretudo por conferir maior amplitude ao seu direito de defesa”.

(Apelação Cível n. 10133140039172001, Relatora: Desembargadora Evangelina Castilho Duarte – 14ª Câmara Cível, Julgamento: 06.03.2015).


Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada.


Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.


É como voto.


Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

1

Natal/RN, 31 de Agosto de 2021.

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