Acórdão Nº 08071725920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08071725920228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807172-59.2022.8.20.0000
Polo ativo
HERMES MEDEIROS SANTOS FILHO
Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA
Polo passivo
CONDOMINIO PORTO DO ALTO e outros
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA

Agravo de Instrumento nº 0807172-59.2022.8.20.0000.

Agravante: Hermes Medeiros Santos Filho.

Advogado: Dr. Klebson de Aquino Ferreira.

Agravado: Condomínio Porto do Alto e Outros.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE C/C ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO. OMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO QUANTO ÀS REGRAS ELEITORAIS. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL POR MEIO DE ELEIÇÃO ENTRE OS CONDÔMINOS, RESPONSÁVEL POR PROPOR A APROVAÇÃO DE REGIMENTO ELEITORAL EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ELEITO A SÍNDICO DE QUE JUNTOU CERTIDÃO/DECLARAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE SUA GESTÃO OU DE QUE ESTAS EMBORA APRESENTADAS NÃO FORAM APRECIADAS PELO CONSELHO FISCAL. APLICAÇÃO DO Art. 2º, §13º, “H” DO REGIMENTO ELEITORAL. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM SEGUNDO LUGAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas,

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hermes Medeiros Santos Filho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação Declaratória de Inelegibilidade c/c Anulação de Assembleia e Obrigação de Fazer aforada em detrimento do Condomínio Porto do Alto e Outros, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório para o fim de determinar aos Agravados que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, apresentem certidão/declaração de aprovação de contas da gestão dos anos 2019/2020 ou prova de solicitação de parecer de aprovação ao Conselho Fiscal, caso esta não tenha ocorrido por inércia ou omissão do conselho consultivo.

Aduz o Agravante na inicial que mesmo diante das dificuldades criadas para inscrição de sua candidatura ao cardo de síndico do Condomínio Porto do Alto, conseguiu reunir os documentos necessários a viabilizar sua candidatura.

Assevera que apesar de referido esforço, teve a sua pretensão obstada sumariamente pela comissão eleitoral com base no Art. 2º, §13º, “h”, do Regimento Interno, sem, no entanto, lhe possibilitar a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta que tratamento distinto foi atribuído pela decisão agravada a outro candidato, ao possibilitar a juntada de prova consistente na prestação de contas do período de 2019/2020, o que viola o Regimento Interno, uma vez que não é possível o candidato apresentar documentos para inscrição de candidatura em momento posterior ao previsto na norma interna.

Salienta que se o Agravado não apresentou certidão de regularidade das suas contas no ato da sua inscrição (em 04/04/2022), outra decisão não teria o julgador senão declarar a inelegibilidade deste, sob pena de violação ao tratamento igualitário.

Como base nessas premissas pede que seja concedido efeito ativo para que se declare a inelegibilidade do Agravado Guy Garrido de Lucena e de Marcelo Bruno Dantas Bezerra, por não terem comprovado, no ato da inscrição, que atenderam aos requisitos contidos no Regimento Interno do Condomínio, necessário para legitimar a suas candidaturas a Síndico e Subsíndico.

Por meio da decisão de id. 15141561 o pleito liminar foi deferido, sendo sobrestados os efeitos da decisão agravada.

Contrarrazões anexadas aos ids. 15736463 e 15740522 pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça declinou do interesse na lide (id. 15823860).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hermes Medeiros Santos Filho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação Declaratória de Inelegibilidade c/c Anulação de Assembleia e Obrigação de Fazer aforada em detrimento do Condomínio Porto do Alto e Outros, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório para o fim de determinar aos Agravados que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, apresentem certidão/declaração de aprovação de contas da gestão dos anos 2019/2020 ou prova de solicitação de parecer de aprovação ao Conselho Fiscal, caso esta não tenha ocorrido por inércia ou omissão do conselho consultivo.

Compulsando os autos, com base nas provas até então produzidas, entendo ser impossível concluir pela existência de manipulação no processo eleitoral do Condomínio Porto do Alto.

É que sendo omisso o Regimento Interno quanto às eleições de Síndico, SubSíndico e do Conselho Fiscal, o condomínio, visando suprir referida lacuna, constitui cada biênio Comissão Eleitoral escolhida entre os condôminos mediante votação livre e ampla, cujo objetivo é propor o Regimento Eleitoral que estabelecerá as regras disciplinadoras das eleições.

No caso em debate, os documentos anexados pelos Agravados demonstram que a escolha de referidos membros da Comissão foi feita de forma regular, tendo o Regimento Eleitoral sido proposto e aprovado por meio de Assembleia Geral sem impugnação.

De outro lado, em que pese a parte Agravante ter alegado que as regras aprovadas e o prazo exíguo violaram o caráter competitivo da disputa, com base nas provas anexadas não se pode referendar referida afirmação.

Quanto à tese de que o Agravado Ruy Garrido seria inelegível por não ter juntado prova de que teve suas contas no biênio de 2019/2020 aprovadas, reafirmo a legitimidade destes argumentos.


Estabelece o Regimento Interno do Condomínio Porto do Alto quanto à candidatura e eleição do síndico:

“Art.3º - É considerado SÍNDICO, SUBSÍNDICO e CONSELHEIRO elegível: Pessoa, civilmente maior de dezoito anos, condômino ou não, nos termos do que determina o Art.18 da CONVENÇÃO CONDOMINIAL, que comprove, no ato da inscrição, ter preenchido os requisitos do §13º, do art. 2º deste REGIMENTO ELEITORAL.

§16 - “Não se tratando das exceções previstas nos §§ 14º e 15º, não haverá aceitação documental se no ato da inscrição o candidato não preencher todas as formalidades legais exigidas”. (destaquei)

De outro lado prevê o Regimento Eleitoral quanto ao requisitos de elegibilidade (pág. 252 dos autos eletrônicos):

“h. O candidato a SÍNDICO, SUBSÍNDICO E AO CONSELHO FISCAL, que já exerceu atividade de SÍNDICO, dentro ou fora do porto do Alto, deverá apresentar declaração / certidão atestando a aprovação das suas contas no período da sua administração, salvo, se o candidato tenha solicitado ao CONSELHO FISCAL o parecer de aprovação das contas de sua gestão, e esta não tenha ocorrido por inércia ou omissão do conselho consultivo”. (destaquei)

Como pode ser verificado, o Regimento Eleitoral impõe (como requisito para a elegibilidade) que o candidato apresente no ato de sua inscrição declaração / certidão atestando a aprovação das suas contas no período da sua administração (seja qual for o período), salvo se este tenha solicitado ao Conselho Fiscal o parecer de aprovação das contas de sua gestão, e esta não tenha ocorrido por inércia ou omissão do conselho consultivo, o que não foi atendido a contento pelo Agravado.

Disso resulta que o Agravado Ruy Garrido deveria ter comprovado, no ato de sua inscrição, que juntou referida declaração ou que solicitou o...

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