Acórdão Nº 08072793820228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-05-2023
Data de Julgamento | 05 Maio 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08072793820228205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0807279-38.2022.8.20.5001 |
Polo ativo |
JOSE ALDO MONTEIRO e outros |
Advogado(s): | SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
Apelação Cível nº 0807279-38.2022.8.20.5001.
Apelantes: José Aldo Monteiro e Josélia Fátima de Medeiros Cananea.
Advogadas: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”. CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores à Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular andamento do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id. 18074065) interposta por José Aldo Monteiro e Josélia Fátima de Medeiros Cananea em face de sentença (Id. 18074063) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial (ausência de procuração “com data atual”).
Alegaram os recorrentes que o Código de Processo Civil, com objetivo de operacionalizar os princípios norteadores do ordenamento processual brasileiro, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Narraram que os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais e no caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação.
Argumentaram que no presente caso que todos os documentos acima referidos foram anexados aos autos.
Aduziram que as procurações anexadas à petição inicial não possuem prazo de validade e que o Código de Ética da OAB prevê que o mandato não se extingue pelo decurso de tempo.
Defendem que não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil e não tendo sido revogado o instrumento de mandato, as procurações permanecem válidas, servindo para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Salientaram que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública atribui andamento a diversas ações idênticas sem exigir procuração atualizada.
Requereram, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de procuração atualizada e, em sequência, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito.
Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 18074067).
Sem intervenção ministerial (Id. 18850647).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da apelação consiste em saber o Juízo de Primeiro Grau pode extinguir o processo por considerar que a procuração anexada ao processo é antiga.
Pois bem, eis a disposição legal sobre o tema sub judice:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Desse modo, segundo o Código de Processo Civil, a procuração outorgada é válida em todas as fases do processo, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento de mandato.
Logo, o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei. Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC.
Com efeito, segundo a jurisprudência, não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos se não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, conforme jurisprudência em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. Não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processado o agravo de petição. (TRT-4 - AC nº 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária. Recurso provido. (TJPR - AC nº 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – j. em 07/06/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. DESCABIMENTO.
1. Conforme consta no § 4º do artigo 106 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
2. Desse modo, tendo sido outorgada procuração para os advogados ajuizarem cumprimento de sentença contra o INSS, sem qualquer ressalva, tal documento é eficaz também para os procuradores atuarem na fase de cumprimento da sentença instaurada nos embargos à execução, a qual se processa nos próprios autos em que foi prolatada. Não se verifica, portanto, a nulidade alegada pelos recorrentes. (TRF-4 - AG nº 5035047-97.2020.4.04.0000 - Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida - 3ª Turma - j. em 09/11/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. As hipóteses de cessação do mandado são reguladas pelo art. 682 do Código Civil (revogação ou pela renúncia; morte ou interdição de uma das partes; mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; e término do prazo ou pela conclusão do negócio). Não havendo demonstração nos autos acerca da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo art. 682 do Código Civil, deve ser reconhecida a capacidade postulatória dos procuradores nominados nos instrumentos contidos nos autos, eis que ausente fundamento legal para exigir a juntada de procuração atualizada. Recurso provido. (TRT-4 - AP nº 01687008819915040301 - Relator Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira - Seção Especializada em Execução - j. em 14/07/2021).
EMENTA: PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO.
- A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil.
- Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
- Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO