Acórdão Nº 08072851820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08072851820198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807285-18.2019.8.20.0000
Polo ativo
ADILA DOS ANJOS PEREIRA e outros
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): THIAGO DE PAULA CARVALHO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO

Agravo de Instrumento nº 0807285-18.2019.8.20.0000

Agravantes: Adila dos Anjos Pereira e outros.

Advogado: Francisco Marcos de Araújo.

Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.

Advogados: Thiago de Paula Carvalho e outro.

Relatora: Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGANDO O PLEITO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96). PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA VALOR DA MENSALIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Adila dos Anjos Pereira e outros interpuseram Agravo de Instrumento (Id 4447175 – págs. 1/41) objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 4447177 – págs. 3/8) que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial.

Em decisão de Id 4453592, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, em substituição no Gabinete do Desembargador João Rebouças, deferiu parcialmente o pedido de atribuição do efeito ativo para determinar que a instituição agravada proceda à cobrança das mensalidades de forma proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas pelos agravantes.

Irresignada, APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDECUAÇÃO E CULTURA LTDA protocolou Agravo Interno (Id nº 4712196) aduzindo:

a) r. Decisão Agravada não analisou os argumentos apresentados pela Agravante em sua petição de Id.48281695, onde foi demonstrado a completa ausência dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida, mormente considerando que:

a.1) fundada no princípio da autonomia didático-científica universitária, a Agravante detém autonomia para alterar a grade curricular, inexistindo direito adquirido aos Agravados quanto à grade curricular do semestre anterior;

a.2) a alteração curricular foi exaustivamente debatida do ponto de vista pedagógico, com o cumprimento das formalidades de sua aprovação pelo colegiado da instituição;

a.3) a Agravante cumpriu regularmente com seu dever de informação prévia sobre a modernização curricular, comunicando os alunos mais de um mês antes do início do semestre 2019/2;

a.4) a grade curricular foi alterada com vistas ao aprimoramento e modernização do ensino, com a incorporação de novas tecnologias e metodologias;

a.5) o regime de contratação de serviços educacionais oferecidos pela UNP aos discentes se dá sob a modalidade “seriada semestral”, sendo o vínculo por série de seis meses de duração, e não por hora/crédito;

a.6) inexistiu efetiva redução de carga horária, muito menos drástica, considerando as compensações verificadas com a metodologia ativa, promovidas pela Agravante;

a.7) a atualização curricular atende rigorosamente às disposições do MEC e está integralmente aderente à regulamentação vigente, inclusive no quetange à carga horária e ao estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço (internato).

b) inaplicabilidade da Súmula nº 32, eis que a mesma é “composta por circunstâncias fáticas e jurídicas distintas das que embasam a controvérsia tratada nessa demanda, não podendo a tese ali assentada servir de motivação de provimento decisório no caso concreto”; e

c) o pedido relativo à redução proporcional do preço da mensalidade foi formulado sem nenhuma alegação que justifique tal medida, isto é, sem sequer ser justificada a sua pretensão, inexistindo direito adquirido à grade curricular anterior e sendo possível a alteração diante da autonomia universitária;

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo sob pena de grave e irreparável lesão, porém caso se entenda pela manutenção dos efeitos da decisão, requereu que fosse determinado o depósito judicial relativamente ao valor das mensalidades descontado.

Foi apresentada contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 4712202 – págs. 1/25) tendo a APEC aduzido:

i) a alteração na grade curricular foi realizada de forma transparente e abalizada, tendo sido cumprido o dever de informação prévia, antes do início do período letivo, bem como os critérios legais e regulamentares pertinentes, tendo a alteração ocorrido com vistas a modernizar e aprimorar a qualidade do ensino oferecido, inexistindo qualquer prejuízo aos agravantes, tampouco redução efetiva de carga horária, dada a substituição via compensação de inúmeras atividades práticas e complementares mais adequadas à formação acadêmica;

ii) no exercício de sua autonomia universitária, enquanto instituição de ensino superior, pode alterar a grade curricular, inexistindo direito adquirido aos alunos quanto a esta; e

iii) o regime de contratação de serviços educacionais oferecidos pelo UNP aos discentes se dá sob a modalidade “seriada semestral”, isto é, a contratação é renovada a cada semestre de acordo com a série/período do curso em que o aluno se encontra.

Por fim, postulou a manutenção da decisão agravada.

Restou proferido Acórdão pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça negando provimento ao agravo interno (Id 5268689).

Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Rosssana Mary Sudário, deixou de opinar no feito (Id 7015164)

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente agravo de instrumento foi manejado em face de uma decisão prolatada nos autos originários de nº 0833339-53.2019.8.20.5001 onde o Juiz a quo INDEFERIU o pedido de tutela de urgência.

Para uma melhor compreensão da problemática em questão, passo a tecer algumas considerações sobre o trâmite do referido processo.

Adila dos Anjos Pereira e outros estudantes do curso de Medicina ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c pedido de tutela de urgência alegando, em suma, terem sido surpreendidos com a modificação da grade curricular do curso de medicina que entraria em vigor a partir do dia 05/08/2019, tendo diminuído de 8.840 horas-aula para 7.240 horas-aula, mudança ocorrida sem transparência, tendo ocorrido, ainda, a demissão de vários professores, especialmente os que detinham melhores qualificações e títulos, tendo sido violados os artigos 47 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), 32 da Portaria Normativa de nº 40/2007 do Ministério da Educação e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Pugnaram, então, pela concessão da tutela de urgência para impedir a modificação da grade curricular ou, alternativamente, obter um desconto de 30% (trinta por cento) em virtude da redução drástica da carga horária do curso.

A pretensão liminar dos autos restou indeferida com base nos seguintes fundamentos:

“10. No caso, em linha de princípio e considerando especialmente as razões e documentos apresentados pela parte demandada, tem-se que o que a parte autora expõe não encontra ressonância nos autos, não se revelando verossímeis as alegações de que as alterações curriculares promovidas pela Universidade demanda, no Curso de Medicina, ocorreram de forma abrupta e sem a comunicação ao corpo discente e, portanto, em dissonância com a regras legais aplicáveis à espécie.

11. Com efeito, conforme pode ser extraída da "ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSUNEPE DA UNIVERSIDADE POTIGUAR", realizada no dia 04 de junho de 2019 (id. 48281700), a atualização da matriz curricular foi exposta de forma pormenorizada aos integrantes do Colegiado, tendo sido aprovada por maioria de votos.

12. Pelo que consta da mencionada Ata do Colegiado Superior, a intenção da Universidade foi no sentido de aperfeiçoar a forma de aprendizagem e ensino das disciplinas do Curso, de maneira integrada com a prática, não havendo ainda elementos concretos nos autos no sentido de que a nova metodologia implicará diminuição da qualidade dos serviços ofertados, o que, aliás, somente poderá ser aferido em um momento posterior à efetiva implantação do novo currículo.

13. Em seguida, a atualização curricular foi comunicada ao corpo discente, conforme documento de id. 48281701, o qual, apesar de trazer informações genéricas, abriu a oportunidade aos alunos buscarem os detalhes da modificação através do e-mail duvidas@unp.br, o que veio efetivamente a ocorrer, tanto é que foi ajuizada a presente demanda com base nessas atualizações.

14. Além disso, o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS" colacionado no id. 48281699 contém cláusulas expressas no sentido de que "É de inteira responsabilidade da Contratada, por si e pela Universidade, o planejamento e a prestação de serviços de ensino, fixação do currículo com respectiva carga horária, designação de professores(...)" (Cláusula 1, Parágrafo único), bem como de que "O Contratante deverá obrigatoriamente adequar-se ao Projeto Pedagógico do Curso, às...

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