Acórdão Nº 08072892920208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08072892920208205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807289-29.2020.8.20.5106
Polo ativo
JONATAS CARVALHO DA COSTA
Advogado(s): LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS
Polo passivo
MAGAZINE LUIZA S/A e outros
Advogado(s): LUCIANA PEDROSA DAS NEVES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO 0807289-29.2020.8.20.5106

RECORRENTE: JONATAS CARVALHO DA COSTA

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES


DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente a indenização por danos morais, aduzindo que merece ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais supostamente experimentados.

2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, laconicamente, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.

4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.

5. A falta de entrega e/ou entrega a destempo de mercadoria adquirida pela internet, quando o produto adquirido não configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, na ausência de conduta por parte do fornecedor que afronte o direito da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

6. No caso sub examine, embora tenha ficado comprovado que a recorrente efetuou pagamento por produto recebido a destempo, há de se concordar com o juiz a quo, pois tal circunstância não contém elemento que denote ofensa à honra objetiva ou subjetiva.

7. Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.

8. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.


ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.



Natal/RN, data do registro no sistema.



REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.

VOTO

A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Renata Karen Gomes da Fonseca

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

Natal/RN, 4 de Abril de 2023.

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