Acórdão Nº 08072944320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-09-2020

Data de Julgamento11 Setembro 2020
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08072944320208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807294-43.2020.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITANTE). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (suscitante) como competente para processar e julgar a Ação registrada sob o nº 0801194-17.2019.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e o 3º Juizado da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Mossoró/RN, na Ação Ordinária de pagamento de adicional de insalubridade, registrada sob nº 0801194-17.2019.8.20.5106.

Regularmente distribuídos os autos, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, ao determinar a redistribuição do feito ao Juízo Suscitante, defendeu que a Lei nº 12.153/09, ao contrário da Lei nº 9.099/95, não excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que demandam exame pericial ou que apresentem, ainda, maior grau de complexidade, mas tão-somente critérios objetivos, quais sejam, desde que a matéria não se enquadre dentre as descritas no disposto no art. 2º, §1º e seu valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos.

Assim sendo, por considerar configurada hipótese de competência absoluta, a predita unidade jurisdicional ordenou a remessa da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 7156521 – pág. 23).

Por outro lado, o Juízo Suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou a inviabilidade de processamento da lide no microssistema, dada a necessidade de perícia técnica complexa para aferir a atividade insalubre. In verbis (ID 7156521 – pág. 30):

Analisando-se os autos, entendo que a demanda esbarra em impedimento legal a que seu processamento ocorra por este Juizado. É que, compulsando os autos, verifico que se mostra indispensável para o deslinde da presente causa a realização de perícia, pois somente com a aferição técnica seria dado a este Juízo elementos suficientes para o seu convencimento acerca da existência de labor em ambiente insalubre, bem como seria esclarecido qual o percentual do adicional deve ser aplicado ao caso em comento.

(...)

Ademais, não há como se averiguar a identidade de atividades sem que haja a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos à saúde, de forma que a perícia técnicase mostra necessária diante das peculiaridades do caso apresentado nos autos.

Destaco que, não há que se falar na aplicação da regra inserida no art. 10 da Lei nº. 12.153/2009, pela qual o magistrado pode determinar a produção de exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, visto que a apuração do labor insalubre não pode se fazer por meio de prova de pouca complexidade como um mero exame técnico.

Nesse sentido, é imperiosa a realização de perícia técnica, que destina à causa evidente complexidade que não se coaduna com o princípio da simplicidade, norteador dos Juizados Especiais.

(...)

Desta feita, observo que os fatos discutidos apresentam certa complexidade probatória, gerando, por conseguinte, a já citada necessidade de perícia técnica para que se chegue à solução da lide, o que, por si só, leva este Juízo a declarar sua incompetência.


Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça não se pronunciou acerca da questão meritória, por entender ausente qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (ID 7229479).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação Ordinária de pagamento de adicional de insalubridade, registrada sob nº 0801194-17.2019.8.20.5106, promovida por Kalyana Cristina Fernandes de Queiroz em desfavor do Município de Mossoró/RN.

Acerca do assunto em espeque, destaque-se que, de acordo com a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, sendo esta de incidência absoluta no foro onde estiver instalado, nos termos do §4º, do art. 2º, do mesmo diploma legal.

Por outro lado, segundo dispõe o art. 27 da aludida Lei, aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

No caso concreto, em que se discute a percepção de adicional de insalubridade pela requerente, possivelmente faz-se necessária a realização de prova técnica, consubstanciada na aferição das condições laborais em que se encontrava a demandante à época declinada no exórdio, sobretudo diante do que vaticina o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho[1].

Neste pórtico, pontue-se que, a despeito de não se olvidar de pronunciamentos divergentes na jurisprudência desta Corte de Justiça, entendo que essencial uma melhor reflexão sobre a matéria atinente à competência do Juizado da Fazenda Pública em feitos que demandem a produção de perícia, nos moldes em que sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, acerca da temática em foco, é cediço a orientação da Corte Especial no sentido de que "o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública" e que a "necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública". (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 13-10-2015, DJe 18-11-2015).

Em verdade, os critérios legais de competência, inclusive os de exclusão, estão estabelecidos no art. 2º da Lei 12.153/2009, dentre os quais não se extrai qualquer impedimento ao processamento de demandas que dependam de prova pericial, desde que respeitante ao critério de valor da causa e das hipóteses exceptivas . A rigor:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho.

De fato, o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas. Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2].

Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), órgão responsável pelo gerenciamento do...

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