Acórdão Nº 08073183720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-10-2021

Data de Julgamento22 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08073183720218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807318-37.2021.8.20.0000
Polo ativo
ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA e outros
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Polo passivo
JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS e outros
Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUERELA NULLITATIS. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE POSTULAVA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PROLATADA EM DEMANDA ANTERIOR QUE ENVOLVEU AS MESMAS PARTES. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DOS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Outros, em face de decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Declaratória de Querela Nullitatis nº 0800943-08.2020.8.20.5124, indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava pela “a) suspensão da eficácia da sentença proferida no processo 124.02.000232-0, em relação à reconvenção movida por JOSÉ DIAS DE SOUZA e esposa contra QUATRO INCORPORAÇÕES LTDA. perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, determinando-se a invalidação de todo o processo desde o início, assegurando-se a citação dos Autores e de todos os 38 (trinta e oito) proprietários titulares das casas integrantes do condomínio residencial Monte Carlo que decorreram da matrícula 16.867, assim como suspender eventual e qualquer execução que decorra da mencionada sentença; e b) suspensão da eficácia da sentença proferida no processo 0800658-92.2011.8.20.0124 e da respectiva execução provisória 0804477-91.2019.8.20.5124, movidos JOSÉ DIAS DE SOUZA e esposa contra os Autores perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, determinando-se a invalidação de todo o processo desde o início".

Nas razões de ID 10020881, sustentam os agravantes, em suma, que ao ingressarem com a demanda de origem, teria denunciado a existência de nulidade processual insanável, consubstanciada na ausência de citação de litisconsortes tidos por necessários, em pleito reconvencional promovido pelos ora agravados, nos autos da Ação de Invalidação de Registro de Imóvel nº 124.02.000237-0.

Narram que mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada e registrada em 17/08/1976, perante a 2ª Zona de Registro Imobiliário de Natal/RN, teriam os agravantes Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Aluísio Gonçalves Bezerra, adquirido os lotes de terreno 08 e 09, da Quadra 35, integrantes do Loteamento Boa Esperança, zona suburbana denominada de Jiqui, situado em Natal-RN.

Prosseguem afirmando que o agravado, José Dias de Souza Martins, teria adquirido os mesmos bens, por meio de Escritura Pública lavrada e registrada em 04/01/1976, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN.

Que em 10/1989 os agravantes Fernando e Aluísio Bezerra alienaram os ditos imóveis à Ecocil Construções, vindo esta, em 22/10/1998 a promover nova alienação à empresa CLM Engenharia, a qual teria alegadamente efetuado o registro de Escritura Pública de Destinação e Incorporação Imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim, com o objetivo de implantar e construir um Condomínio intitulado de Residencial Monte Carlo, para a construção e venda de 38 (trinta e oito) casas residenciais.

Que “diante de incerteza jurídica, a CLM – ENGENHARIA LTDA (atualmente designada como QUATRO INCORPORAÇÕES LTDA.) ajuizou, em 2002, Ação Registral (PROC. Nº 124.02.000232-0) em face de JOSÉ DIAS DE SOUZA e esposa”, pugnando fosse reconhecida a “ilegalidade e determinando o cancelamento do registro sob n. R-1-8, da matrícula 8, no Livro 2, de Registro Geral, em data de 06 de fevereiro de 1976, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN”, consignado em nome dos ora agravados.

Que nos mesmos autos, intentaram os aqui recorridos pedido de Reconvenção, a fim de que fosse reconhecida a “invalidade do registro da propriedade dos lotes 08 e 09 da Quadra 35 do Loteamento Esperança de titularidade de Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Aluísio Gonçalves Bezerra”, postulando pela citação da Quatro Incorporações Ltda., dos proprietários das 38 (trinta e oito) casas e do Oficial de Registro de Imóveis”.

Ressaltam que apesar de haver requerimento expresso para a formação de litisconsórcio passivo necessário no mencionado processo nº 124.02.000232-0, não teria sido realizada a citação de todos os réus, porquanto somente a “Quatro Incorporações” teria sido citada para responder.

Argumentam que se a causa de pedir consistia na invalidade do registro da propriedade dos lotes 08 e 09 adquiridos pelos Srs Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Aluísio Gonçalves Bezerra, à luz da jurisprudência pacífica do STJ e pelo princípio da continuidade registral, todos os proprietários deveriam ter sido necessariamente citados, em litisconsórcio passivo necessário, incluindo Fernando e Aluísio Gonçalves Bezerra, Ecocil, os 38 (trinta e oito) adquirentes das casas e o Oficial de Registro de Imóveis”.

Pontuam que por força de sentença judicial prolatada nos autos do mencionado processo nº 124.02.000232-0, cujo trânsito em julgado foi certificado em 05/05/2009, teria sido declarada a validade do registro do imóvel em nome de José Dias de Souza, e a consequente invalidade da cadeia sucessória de registros iniciada por Fernando e Aluísio Gonçalves Bezerra, sem que havida a citação dos litisconsortes necessários mencionados.

Defendem, assim, que a inobservância do litisconsórcio passivo necessário no pleito reconvencional de invalidação de registro público, pela natureza jurídica da relação, e a consequente ausência de citação da cadeia sucessória dos proprietários, teria o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência do referido decisum, ante a não perfectibilização da relação processual, de modo que faleceria fundamento para a pretensão indenizatória manejada pelos agravados (processo nº 0800658-92.2011.8.20.0124) em razão da inexistência de decisão válida e eficaz sobre o registro do bem.

Ademais, sustentam que a inexistência jurídica da sentença proferida no processo nº 124.02.000232-0, teria o condão de contaminar a sentença indenizatória cujo cumprimento estaria em curso, por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que tal decisão não seria oponível a Fernando Luiz Gonçalves Bezerra, Aluízio Augusto Bezerra, e Ecocil Empresa de Construções Civil Ltda.

Afirma que não teriam se valido de “armazenamento tático consubstanciado no silêncio, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior, eis que, antes do trânsito em julgado da ação indenizatória por enriquecimento ilícito, suscitaram a ocorrência do vício transrescisório”, de modo que a tese de nulidade de algibeira não se aplicaria à hipótese.

Ao final, defendem a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, “eis que, com o suposto trânsito em julgado da sentença que decretou a invalidade do registro da matrícula 16.867, foram os autores/agravantes condenados em demanda de indenização por enriquecimento ilícito, estando atualmente a responder por execução provisória (proc. Nº 0804477-91.2019.8.20.5124), inclusive tendo sido deferida ordem cautelar de arresto de bens de valor expressivo próximo a R$ 10milhões. Além disso, pelo princípio da continuidade registral, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também estaria presente, na medida em que, com a sentença que decretou a invalidade da matrícula 16.867, os registros anteriores pertencentes aos Autores também e os posteriores pertencentes aos 38 (trinta e oito) adquirentes foram automaticamente invalidados, sem que os mesmos tenham sidos citados para integrar a relação jurídica processual”.

Por tais motivos, pedem a concessão de antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em 1ª Instância. No mérito, pelo provimento do Agravo.

Juntam documentos.

Em decisão de ID 10204285, restou indeferida a antecipação de tutela pleiteada.

A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 10361975.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na situação em exame, pretendem os agravantes a reforma da decisão que em sede de Querela Nullitatis, indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava pela suspensão dos efeitos de sentenças judiciais prolatadas nos autos das demandas tombadas sob os números 124.02.000232-0 e 0800658-92.2011.8.20.0124 e da respectiva execução provisória nº 0804477-91.2019.8.20.5124.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.

Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.

Isso porque, em que pese defendam os agravantes a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, verifico que tal como destacado pela Magistrada de Origem, não lograram êxito os recorrentes em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da...

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