Acórdão Nº 08073382820218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-08-2021

Data de Julgamento25 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08073382820218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807338-28.2021.8.20.0000
Polo ativo
EWE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS FERNANDES NUNES CALADO
Polo passivo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO SEGURO SAÚDE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. ARGUMENTO REJEITADO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADA. PROPOSTA ASSINADA POR REPRESENTANTE DA EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, XII, DO CPC E ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/1966. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ewe Indústria de Confecções Ltda - ME em face de decisão proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução nº 0802843-12.2017.8.20.5001 ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde, rejeitou exceção de pré-executividade interposta pela ora agravante.

Nas razões recursais, a Agravante aduz ter a decisão recorrida realizado um juízo de cognição superficial dos temas suscitados na exceção, sob o argumento de que a matéria deveria ser objeto de embargos à execução. Contudo, a via utilizada é adequada para a discussão da matéria uma vez que questiona vícios atinentes a existência e exigibilidade do título executivo.

Questiona a utilização de uma suposta proposta de contratação como título executivo, referente a contratação de plano de saúde em agosto de 2015, pois aquela não possui a liquidez de um contrato. Nesse sentido, aponta, também, a ausência de vínculo contratual entre as partes, ante a inexistência de assinatura da agravante.

Ao final, pede o conhecimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória recorrida, suspendendo a continuidade da execução. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução por ausência de liquidez do título apresentado.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 10051863).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 10171563).

A 8ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público (Id 10220002).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, o Agravante manejou exceção de pré-executividade nos autos de ação de execução ajuizada pela agravada.

Em sua petição de exceção, o recorrente apontou, em síntese, a ausência de força executiva do título que serve de sustentáculo para o manejo da ação de execução, bem como sua ilegitimidade passiva.

De início, em sede de cognição inicial, observo que , ao contrário do alegado, o magistrado de piso analisou de modo completo as teses suscitadas pela excipiente, ora recorrente.

Ao examinar os dois pronunciamentos, tanto o que originariamente rejeitou a exceção (Id 58231816 – autos na origem), quanto àquele que refutou os embargos de declaração (Id 68043214 – autos na origem), repito, constato ter sido realizada uma exauriente apreciação de todos os argumentos produzidos, notadamente quanto às alegações de vícios capazes de afastar a força executiva do título extrajudicial. Senão vejamos:

a) trecho do primeiro pronunciamento judicial:

...

Em que pese a alegação da excipiente que se encontra ausente a assinatura do executado no referido título, e consequentemente falta de certeza, liquidez, e exigibilidade, por estar supostamente baseada em documento sem assinatura, verifico que tal alegação não deve prosperar, já que consta na proposta de contratação, id 9055718, a referida assinatura de um dos representantes da empresa, coincidindo com a disposta no contrato social juntado aos autos pelo executado\excipiente ( id 11304393).

Assim, o título executivo extrajudicial em comento, em princípio, é detentor de eficácia plena, por força de lei que lhe garante essa qualidade, consoante art. 784 XII do CPC, art. 27 do Decreto Lei n.º 73/66 e artigo 5º do Decreto n.º 61.589/67, improcedendo a alegação de falta de certeza, exigibilidade e liquidez do título ora referido.

b) trecho do segundo pronunciamento judicial:

...

Preceitua o Código Civil de 2002: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”

Ora, depreende-se da precitada normativa a possibilidade de demonstração da existência do contrato de seguro mediante a exibição de documentos outros que permitam inferir que o contrato é ativo pelo pagamento.

Ademais, o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 prescreve: “Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.”

No caso sob exame, colhe-se da documentação juntada pela exequente a existência da proposta do contrato de seguro assinada pela embargante, documento de estipulação das condições gerais da apólice, demonstrativos de faturamento, verificando-se, inclusive, a relação dos segurados da empresa embargante (id. 10007096, pág. 4), elementos que, reunidos, permitem o enquadramento documental à categoria de título executivo extrajudicial, entendimento alinhando à normativa contida no art. 784, XII, do CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 5º do Decreto nº 61.589/67.

Portanto, no caso concreto, a decisão agravada indicou claramente as razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a conclusão alcançada.

Sobre o tema, cito julgado do TJMG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE LOTE COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PRINCIPAIS E ANEXOS DO CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDENDO - BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL TRANSACIONADO - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO GRAVE - VERIFICAÇÃO - CARATÉR REVERSÍVEL DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE REQUERENTE - PRESENÇA - DEFERIMENTO. I- Expondo o julgador, específica e suficientemente, as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, ainda que se entenda pela singeleza, o que não basta à verificação desse vício; II- Diante de alegação e prova pré-constituída do descumprimento pela parte alienante dos deveres principais e acessórios do negócio jurídico discutido, referente ao atraso na entrega das obras aliado a problemas de infraestrutura do loteamento, é legítimo ao adquirente optar pela rescisão judicial da avença ainda em curso, vindicando a restituição das partes ao "status quo ante"; III- Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; IV- Se evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, por meio dos elementos até então carreados aos autos, assim como o "periculum in mora", devem ser concedidas as medidas provisórias de urgência pleiteadas, consistentes na suspensão da exigibilidade das prestações do contrato discutido - com determinação de abstenção de apontamento negativo nos órgão s de proteção ao crédito - e bloqueio da matrícula do lote transacionado entre as partes; V- Se a matéria discutida tem natureza patrimonial, podendo a parte requerida volver a cobrança das parcelas do contrato diante de eventual revogação da medida de urgência, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, que, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, renderia ensejo a não concessão; VI- A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá, constando a presença de um dos pressupostos alternativos, a saber, verossimilhança das alegações deduzidas ou hipossuficiência técnica, inverter o ônus da prova em favor do consumidor; VII- Se demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, na produção da prova bastante à demonstração do direito invocado, ou a verossimilhança das suas alegações, o deferimento da inversão do encargo probante revela-se medida imperativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.071396-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018)

Noutro pórtico, a Agravante defende que a execução utiliza documento sem força de título executiva.

Contudo, como muito bem demonstrado pelo magistrado de primeiro grau, as normas que regem a matéria emprestam força executiva a proposta de contratação de plano de saúde, que, inclusive, conta com a assinatura de representante da recorrente.

Logo, tanto a alegação de ilegitimidade quanto a de iliquidez do título devem ser refutadas.

Nesse sentido, cito julgado do TJMG:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA - ARRESTO "ONLINE" - INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVADA - CONFIGURAÇÃO.

1. A pessoa jurídica cujo CNPJ consta no título...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT