Acórdão Nº 08073784420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 15-09-2020

Data de Julgamento15 Setembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08073784420208200000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoCâmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807378-44.2020.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO ERIVAN CARIAS DA SILVA
Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PATU
Advogado(s):

Habeas Corpus Com Liminar 0807378-44.2020.8.20.0000

Impetrante: Wallacy Rocha Barreto

Paciente: Francisco Erivan Carias da Silva

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Patu

Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (artS. 33 E 35 DA lEI 11.343/06). CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NA CASUÍSTICA E MODUS OPERANDI, EXTRAÍVEIS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓ, INSUFICIENTES A OBSTAR A CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Wallacy Rocha Barreto em favor de Francisco Erivan Carias da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz Comarca de Patu, o qual na AP 0100105-68.2020.8.20.0125, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou sua custódia cautelar (ID 7192805).

2. Como razões (ID 7192801), sustenta:

i) fragilidade probatória quanto ao envolvimento do Inculpado no delito em apuração, sobretudo porque nada ilícito foi encontrado em seu poder;

ii) inidoneidade da preventiva, porquanto ausentes os requisitos justificadores da medida, redundando em afronta ao princípio da presunção de inocência;

iii) condições pessoais favoráveis.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.

4. Junta os documentos constantes do ID 7192802/806.

5. Autos redistribuídos por prevenção (ID 7201005).

6. Liminar indeferida (ID 7227873).

7. Informações prestadas junto ao ID 7312819.

8. Parecer Ministerial pela denegação (ID 7358745).

9. É o relatório.

VOTO

10. Destaco, a priori, a impossibilidade de análise da negativa de autoria e carência do conjunto probante quanto à mercancia (ponto i), conforme rechaçado na Decisão de ID 7227873, restando, portanto, preclusa a matéria.

11. No mais, conheço dos demais pontos e, desde logo, adianto não merecer guarida.

12. Com efeito, o ato constritor se deu no desiderato de assegurar a ordem pública (ponto ii), em virtude da suposta prática de crimes gravosos (tráfico de drogas), tendo a Autoridade Coatora observado a presença do binômio materialidade/indícios de autoria em objetiva fundamentação (ID 7192805):

“(...) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos colhidos, notadamente, o Auto Circunstanciado de Destruição de Plantação de Maconha Apreendida em Olho D'Água dos Borges (fls. 191/193) que, segundo a autoridade policial, seria responsável por abastecer os municípios da região (inclusive esta cidade); Extração Preliminar de Aparelhos Celulares (fls. 194/210) dos flagranteados envolvidos com a plantação de maconha retromencionada com mensagens que apontam um possível esquema de tráfico de drogas no eixo Olho D'Água dos Borges/Patu, vejamos: ´E disse que os povos de Caraúbas, Patu e lá na rua estão atrás de maconha. Noite já tem um pouco aqui que dá pra vender... mande deixar só mais arroz. E as sementes de maconha` (fl. 199). Ato contínuo, as conversas extraídas pelos agentes policiais, prima facie, que os responsáveis pelo cultivo da maconha teriam uma lista de clientes/controle de conta com os nomes dos ora investigados (fl. 201); os depoimentos colhidos no inquérito em testilha, ouvidos policiais militares, pessoas envolvidas com o tráfico e consumo de drogas indicaram os nomes dos investigados como possíveis traficantes, supostamente donos de "Bocas de Fumo" distribuídas pelos bairros desta urbe (fls. 164/190).

De igual modo, há indícios de autoria, recaindo nas pessoas dos denunciados, conforme se colhe dos depoimentos obtidos no procedimento investigativo, a saber, os senhores Ramonny Rellison Soares (fls. 175/176), Jackson Leno da Silva Henrique (fls. 177/178), Erenildo Simão de Araújo (fls. 180/181), Edvânio Gomes da Silva (fls. 182/183), Ailton Ferreira Farias (fls. 184/186) e Fernando Calixta de Oliveira (fls. 187/188) apontaram que adquiriam os entorpecentes maconha, cocaína e crack das pessoas de ROBINHO, PRETINHO, MARIA JAINE, JOÃO CAMELO, JOÃO FILHO, CARLOS DO FOMENTO, BETINHO, BRANQUINHO DE ZÉ PINTADA[1] – todos no bairro fomento – MATHEUS DE ALCIDEMA (bairro nova patu), KILMY DA OFICINA (bairro joão pereira), KARILOU (bairro centro), ZECA DE MENINO NOVO (bairro girassol), TAGNO MECÂNICO (oficina) e WESLEY (festas na boate).

Ademais, pelo depoimento da senhora Larissa Abílio Targino (fls. 172/174) há informações de que facções criminosas atuariam no financiamento dos crimes de tráfico de drogas.

Saliento que o tráfico de drogas se enquadra no conceito de crime permanente, com risco constante para as vítimas imediatas, que são os usuários, clientes da mercancia ilícita e a sociedade, vítima mediata. E isso constitui razão suficiente para a prisão preventiva de todo aquele que se dedica a essa atividade, o que se justifica para a garantia da ordem pública...

Registre-se que a garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, a evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a sociedade de maiores danos. Diante da gravidade do delito de tráfico de drogas, materializada concretamente pelos fatos acima narrados, perfeitamente cabível a decretação da prisão dos agentes para resguardar a sociedade de outros crimes dessa natureza, como garantia da ordem pública e como resposta à prestação jurisdicional.

Nesse sentido, entendo que a segregação preventiva é medida que se impõe, pelo menos nesse momento processual, como forma de evitar a prática de novos delitos de natureza grave, com a garantia da ordem pública. A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.

A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que os investigados voltem a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida (...)”.

13. Destarte, observa-se a proficuidade da fundamentação com base em elementos sólidos e sua convergência com as circunstâncias fáticas esmiuçadas na peça acusatória (ID 7192806), amealhadas em complexa investigação prévia, sinalizando o envolvimento do Inculpado na narcotraficância junto ao município de Patu e cidades circunvizinhas, localizadas na Região do Alto Oeste Potiguar, evidenciando o periculum libertatis de modo a legitimar a constritiva.

14. A propósito, reforçou Sua Excelência nas informações prestadas (ID 7312819):

“Ao analisar os elementos apresentado inicialmente na representação da autoridade policial, o MM Juiz de Direito em Substituição Dr. Renan Brandão de Mendonça entendeu pelo indeferimento do pleito (decisão proferida no dia 22.06.2020), por se tratar documentos que não possuíam o condão, isoladamente, de constituir indícios de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva. Após novas investigações e com o oferecimento da denúncia, o MM Juiz de Direito em substituição Dr. Pablo de Oliveira Santos, entendeu pelo deferimento das prisões dos réus, dentre eles, o paciente FRANCISCO ERIVAN CARIAS DA SILVA devidamente qualificados nos autos da ação penal no dia 27.07.2020, mesmo dia em que foi determinada a notificação para apresentar defesa preliminar, pois foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06 (...)”.

15. Logo, não se pode olvidar das nuances da hipótese em testilha, remanescendo, no meu sentir, os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.

16. Dita orientação, decorre do STJ, a exemplo:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

... 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, na Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.

Destaca-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau, nas informações prestadas à esta Corte Superior de Justiça, noticia que há...

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