Acórdão Nº 08073801420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 15-09-2020
Data de Julgamento | 15 Setembro 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 08073801420208200000 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Órgão | Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807380-14.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
MATHEUS SANTANA ABILIO |
Advogado(s): | WALLACY ROCHA BARRETO |
Polo passivo |
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PATU |
Advogado(s): |
Habeas Corpus com Pedido Liminar 0807380-14.2020.8.20.0000
Impetrante: Wallacy Rocha Barreto
Paciente: Matheus Santana Abílio
Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Patu
Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULUM LIBERTATIS INCONTESTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DO ACAUTELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Wallacy Rocha Barreto em favor de Matheus Santana Abílio, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Patu, o qual na AP 0100105-68.2020.8.20.0125, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou a custódia cautelar (ID 7192816).
2. Como razões (ID 7192812), sustenta, resumidamente:
i) fragilidade probatória quanto ao envolvimento do Inculpado no delito em apuração;
ii) inidoneidade da preventiva, porquanto ausentes os requisitos justificadores da medida;
iii) condições pessoais favoráveis.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.
4. Junta os documentos constantes do ID 6756341 e ss.
5. Feito redistribuído por prevenção (ID 7195766).
6. Liminar indeferida (ID 7212485).
7. Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 7313323).
8. Parecer Ministerial pela denegação (ID 7343915).
9. É o relatório.
VOTO
10. Destaco, a priori, já haver sido reconhecida, liminarmente (ID 7232729), a impossibilidade de análise da tese de negativa de autoria (ponto i), restando, portanto, preclusa a matéria.
11. No mais, sem razão o Impetrante.
12. Com efeito, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (ponto ii), uma vez lastreada a prisão cautelar no resguardo do meio social, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada nos autos e a gravidade concreta do delito (ID 7192816):
“(...) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos colhidos, notadamente, o Auto Circunstanciado de Destruição de Plantação de Maconha Apreendida em Olho D'Água dos Borges (fls. 191/193) que, segundo a autoridade policial, seria responsável por abastecer os municípios da região (inclusive esta cidade); Extração Preliminar de Aparelhos Celulares (fls. 194/210) dos flagranteados envolvidos com a plantação de maconha retromencionada com mensagens que apontam um possível esquema de tráfico de drogas no eixo Olho D'Água dos Borges/Patu, vejamos:"E disse que os povos de Caraúbas, Patu e lá na rua estão atrás de maconha. Noite já tem um pouco aqui que dá pra vender (...) mande deixar só mais arroz. E as sementes da maconha" (fl. 199). Ato contínuo, as conversas extraídas pelos agentes policiais, prima facie, que os responsáveis pelo cultivo da maconha teriam uma lista de clientes/controle de conta com os nomes dos ora investigados (fl. 201); os depoimentos colhidos no inquérito em testilha, ouvidos policiais militares, pessoas envolvidas com o tráfico e consumo de drogas indicaram os nomes dos investigados como possíveis traficantes, supostamente donos de "Bocas de Fumo" distribuídas pelos bairros desta urbe (fls. 164/190).
De igual modo, há indícios de autoria recaindo nas pessoas dos denunciados, conforme se colhe dos depoimentos obtidos no procedimento investigativo, a saber, os senhores Ramonny Rellison Soares (fls. 175/176), Jackson Leno da Silva Henrique (fls. 177/178), Erenildo Simão de Araújo (fls. 180/181), Edvânio Gomes da Silva (fls. 182/183), Ailton Ferreira Farias (fls. 184/186) e Fernando Calixta de Oliveira (fls. 187/188) apontaram que adquiriam os entorpecentes maconha, cocaína e crack das pessoas de ROBINHO, PRETINHO, MARIA JAINE, JOÃO CAMELO, JOÃO FILHO, CARLOS DO FOMENTO, BETINHO, BRANQUINHO DE ZÉ PINTADA – todos no bairro fomento – MATHEUS DE ALCIDEMA (bairro nova patu), KILMY DA OFICINA (bairro joão pereira), KARILOU (bairro centro), ZECA DE MENINO NOVO (bairro girassol), TAGNO MECÂNICO (oficina) e WESLEY (festas na boate).
Ademais, pelo depoimento da senhora Larissa Abílio Targino (fls. 172/174) há informações de que facções criminosas atuariam no financiamento dos crimes de tráfico de drogas.
Saliento que o tráfico de drogas se enquadra no conceito de crime permanente, com risco constante para as vítimas imediatas, que são os usuários, clientes da mercancia ilícita e a sociedade, vítima mediata. E isso constitui razão suficiente para a prisão preventiva de todo aquele que se dedica a essa atividade, o que se justifica para a garantia da ordem pública...
Registre-se que a garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, a evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a sociedade de maiores danos. Diante da gravidade do delito de tráfico de drogas, materializada concretamente pelos fatos acima narrados, perfeitamente cabível a decretação da prisão dos agentes para resguardar a sociedade de outros crimes dessa natureza, como garantia da ordem pública e como resposta à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, entendo que a segregação preventiva é medida que se impõe, pelo menos nesse momento processual, como forma de evitar a prática de novos delitos de natureza grave, com a garantia da ordem pública.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que os investigados voltem a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida (...)”.
13. Destarte, observa-se a proficuidade da fundamentação com base em elementos sólidos e sua convergência com as circunstâncias fáticas esmiuçadas na peça acusatória (ID 7192817), decorrente de uma complexa investigação prévia, sinalizando o envolvimento do Inculpado na narcotraficância.
14. Noutro vértice, insubsistente a alegativa de desproporcionalidade da constrição, máxime pelas circunstâncias delineadas, inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência, o qual não se contrapõe à necessidade da tutela acautelatória, por não constituir esta antecipada admissibilidade da culpa, mas sim atendimento dos requisitos inscritos nos artigos 312 e ss do CPP.
15. Logo, ante a subsistência e viabilidade do confinamento provisório, tenho por inapropriada a conversão da clausura em medida diversa (ponto iii), destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis dos Increpados justificativa suficiente, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade do art. 319 do CPP.
16. À vista do exposto, em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.
Natal, de setembro de 2020.
Dra. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)
Relatora
Natal/RN, 15 de Setembro de 2020.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO