Acórdão Nº 08073828120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 29-09-2020

Data de Julgamento29 Setembro 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08073828120208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807382-81.2020.8.20.0000
Polo ativo
RAMONNY KELLY FELIX CORDEIRO
Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO
Polo passivo
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU
Advogado(s):

Habeas Corpus Com Liminar nº 0807382-81.2020.8.20.0000

Impetrante: Wallacy Rocha Barreto

Paciente: Ramonny Kelly Félix Cordeiro

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Patu

Relator: Dr. Juiz Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (artS. 33 E 35 DA lEI 11.343/06). CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULUM LIBERTATIS ASSENTADO NA CASUÍSTICA E MODUS OPERANDI, EXTRAÍVEIS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓ, INSUFICIENTES A OBSTAR A CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Wallacy Rocha Barreto em favor de Ramonny Kelly Félix Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz Comarca de Patu, o qual na AP 0100105-68.2020.8.20.0125, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou sua custódia cautelar (ID 7194958).

2. Como razões (ID 7194932), sustenta:

i) fragilidade probatória quanto ao envolvimento do Inculpado no delito em apuração, sobretudo porque nada ilícito foi encontrado em seu poder;

ii) inidoneidade da preventiva, porquanto ausentes os requisitos justificadores da medida, redundando em afronta ao princípio da presunção de inocência;

iii) condições pessoais favoráveis.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.

4. Junta os documentos constantes do ID 7194947 e ss.

5. Autos redistribuídos por prevenção (ID 7332051).

6. Liminar indeferida (ID 7412068).

7. Informações prestadas junto ao ID 7485378.

8. Parecer Ministerial pela denegação (ID 7514284).

9. É o relatório.

VOTO

10. Destaco, a priori, a impossibilidade de análise da negativa de autoria e carência do conjunto probante quanto à mercancia (ponto i), conforme rechaçado na Decisão de ID 7412068, restando, portanto, preclusa a matéria.

11. No mais, conheço dos demais pontos e, desde logo, adianto não merecer guarida.

12. Com efeito, o ato constritor se deu no desiderato de assegurar a ordem pública (ponto ii), em virtude da suposta prática de crimes gravosos (tráfico de drogas), tendo a Autoridade Coatora observado a presença do binômio materialidade/indícios de autoria em objetiva fundamentação (ID 7194958):

“(...) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos colhidos, notadamente, o Auto Circunstanciado de Destruição de Plantação de Maconha Apreendida em Olho D'Água dos Borges (fls. 191/193) que, segundo a autoridade policial, seria responsável por abastecer os municípios da região (inclusive esta cidade); Extração Preliminar de Aparelhos Celulares (fls. 194/210) dos flagranteados envolvidos com a plantação de maconha retromencionada com mensagens que apontam um possível esquema de tráfico de drogas no eixo Olho D'Água dos Borges/Patu, vejamos: ´E disse que os povos de Caraúbas, Patu e lá na rua estão atrás de maconha. Noite já tem um pouco aqui que dá pra vender... mande deixar só mais arroz. E as sementes de maconha` (fl. 199). Ato contínuo, as conversas extraídas pelos agentes policiais, prima facie, que os responsáveis pelo cultivo da maconha teriam uma lista de clientes/controle de conta com os nomes dos ora investigados (fl. 201); os depoimentos colhidos no inquérito em testilha, ouvidos policiais militares, pessoas envolvidas com o tráfico e consumo de drogas indicaram os nomes dos investigados como possíveis traficantes, supostamente donos de "Bocas de Fumo" distribuídas pelos bairros desta urbe (fls. 164/190).

De igual modo, há indícios de autoria, recaindo nas pessoas dos denunciados, conforme se colhe dos depoimentos obtidos no procedimento investigativo, a saber, os senhores Ramonny Rellison Soares (fls. 175/176), Jackson Leno da Silva Henrique (fls. 177/178), Erenildo Simão de Araújo (fls. 180/181), Edvânio Gomes da Silva (fls. 182/183), Ailton Ferreira Farias (fls. 184/186) e Fernando Calixta de Oliveira (fls. 187/188) apontaram que adquiriam os entorpecentes maconha, cocaína e crack das pessoas de ROBINHO, PRETINHO[1], MARIA JAINE, JOÃO CAMELO, JOÃO FILHO, CARLOS DO FOMENTO, BETINHO, BRANQUINHO DE ZÉ PINTADA – todos no bairro fomento – MATHEUS DE ALCIDEMA (bairro nova patu), KILMY DA OFICINA (bairro joão pereira), KARILOU (bairro centro), ZECA DE MENINO NOVO (bairro girassol), TAGNO MECÂNICO (oficina) e WESLEY (festas na boate).

Ademais, pelo depoimento da senhora Larissa Abílio Targino (fls. 172/174) há informações de que facções criminosas atuariam no financiamento dos crimes de tráfico de drogas.

Saliento que o tráfico de drogas se enquadra no conceito de crime permanente, com risco constante para as vítimas imediatas, que são os usuários, clientes da mercancia ilícita e a sociedade, vítima mediata. E isso constitui razão suficiente para a prisão preventiva de todo aquele que se dedica a essa atividade, o que se justifica para a garantia da ordem pública...

Registre-se que a garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, a evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a sociedade de maiores danos. Diante da gravidade do delito de tráfico de drogas, materializada concretamente pelos fatos acima narrados, perfeitamente cabível a decretação da prisão dos agentes para resguardar a sociedade de outros crimes dessa natureza, como garantia da ordem pública e como resposta à prestação jurisdicional.

Nesse sentido, entendo que a segregação preventiva é medida que se impõe, pelo menos nesse momento processual, como forma de evitar a prática de novos delitos de natureza grave, com a garantia da ordem pública. A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.

A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que os investigados voltem a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida (...)”.

13. Destarte, observa-se a proficuidade da fundamentação com base em elementos sólidos e sua convergência com as circunstâncias fáticas esmiuçadas na peça acusatória (ID 7194959), amealhadas em complexa investigação prévia, sinalizando o envolvimento do Inculpado na narcotraficância junto ao município de Patu e cidades circunvizinhas, localizadas na Região do Alto Oeste Potiguar, evidenciando o periculum libertatis de modo a legitimar a constritiva.

14. A propósito, reforçou Sua Excelência nas informações prestadas, noticiando, inclusive, a recente reavaliação do cárcere (ID 7485378):

“(...) Ao analisar os elementos apresentado inicialmente na representação da autoridade policial, o MM Juiz de Direito em Substituição Dr. Renan Brandão de Mendonça entendeu pelo indeferimento do pleito (decisão proferida no dia 22.06.2020), por se tratar documentos que não possuíam o condão, isoladamente, de constituir indícios de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva.

Após novas investigações e com o oferecimento da denúncia, o MM Juiz de Direito em substituição Dr. Pablo de Oliveira Santos, entendeu pelo deferimento das prisões dos réus, dentre eles, o paciente RAMONNY KELLY FÉLIX CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos da ação penal no dia 27.07.2020, mesmo dia em que foi determinada a notificação para apresentar defesa preliminar, pois foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06.

Ato contínuo, requereu – por meio de patrono constituído – a revogação da prisão preventiva, bem como apresentou defesa preliminar nos termos do art. 50 da lei n. 11.343/06.

No dia 11.08.2020, foi proferida decisão rejeitando o pedido do réu, mantendo a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. (...)”.

15. Logo, não se pode olvidar das nuances da hipótese em testilha, remanescendo, no meu sentir, os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.

16. Dita orientação, decorre do STJ, a exemplo:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CARTÃO DE MEMÓRIA NÃO PRESERVADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.

... 2. A tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na esfera própria, qual seja, na ação penal a que responde perante o Juiz singular.

5. Na espécie, a imputação descreve que o paciente ocupa função na cúpula da organização criminosa apontada, além de ser o responsável por municiar a facção,...

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