Acórdão Nº 08074211020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08074211020228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807421-10.2022.8.20.0000
Polo ativo
BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA
Polo passivo
CONDOMINIO VICENTE MESQUITA
Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA

Agravo de Instrumento n.º 0807421-10.2022.8.20.0000

Agravante: BP Serviços de Engenharia e Construções Ltda.

Advogado: Dr. Thiago José de Amorim Carvalho Moreira

Agravado: Condomínio Vicente Mesquita

Advogado: Dr. Eduardo Gurgel Cunha

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVIABILIDADE. CONDOMÍNIO QUE ATUA NA DEFESA DOS CONDÔMINOS EM FACE DE EMPRESA QUE LHE PRESTOU SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXCLUSÃO DA NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO REFERIDO PISO. INVIABILIDADE. PEDIDO QUE NÃO É ALTERNATIVO. ESCLARECIMENTO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA ARQUE COM O PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA ESCLARECER QUESTÕES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI SOBRE A AGRAVANTE. ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC. QUESTÕES SUSCITADAS PELA AGRAVANTE SEM SUPORTE DE PROVA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES OBTIDAS DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- De acordo com a jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas hipóteses em que o Condomínio atua em defesa dos condôminos em face de empresa que lhe presta serviços, porque, nestes casos, o Condomínio equipara-se ao consumidor.

- Conforme o art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, recai sobre a Demandada, ora Agravante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

- Inexiste determinação do Juízo de primeiro grau obrigando a Agravante a requerer a realização de perícia, mas sim depreende-se que a intenção do Magistrado que preside o feito é deixar claro que os questionamentos suscitados pela Agravante sem suporte de prova são insuficientes para desconstituir as conclusões resultantes do laudo pericial apresentado pela parte Agravada (Id. 53702328).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por BP Serviços de Engenharia e Construções Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (nº 0806976-92.2020.8.20.5001) ajuizada por Condomínio Vicente Mesquita, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Todavia, consignou que “com fundamento no art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao demandado, na qualidade de fornecedor, o ônus da prova em relação aos seguintes pontos controvertidos: a) houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada, resultando em problemas estruturais decorrentes do emprego de materiais de pouca durabilidade ou erro técnico na execução do piso do estacionamento do prédio? b) há reparos pendentes de realização pela empresa demandada? c) há a necessidade de substituição do piso? d) em função das fissuras verificadas, surge para a empresa demandada o dever de realizar serviços estéticos, mesmo diante da ausência de sua contratação?.”

Em suas razões, aduz a Agravante que “o juízo a quo incorreu em equívoco, ao não reconhecer que: (I) a correção e pintura do piso seriam suficientes para a recuperação do piso, e não a substituição deste, conforme o Laudo Técnico juntado em exordial e anexado ao presente recurso (Doc. 03); (II) a realização de perícia requerida pela parte autora, conforme os pedidos contidos na inicial, alínea e, Identificador n. 53701046 – Pág. 16, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral e, sucessivamente, o rateio dos honorários periciais entre as partes; (III) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação contratual pactuada livremente entre os litigantes, duas pessoas jurídicas, sem qualquer hipossuficiência entre as partes.”

Sustenta que a parte Agravada elaborou pedido alternativo no sentido de (I) substituição do piso ou (II) selagem das fissuras, bem como que “os reparos nas rachaduras foram realizados prontamente pela construtora, que de maneira diligente realizou a selagem das fissuras, para evitar futuros transtornos.” E somente interrompeu o serviço depois que a Agravada se recusou a pagar os demais valores devidos.

Assevera que sendo o pedido alternativo e não sucessivo “qualquer uma das possibilidades suscitadas é suficiente para o adimplemento da obrigação, facultando ao réu a escolha.”

Defende que, assim, “não há motivo para que seja apurada a necessidade de substituição do piso, pois a agravante realizou os reparos das rachaduras, sendo apenas necessário analisar se há a necessidade de novos reparos e pintura.” E que, por este motivo, se justifica a inépcia da inicial suscitada, bem como na hipótese de ser “ordenada a substituição do piso, esta resultará em verdadeiro bis in idem, tendo a requerida que executar dois serviços reparadores para uma mesma obra.”

Afirma que a relação contratual existente entre as partes é paritária e inexiste hipossuficiência, bem como que, por este motivo, não há razão para “a aplicabilidade das normas consumeristas ventiladas de ofício pelo Juízo a quo, ignorando os termos pactuados livremente pelas partes, de maneira que a caracterização de destinatário final do serviço não é suficiente para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

Ressalta que “não há nos autos respaldo suficiente para o julgamento da verossimilhança nas alegações da autora/agravada no estado atual do processo, dado que ainda não foi realizada de perícia técnica em juízo, que viria a esclarecer a plausibilidade das alegações feitas pela autora. Por estes motivos, não há possibilidade de se inverter o ônus da prova, mesmo que nos termos facilitados do Código de Defesa do Consumidor.”

Alega que o laudo apresentado pela parte Autora, ora Agravada, é inconclusivo e que não serve para decidir a demanda, bem como que é “indispensável a realização de nova perícia técnica para comprovar ou não o direito constitutivo do autor”, bem como que, por este motivo, o pagamento dos respectivos honorários deve ser feito exclusivamente pela parte autora ou rateado entre as partes.

Argumenta que neste caso estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, “a relevância da fundamentação está demonstrada em todas as disposições legais e jurisprudenciais colocadas em questão, as quais apontam para a notória inaplicabilidade das normas consumeristas.” E “o risco de dano está consubstanciado no iminente perigo de a parte agravante ter que custear unilateralmente as custas periciais, medida que tem o condão de impactar bruscamente a subsistência da agravante, com prejuízo ao pagamento de fornecedores e empregados.”

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para:

d.1) excluir qualquer necessidade de análise sobre o refazimento do piso, por se tratar de pedido alternativo da parte autora, favorável a realização dos reparos, que já foram quase que inteiramente realizados.

d.2) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de questão contratual estabelecida entre as partes com relação paritária e sem qualquer hipossuficiência de qualquer das partes.

d.3) determinar que a agravada seja a responsável pelo pagamento das custas da perícia judicial ou, sucessivamente, as custas sejam rateadas entre as partes, com o fito de esclarecer as questões técnicas e realizar análise mais aprofundada das causas e justificativas das rachaduras que apareceram na obra realizada e reparada pela parte demandada.”

Deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender tão somente a parte da decisão agravada que determina que a Agravante deverá custear a perícia determinada de ofício pelo Juiz que preside o feito (Id. 15224454).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 16054010).

A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 16134162).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de:


d.1) excluir qualquer necessidade de análise sobre o refazimento do piso, por se tratar de pedido alternativo da parte autora, favorável a realização dos reparos, que já foram quase que inteiramente realizados.

d.2) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de questão contratual estabelecida entre as partes com relação paritária e sem qualquer hipossuficiência de qualquer das partes.

d.3) determinar que a agravada seja a responsável pelo pagamento das custas da perícia judicial ou, sucessivamente, as custas sejam rateadas entre as partes, com o fito de esclarecer as questões técnicas e realizar análise mais aprofundada das causas e justificativas das rachaduras que apareceram na obra realizada e reparada pela parte demandada.”


Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com a jurisprudência, o ...

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