Acórdão Nº 08074347220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08074347220238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807434-72.2023.8.20.0000
Polo ativo
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
Polo passivo
M. J. A. S.
Advogado(s): MARIANA DA SILVA

EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE (CRIANÇA DE 09 NOVE ANOS) DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE LEIGH, APRESENTANDO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EM TEMPO INTEGRAL COM EQUIPAMENTO ESPECÍFICO, BEM COMO A COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do processo nº 0810033-89.2023.8.20.5106, ajuizado por Maria Júlia Alves Sousa, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos:

“Isso posto, com respaldo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça, no prazo de 15 dias, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 100597560, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.

Limito o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, porém para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos e possibilitar a parte autora a complementação do custeio”.

Em suas razões, o agravante narra que a agravada, diagnosticada com Doença de Leigh, ajuizou a demanda de origem para que fosse concedido Home Care com atendimentos multidisciplinares.

Aduz, em síntese, a ausência de cobertura contratual para o fornecimento de: a) home care; b) insumos hospitalares; c) medicação de uso domiciliar; d) alimentação enteral; e) próteses; f) cuidador/técnico de enfermagem com plantão de 24h.

Explica estarem presentes os requisitos do art. 995, caput, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo.

Ao final, pede o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Junta documentos.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 20075289).

Houve a interposição de agravo interno (ID 20387327).

Embora intimada, a parte Agravada deixou de contrarrazoar o recurso (ID 21040737).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 21272661).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.

Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde forneça, no prazo de 15 dias, o tratamento prescrito pelo médico assistente, em regime de home care, com equipe multidisciplinar, insumos hospitalares, técnico de enfermagem com plantão de 24h, alimentação especial, equipamentos para internação domiciliar.

Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que o pleito não merece acolhimento.

Compulsando os autos de origem, mais precisamente o laudo de ID 100597560, constato que a agravada, criança com 09 (nove) meses de vida, foi diagnosticada com “Doença de Leigh”, “caracterizada por atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (nunca adquiriu a marcha independente), seguido de regressão com perda dos marcos anteriormente obtidos”.

Ademais, o referido documento atesta que a recorrida “apresenta hipotonia e fraqueza muscular generalizadas, encontra-se com ausência de sustento cefálico, restrita ao leito, completamente dependente de terceiros, não tem o controle esfincteriano; possui traqueostomia e recebe alimentação via gastrostomia”.

Dessa forma, o médico assistente prescreveu o que se segue:

“Dessa forma, necessita de cuidados contínuos em regime de home care, além de seguimento com equipe multiprofissional:
- Fisioterapia motora diária;
- Fisioterapia respiratória diária;
- Fonoaudiologia (linguagem e disfagia) diária;
- Terapia ocupacional diária;
- Nutricionista 3 vezes na semana;
- Visitas médicas 1 vez por semana;
- Técnico de enfermagem com plantão de 24h.

Com relação aos insumos de uso diário para os cuidados de saúde e procedimentos da equipe assistente, precisa de fraldas descartáveis (5 unidades ao dia) e materiais médicos hospitalares de consumo (gazes, compressas, esparadrapo, micropore, álcool 70%, luvas de procedimento e cirúrgicas, sondas, cateteres, seringas,...

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