Acórdão Nº 08074572320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-03-2021

Data de Julgamento12 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08074572320208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807457-23.2020.8.20.0000
Polo ativo
NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. NECESSIDADE DO AVAL DO FISCO. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto pela Norsa Refrigerantes S/A, nos autos da ação anulatória de débito fiscal proposta em face do agravado, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia.

Alegou que: “para os fins do art. 151, II do CTN, depositou o montante integral do débito referente ao processo principal, que trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela Agravante, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 00000875/2011 (PAT nº 119/2009-6ª URT), lavrado em razão de suposta falta de recolhimento do ICMS devido ao lançamento de créditos decorrentes da aquisição de combustível, no período de janeiro/2006 a março/2008. No entanto, diante deste cenário, o depósito judicial, efetuado no montante de R$ 699.976,12 (seiscentos e noventa e nove mil novecentos e setenta e seis reais e doze centavos), e que hoje ultrapassa R$ 849mil em valores atualizados, tornou-se o meio mais oneroso para garantir o crédito tributário”; “procedeu com o pedido de substituição do depósito judicial pela Apólice do Seguro Garantia em anexo (v. doc. 05), nos termos dos artigos e 15 da Lei 6.830/80, bem como nos artigos 835 e 848 do CPC/2015”; “não há dúvidas que o setor de bebidas em geral foi totalmente impactado pelo isolamento social, visto que bares, restaurantes e eventos de todos os tipos de gênero estão parados/fechados e sem nenhuma previsão de retornar, situação que evidencia a falta de consumo de bebidas em geral, agravando ainda mais a situação da empresa. A Agravante teve uma queda de 52,27% das vendas de bebidas após decretação do estado de calamidade pública devido ao COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6 de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020) e do (necessário) isolamento social imposto pelos Governos, Federal, Estadual e Municipal, interferindo na saúde financeira de todas as empresas, em especial da Agravante”; “Com a manutenção de um depósito no montante em questão, é indubitável que a situação do contribuinte se agrava ainda mais, pois, como já dito, com a decretação do isolamento social, as empresas têm de se desdobrar para honrar seus compromissos com colaboradores, fornecedores e com o próprio governo, de modo que aprisionar seus ativos financeiros nesse momento especial implica tolher diretamente o seu capital de giro, impedindo também a aplicação desses recursos no fomento da economia ou no próprio auxílio ao combate do coronavírus”; “Seguro Garantia é meio idôneo para caucionar uma Execução Fiscal, seja através do seu oferecimento como garantia inicial ou para fins de substituição da penhora, devendo ser aceito da mesma forma nas ações ordinárias, ainda com caráter de contracautela para supedanear decisão que determine a suspensão do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN; “o seguro garantia é a medida menos onerosa para a empresa Agravante, ora Requerente, e traz total segurança a Fazenda Estadual, haja vista ser acobertada por grande instituição financeira, o que garante sua liquidez, e é menos onerosa para o contribuinte, já que oferece menores taxas de manutenção e não afeta sua disponibilidade de capital.”; “frisa-se que a apólice em questão foi emitida no valor de R$ 1.104.579,79 (um milhão e cento e quatro mil e quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), sendo suficiente para adimplir todo o crédito tributário, com seus acréscimos legais e honorários advocatícios, conforme extrato atualizado anexado nos autos”.

Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para, “reformando definitivamente a decisão agravada, para deferir, excepcionalmente, a substituição dos valores depositados judicialmente pelo Seguro Garantia, sem prejuízo da manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Não obstante a fiança bancária e o seguro garantia sejam meios legítimos a garantir o juízo, não produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, no montante integral (art. 151, II do CTN e art. 9°, § 4° da Lei n° 6.830/80). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para substituir o depósito judicial em dinheiro por seguro garantia há necessidade do aval do fisco, admitida tal substituição, apenas excepcionalmente, quando comprovada a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade para o devedor.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel.
Min. OG Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º E 4º, E 15, I, DA LEI 6.830/1980.
1. Admite-se o presente recurso, porquanto adequadamente demonstrada a divergência atual das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ a respeito da pretendida equiparação do dinheiro à fiança bancária, para fins de substituição de garantia prestada em Execução Fiscal, independentemente da anuência da Fazenda Pública.
2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública.
3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si.
4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e, no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).
5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status.
7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não-tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie.
8. Em conclusão, verifica -se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária.
9. De modo a conciliar o dissídio entre a Primeira e a Segunda Turmas, admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), situação inexistente nos autos.
10. Embargos de Divergência não providos.
(EREsp 1.077.039/RJ, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 12/4/2011)

Pretende o agravante substituir o depósito judicial por seguro garantia tendo por fundamento a crise financeira gerada pela pandemia da Coronavirus. Tal pretensão não conta com o aval do fisco estadual (PJE 1º grau).

Como não há a concordância do exequente, é imprescindível comprovar a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade, não demonstrado no caso concreto, tendo em vista que os argumentos relativos aos efeitos da pandemia foram genéricos.

O agravante acostou apenas um gráfico a demonstrar o volume de vendas do mês de março de 2020,...

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