Acórdão Nº 08074613920188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-11-2020

Data de Julgamento20 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08074613920188205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807461-39.2018.8.20.5106
Polo ativo
ALAN VINICIUS BEZERRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, WALDEIR DANTAS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, WALDEIR DANTAS

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO TARDIO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. APELO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE SER FIXADO NOS TERMOS DA SÚMULA 474 STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA COM A PROPORCIONALIDADE DA TABELA NO ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Conforme enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial.

2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade sofrida, conforme súmula nº 474/STJ.

3. O valor indenizatório, em conformidade com a tabela da lei nº 11.945/09, tem por parâmetro o grau de lesão, verificado em perícia médica.

4. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, DJe 11/03/2020) e do TJRN (AC n° 0843424-69.2017.8.20.5001, Redator para Acórdão Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2020; AC n° 2016.018449-1, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2017; AC n° 2018.000963-2, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018; AC nº 2017.018701-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018; AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9, AC nº 2012.013210-8, todos de Relatoria do Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC nº 2013.018028-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC nº 2013.013182-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; eAC nº 2012.017060-3, Rel. Desembargador. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013).

5. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 6718160), que, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0807461-39.2018.8.20.5106) ajuizada por ALAN VINICIUS BEZERRA QUEIROZ em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora, ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização relativa ao Seguro DPVAT por invalidez permanente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária (INPC-IBGE) da data do evento danoso.

2. No mesmo dispositivo, condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

3. Em suas razões recursais (Id. 6718162), a Seguradora defendeu que a parte autora, proprietária do veículo, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT à época do acidente e, por essa razão, deve ser afastado o direito à cobertura securitária, julgando improcedente o pedido inicial.

4. Por sua vez, o autor ALAN VINICIUS BEZERRA QUEIROZ, em suas razões recursais (Id. 6718166) pugnou pela majoração do valor indenizatório para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

5. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (Ids. 6718169 e 6718171).

6. Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 6791890).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço de ambos os recursos.

9. Pretende a seguradora obter a reforma da sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT ao argumento de que havia inadimplência do prêmio por parte do segurado à época do sinistro, enquanto que a parte autora busca a majoração do valor indenizatório no patamar máximo.

10. Inicialmente, não assiste razão à seguradora, conforme passo a expor.

11. Para que se efetue o pagamento da indenização pelos danos decorrentes do acidente é necessária a comprovação do acidente e o dano sofrido, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74. Vejamos:

"Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."

12. Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de adimplemento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial, conforme a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 257: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

13. É certo que, mesmo a vítima sendo o proprietário e estando inadimplente, faz jus à indenização securitária. Nesse sentido, colaciona-se julgado recente do STJ:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, DJe 11/03/2020) grifo nosso

14. Portanto, na hipótese, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT em favor da parte autora, tendo em vista seu caráter social, no que este difere dos demais seguros regidos pelo Código Civil.

15. Nesse sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Conforme enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a recusa do pagamento da indenização securitária em virtude da falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DPVAT, dada a sua natureza assistencial.

2. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).

3. Apelação cível conhecida e desprovida.

(TJRN, AC n° 0843424-69.2017.8.20.5001, Redator para Acórdão Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2020)

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VEÍCULO ENVOLVIDO NÃO EMPLACADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(TJRN, AC n° 2016.018449-1, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2017)

"EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO É LICENCIADO JUNTO AO DETRAN, NÃO RECOLHENDO O VALOR DEVIDO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. O CICLOMOTOR É DEFINIDO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EFEITOS DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO LICENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES."

(TJRN,...

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