Acórdão Nº 08074779520158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08074779520158205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807477-95.2015.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
GENIVAN JOSE DA SILVA
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS. INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.

2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.

3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 314 (REsp 1120097/SP), na sistemática dos recursos repetitivos.

Argumenta o recorrente haver dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STJ.

Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões Id. 16112841.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

No entanto, embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.

Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.

Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.

Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 314 (REsp 1120097/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.

Veja-se o teor da tese firmada no referido julgado:

TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.

Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Relatora/Vice-presidente

E15/10

Natal/RN, 5 de Dezembro de 2022.

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