Acórdão Nº 08074899120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08074899120218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807489-91.2021.8.20.0000
Polo ativo
RAFÂNIO BRITO DE AZEVEDO
Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAL DA COMSRCA DE NÍSIA FLORESTA/RN
Advogado(s):

Emb. Decl. Agr. em Exec. Penal nº 0807489-91.2021.8.20.0000

Origem: Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN.

Embargante: Rafânio Brito de Azevedo.

Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15125).

Embargado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REDAÇÃO DO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 6.294/2007. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES LEVANTADAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Rafânio Brito de Azevedo, em face de acórdão prolatado por esta Câmara em sede de Agravo em Execução (ID 10258656, Págs. 01-06), que indeferiu a concessão do indulto natalino e comutação das penas.

Sustenta o embargante, em síntese, que haveria omissão no acórdão vergastado, uma vez que este não se manifestou expressamente acerca da redação do art.1º, I do Decreto nº 6.294/2007.

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com o fito de que seja aclarado o trecho do acórdão sanando-se as violações aos artigos 1º, do Decreto nº 6.294/2007 e art. 5º, II, da CF.

O Ministério Público de primeiro grau ofereceu impugnação pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, (ID 10506721 - Págs. 01-06).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.

É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP).

Nada obstante as alegações do embargante, não há como agasalhar os argumentos lançados em seu recurso, eis que não demonstrado qualquer vício delineado no dispositivo embargado.

Ora, conforme se depreende facilmente no ID 10258656, Págs. 01-06, restaram devidamente analisados os requisitos para a concessão do indulto natalino e comutação de pena de liberdade previsto no Decreto nº 6.294/2007, sendo constatado que, à época da edição do referido decreto, não havia ainda sentença condenatória e, portanto, inexistia cumprimento de pena.

Para aclarar o que acima se expôs, destaco que a decisão guerreada expressamente deixou consignado que:

“(...) Para concessão do indulto natalino e comutação de pena de liberdade devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, ou seja, é necessário que a pessoa tenha, ao menos, iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que pretende o benefício.

(...)In casu o agravante não satisfez o requisito objetivo previsto no decreto que instituiu o indulto/comutação de pena – Decreto nº 6.294/2007, uma vez que sua condenação somente se deu em 27.07.2011, com trânsito em julgado na data de 23.03.2013 e revisão da pena em 26.10.2020 (ID 10080226 – Pág. 01), de modo que, contemporaneamente à edição do Decreto de nº 6.294/2007, não havia ainda sentença condenatória e, portanto, inexistia cumprimento de pena na ocasião. (...)”

Ademais, em que pese as alegações do embargante, a previsão da necessária prolação da sentença antes da edição do Decreto encontra-se contida no art. 5º, vejamos:

Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.

Nesse mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016 E DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS AUSENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRIMEIRO DECRETO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À SENTENÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.

2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar. Precedentes.

3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.

4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017.

(AgRg no RHC 141.638/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). Destaques acrescidos.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2009. REQUISITO OBJETIVO. CONSIDERAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO DECRETO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em sua missão constitucional de unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se limita a repetir acriticamente seus próprios precedentes. Contudo, se o caso concreto não traz nenhum distinguish, inexiste razão para se deixar de aplicar entendimento jurisprudencial consolidado após a análise de diversos casos semelhantes.

2. Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto.

3. A circunstância de a sentença concessiva do indulto ter natureza declaratória não modifica o referido entendimento, uma vez que a nova sentença condenatória transitada em julgado que impede a concessão da benesse já existia na data em que editado o decreto, consistindo a correspondente guia de execução apenas a formalização do início processo de execução da pena.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1792365/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). Destaques acrescidos.

Por fim, destaque-se que, embora tenha havido pronunciamento expresso acerca da impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto nº 6.294/2007, "(...) 3. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento." (EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).

Assim, ausentes os vícios apontados, deve o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT