Acórdão Nº 08074908120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-05-2019
Data de Julgamento | 28 Maio 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08074908120188200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807490-81.2018.8.20.0000 |
AGRAVANTE: | IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
AGRAVADO: | COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN |
Advogado(s): |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR DOS IMÓVEIS OBJETO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CADASTRO AINDA NÃO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 3º, DA LEI Nº 12.651/2012, COM ÚLTIMA ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867/2018. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em consonância com o Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, através de procurador habilitado, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0836478-47.2018.8.20.5001, proposta pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigência quanto à inscrição no CAR dos imóveis rurais de terceiros pelas servidões administrativas dos empreendimentos denominados ITANS – CAICÓ e ACARÍ – ITANS, como requisito à consecução das autorizações de supressão vegetal nas localidades.
Aduz o agravante que a agravada ajuizou a presente demanda tendo por objeto a exigência feita pela Autarquia referente à apresentação de documento que comprove a inscrição dos imóveis afetados pela implantação de uma Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 500 KV, com aproximadamente 50 km de extensão, no Cadastro Ambiental Rural, como requisito à concessão de autorizações e licenças ambientais, conforme regulamenta o Código Florestal.
Afirma que o art. 29 do Código Florestal prevê a criação do CAR e sua obrigatoriedade, tendo o condão de promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Relata que por essa razão foi criado no âmbito do IDEMA um setor específico para este Cadastro, que vem realizando capacitações e palestras por meio de articulações interinstitucionais, a fim de tornar o cadastro eficiente, existindo ainda muitas propriedades a serem registradas, ressaltando que uma das maiores dificuldades aos proprietário/posseiros é a necessidade de contratar um topógrafo para fazer todo o georreferenciamento do imóvel, geralmente inviabilizada pela realidade econômica dos trabalhadores rurais.
Alega que quando há risco de atividade impactante ou potencialmente poluidora ao meio ambiente, não pode deixar de exigir a inscrição no CAR aos requerentes de licença ambiental ou supressão vegetal, sob pena de descumprimento da lei, aplicando os princípios da precaução ambiental e legalidade.
Defende que não impôs ao Agravado a realização da inscrição dos imóveis no CAR em nome próprio, contudo as exigências devem ser direcionadas ao empreendedor, pois este é quem deve arcar com o ônus de produzir a documentação necessária para instruir sua solicitação, devendo, pois promover a inscrição, fornecendo suporte aos proprietários/possuidores para este fim, já que auferirá ganho econômico imediato.
Ressalta que embora a exigibilidade de inscrição no CAR dos imóveis rurais ainda não seja obrigatória, esta não se confunde com o condicionamento do referido cadastramento para a emissão de autorização para supressão de vegetação, sendo estas absolutamente distintas.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja afastado o cumprimento da decisão interlocutória, ou, subsidiariamente, que seja determinado o depósito integral com atualizações do tributo cobrado e a expedição da licença de desmembramento apenas após o trânsito em julgado da ação, com conversão do depósito em renda a favor do ente público. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido requerido em sede de tutela de urgência.
Indeferida a suspensividade nos termos postulados na petição do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 2975429.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente agravo de instrumento visa reformar a decisão pela qual o Juízo a quo deferiu medida liminar determinando a suspensão da exigência de inscrição no CAR dos imóveis rurais de terceiros, objetos de servidão administrativa para implantação da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, empreendimentos denominados ITANS – CAICÓ (Resolução Autorizativa n.º 7.020 de 15 de maio de 2018) e ACARI – ITANS (Resolução Autorizativa n.º 7.023 de 15 de maio de 2018), como requisito para consecução das autorizações de supressão vegetal nas localidades.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR foi criado pela Lei Federal nº 12.651/12, estando previsto em seu art. 29, que assim dispõe:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
Assim a legislação federal acima mencionada determinou a obrigatoriedade do CAR para todas as propriedades e posses rurais, contudo, facultando prazo para requerê-lo, nos termos dispostos em seu § 3º, que estipulava como prazo final 31.12.2017, prorrogável por mais 1 ano.
No entanto, o referido prazo foi ampliado pelo Poder Executivo, a primeira vez através do Decreto nº 9.257/2017, que o prorrogou para o dia 31.05.2018; posteriormente esse prazo foi prorrogado até o dia 31.12.2018, através do Decreto nº 9.395/2018; e por último, por meio da Medida Provisória nº 867/2018, o dia 31.12.2019 foi estabelecido como prazo final para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
Com isso, vê-se que a inscrição no CAR ainda não é obrigatória, sendo o prazo final para seu requerimento 31.12.2019, de modo que, indevido o condicionamento da licença à apresentação do documento de inscrição dos imóveis em questão no Cadastro Ambiental Rural, já que estes têm até a data mencionada para fazê-lo, não estando incorrendo em nenhum ilegalidade neste momento.
Ainda, corrobora com o direito do agravado a verificação de que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR deve ser realizada pelo proprietário/possuidor do imóvel, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, posição esta em que não se enquadra o agravado em relação aos imóveis afetados pela implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica em questão, não cabendo, portanto, exigir deste a apresentação de documento do qual não é detentor.
Este Tribunal já proferiu decisão neste sentido, senão vejamos:
EMENTA: AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EÓLICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR DE IMÓVEIS DE TERCEIROS, AFETADOS PELA LINHA DE TRANSMISSÃO, COMO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, EM ESPECIAL NO QUE DIZ RESPEITO À CONDICIONANTE Nº 13 DA LICENÇA Nº 2013.065142/TEC/LI-0175. INCABIBILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA. AGRAVADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA, NEM POSSUIDORA DOS IMÓVEIS RURAIS, POR ONDE PASSARÁ A LINHA DE TRANSMISSÃO, MAS APENAS A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSÁVEL POR TAL IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TAL OBRIGAÇÃO SER A ELA TRANSFERIDA SEM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 12.651/2012. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRN. Agravo de Instrumento nº 2016.008508-3. 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz convocado Jarbas Bezerra. Julgado em 22.09.2016)
Deste modo, não se tratando a inscrição dos imóveis no...
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