Acórdão Nº 08074908120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-05-2019

Data de Julgamento28 Maio 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08074908120188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807490-81.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR DOS IMÓVEIS OBJETO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CADASTRO AINDA NÃO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 3º, DA LEI Nº 12.651/2012, COM ÚLTIMA ALTERAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867/2018. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em consonância com o Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, através de procurador habilitado, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0836478-47.2018.8.20.5001, proposta pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigência quanto à inscrição no CAR dos imóveis rurais de terceiros pelas servidões administrativas dos empreendimentos denominados ITANS – CAICÓ e ACARÍ – ITANS, como requisito à consecução das autorizações de supressão vegetal nas localidades.

Aduz o agravante que a agravada ajuizou a presente demanda tendo por objeto a exigência feita pela Autarquia referente à apresentação de documento que comprove a inscrição dos imóveis afetados pela implantação de uma Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 500 KV, com aproximadamente 50 km de extensão, no Cadastro Ambiental Rural, como requisito à concessão de autorizações e licenças ambientais, conforme regulamenta o Código Florestal.

Afirma que o art. 29 do Código Florestal prevê a criação do CAR e sua obrigatoriedade, tendo o condão de promover a identificação e integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Relata que por essa razão foi criado no âmbito do IDEMA um setor específico para este Cadastro, que vem realizando capacitações e palestras por meio de articulações interinstitucionais, a fim de tornar o cadastro eficiente, existindo ainda muitas propriedades a serem registradas, ressaltando que uma das maiores dificuldades aos proprietário/posseiros é a necessidade de contratar um topógrafo para fazer todo o georreferenciamento do imóvel, geralmente inviabilizada pela realidade econômica dos trabalhadores rurais.

Alega que quando há risco de atividade impactante ou potencialmente poluidora ao meio ambiente, não pode deixar de exigir a inscrição no CAR aos requerentes de licença ambiental ou supressão vegetal, sob pena de descumprimento da lei, aplicando os princípios da precaução ambiental e legalidade.

Defende que não impôs ao Agravado a realização da inscrição dos imóveis no CAR em nome próprio, contudo as exigências devem ser direcionadas ao empreendedor, pois este é quem deve arcar com o ônus de produzir a documentação necessária para instruir sua solicitação, devendo, pois promover a inscrição, fornecendo suporte aos proprietários/possuidores para este fim, já que auferirá ganho econômico imediato.

Ressalta que embora a exigibilidade de inscrição no CAR dos imóveis rurais ainda não seja obrigatória, esta não se confunde com o condicionamento do referido cadastramento para a emissão de autorização para supressão de vegetação, sendo estas absolutamente distintas.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja afastado o cumprimento da decisão interlocutória, ou, subsidiariamente, que seja determinado o depósito integral com atualizações do tributo cobrado e a expedição da licença de desmembramento apenas após o trânsito em julgado da ação, com conversão do depósito em renda a favor do ente público. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido requerido em sede de tutela de urgência.

Indeferida a suspensividade nos termos postulados na petição do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 2975429.

A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O presente agravo de instrumento visa reformar a decisão pela qual o Juízo a quo deferiu medida liminar determinando a suspensão da exigência de inscrição no CAR dos imóveis rurais de terceiros, objetos de servidão administrativa para implantação da Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, empreendimentos denominados ITANS – CAICÓ (Resolução Autorizativa n.º 7.020 de 15 de maio de 2018) e ACARI – ITANS (Resolução Autorizativa n.º 7.023 de 15 de maio de 2018), como requisito para consecução das autorizações de supressão vegetal nas localidades.

O Cadastro Ambiental Rural - CAR foi criado pela Lei Federal nº 12.651/12, estando previsto em seu art. 29, que assim dispõe:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

Assim a legislação federal acima mencionada determinou a obrigatoriedade do CAR para todas as propriedades e posses rurais, contudo, facultando prazo para requerê-lo, nos termos dispostos em seu § 3º, que estipulava como prazo final 31.12.2017, prorrogável por mais 1 ano.

No entanto, o referido prazo foi ampliado pelo Poder Executivo, a primeira vez através do Decreto nº 9.257/2017, que o prorrogou para o dia 31.05.2018; posteriormente esse prazo foi prorrogado até o dia 31.12.2018, através do Decreto nº 9.395/2018; e por último, por meio da Medida Provisória nº 867/2018, o dia 31.12.2019 foi estabelecido como prazo final para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

Com isso, vê-se que a inscrição no CAR ainda não é obrigatória, sendo o prazo final para seu requerimento 31.12.2019, de modo que, indevido o condicionamento da licença à apresentação do documento de inscrição dos imóveis em questão no Cadastro Ambiental Rural, já que estes têm até a data mencionada para fazê-lo, não estando incorrendo em nenhum ilegalidade neste momento.

Ainda, corrobora com o direito do agravado a verificação de que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR deve ser realizada pelo proprietário/possuidor do imóvel, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, posição esta em que não se enquadra o agravado em relação aos imóveis afetados pela implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica em questão, não cabendo, portanto, exigir deste a apresentação de documento do qual não é detentor.

Este Tribunal já proferiu decisão neste sentido, senão vejamos:

EMENTA: AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EÓLICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR DE IMÓVEIS DE TERCEIROS, AFETADOS PELA LINHA DE TRANSMISSÃO, COMO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, EM ESPECIAL NO QUE DIZ RESPEITO À CONDICIONANTE Nº 13 DA LICENÇA Nº 2013.065142/TEC/LI-0175. INCABIBILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA. AGRAVADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA, NEM POSSUIDORA DOS IMÓVEIS RURAIS, POR ONDE PASSARÁ A LINHA DE TRANSMISSÃO, MAS APENAS A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSÁVEL POR TAL IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TAL OBRIGAÇÃO SER A ELA TRANSFERIDA SEM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 12.651/2012. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRN. Agravo de Instrumento nº 2016.008508-3. 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz convocado Jarbas Bezerra. Julgado em 22.09.2016)

Deste modo, não se tratando a inscrição dos imóveis no...

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