Acórdão Nº 08075046020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 05-08-2021

Data de Julgamento05 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08075046020218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807504-60.2021.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO SOLANO AMBROSIO DE MOURA
Advogado(s): GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Agravo em Execução Criminal nº 0807504-60.2021.8.20.0000

Origem: Vara Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta/RN

Agravante: Francisco Solano Ambrósio de Moura

Advogado: Dr. Gabriel Bulhões Nóbrega Dias – OAB/RN 13.096

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL, COMO FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE PROVOCADA POR DOENÇA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. EXEGESE DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PANDEMIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A LIBERDADE DOS PRESOS. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução criminal interposto por Francisco Solano Ambrosio de Moura, fls. 20-30 (ID 10086266), contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Nísia Floresta/RN que nos autos do processo nº 0103907-14.2019.8.20.0124, fls. 42-43 (ID 10087120), indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Em razões recursais, a defesa, em síntese, sustentou que a decisão proferida merece reparos, devendo ser concedida a prisão domiciliar ao agravante, visto que este possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade e ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus tipo II e psoríase, sendo, portanto, integrante do grupo de risco da COVID-19.

Contrarrazoando o recurso, fls. 32-39 (ID 10086268), o Ministério Público refutou os fundamentos postos pelo agravante, requerendo, ao final, a manutenção da decisão impugnada.

Em juízo de reexame, fls. 16-17 (ID 10086263), o magistrado a quo, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

Instada a se pronunciar, fls. 47-51 (ID 10160276), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo em execução.

Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que lhe seja concedida a prisão domiciliar.

Razão não lhe assiste.

Não há como acolher o pleito de substituição da prisão pena pela domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente e do risco de contágio do coronavírus.

O recolhimento a prisão domiciliar em fase de execução penal, como forma de cumprimento de pena, encontra respaldo legal no art. 117 da Lei e Execução Penal Penal, in verbis:

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante".

Embora, referido artigo refira-se apenas "a beneficiário de regime aberto", a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se estender, de forma criteriosa, a "prisão domiciliar" em hipóteses não previstas no dispositivo, ou seja, para internos em cumprimento da pena em regime diverso do aberto, desde que o estado de saúde do recolhido aconselhe a adoção desta medida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020)”

Pois bem.

É importante destacar que referido benefício não constitui direito subjetivo do agravante, devendo ser submetido a apreciação do juízo, caso a caso, para verificar a possibilidade ou não do deferimento de prisão domiciliar.

Outrossim, do dispositivo acima mencionado, depreende-se que não basta o agente ser portador de doença grave, porquanto deve estar devidamente comprovado nos autos, também, a extrema debilidade em função dessa enfermidade.

Ressalte-se que não costa dos autos que o agravante encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, a teor do descrito no art. 317 da Lei de Execuções Penais, nem há elementos que indiquem que o estabelecimento prisional onde o paciente encontra-se custodiado esteja sendo negligente quanto aos cuidados e medidas preventivas relacionadas à sua saúde.

Ao contrário, consta da decisão agravada que além da unidade prisional ter informado que o agravante está com sua saúde em bom estado, trabalhando na cozinha, “na própria petição da defesa mov. 84.2, há informações de que o apenado recebe tratamento dentro da unidade prisional, encontrando-se com a hipertensão e a diabetes controladas”. (Sic).

In casu, não logrando êxito o agravante em demonstrar a sua extrema debilidade provocada por doença, apta a preencher o requisito previsto na Lei de Execuções Penais e a impossibilidade de ser tratado no interior da unidade prisional, corretamente agiu o magistrado ao negar a prisão domiciliar.

Destaque-se também que o fato de existir uma pandemia global causada pelo coronavírus, não autoriza de imediato que o interno seja colocado de volta ao convívio social ou modificado o regime de cumprimento da pena em prisão domiciliar.

É importante ressaltar que inobstante a Recomendação nº 62 do CNJ sugerir aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, tal recomendação possui natureza administrativa, não podendo retirar do juiz o dever de sopesar a gravidade do caso concreto.

Frise-se que referida recomendação sugere a prisão domiciliar para presos do regime semiaberto e aberto ou diagnosticados com COVID19, o que não é o caso do agravante.

Ademais como bem exposto pelo magistrado a quo a administração penitenciária estadual já tem adotado uma série de medidas para evitar a disseminação do coronavírus no sistema prisional, como a suspensão das visitas sociais, de visitas de advogados, e das transferências de presos”.

Esclareceu também que as unidades prisionais de Nísia Floresta ainda têm realizado a sanitização dos pavilhões e celas e adotados medidas de higiene e distanciamento para evitar o contágio e propagação do referido vírus”, bem como que a Secretária de Administração Penitenciária (SEAP) adotou procedimentos para a entrada de presos novos no sistema prisional, os quais devem ficar em estabelecimento de triagem e em observação por período seguro, a fim de evitar que, pessoas contaminadas que venham a ser presas, introduzam o vírus no sistema prisional”.

Elucidou ainda o magistrado que, “tanto a Penitenciária Estadual de Alcaçuz quanto a Penitenciária Rogério Coutinho Madruga contam com equipes médicas para atendimento dos presos. Cada unidade prisional conta com o trabalho de um médico e técnicos de enfermagem. Os presos ainda têm atendimento psicológico, odontológico e de assistência social. Além disso, como já dito, todas as medidas para evitar o contágio no interior do sistema prisional estão sendo tomadas, estando claro que o Poder Público está inerte frente aos riscos que a nova pandemia oferece.

Ademais, é cediço que a principal medida de combate à pandemia recomendada pelas autoridades sanitárias é exatamente o isolamento social. Assim, seria contraditória adotar, como providência preventiva, a soltura de presos que já se encontram isolados, permitindo-lhes retornar ao convívio na sociedade (mesmo que na condição de recolhimento domiciliar), ressalte-se sem qualquer garantia de que obedecerão às determinações de isolamento social.

Dessa forma, não merece prosperar a irresignação do agravante quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar.

Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

É como voto.

Natal, 27 de julho de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

Natal/RN, 5 de Agosto...

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