Acórdão Nº 08075049420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-02-2021

Data de Julgamento05 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08075049420208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807504-94.2020.8.20.0000
Polo ativo
ELIZABETH GURGEL DOS SANTOS
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE JANDUIS
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO PLEITO NO CASO CONCRETO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Elizabeth Gurgel dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande-RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0801144-58.2020.8.20.5137) por si ajuizada contra o Município de Janduís-RN, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consoante se infere do Id nº 58975947 dos autos originário

A propósito, seguem trechos do referido decisum:

“Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

(...)

A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na exordial e, dos autos não vislumbra-se a referida probabilidade.

Em relação a essa segunda hipótese, destaco desde já que o Município demandado nunca chegou a instituir regime próprio de previdência para seus servidores. Nessa matéria, até o presente momento, o referido ente federativo utilizou-se o RGPS. Outrossim, não há lei municipal que beneficie o aposentado com a paridade a servidor público da mesma categoria da ativa. Importante salientar que o julgado em repercussão geral citado na petição inicial (tema 0139) versa sobre vantagem geral concedida a profissional do magistério da ativa que foi estendida aos aposentados por ter caráter geral, condicionando-se a implantação ao cumprimento dos demais requisitos legais.

(...)

No presente caso concreto, pelo que se observa, não se discute qualquer nova vantagem, mas apenas meros reajustes concedidos a servidor da ativa. Sobre esse tema já é sedimentado na jurisprudência, por sinal, que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos ou proventos, consoante a Súmula vinculante n. 37 do STF.

Ante o exposto, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, nem existir requerimento na exordial neste sentido, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em 10 dias. Intime-se”.

Irresignada com a citada decisão, a autora interpôs o presente recurso, argumentando e trazendo ao debate as seguintes teses: i) “objetiva a complementação de aposentadoria em valor equivalente a diferença de funcionários da ativa”; ii) o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria concernente a paridade remuneratória conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003; iii) o direito vindicado encontra guarida no art. 40 da CRFB e nos demais diplomas normativos que regulamentam o assunto.

Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo para determinar a imediata implantação da antedita complementação.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria, conforme consta no Id nº 7289702.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante noticia o Id nº 8050380.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público de Segundo Grau, declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida na lide prescinde de sua intervenção (vide parecer anexado ao Id nº 8067148).

É o que comporta relato.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço do presente recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento no qual o recorrente tem por escopo alcançar o provimento do recurso para o fim de determinar que o Município de Janduís-RN proceda com a complementação dos seus proventos em valor equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores que se encontram na ativa.

Todavia, antecipe-se que a presente insurgência não merece acolhimento em razão dos fundamentos jurídicos a seguir delineados. Vejamos.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem a dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, do preenchimento dos dois requisitos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre àquela e o risco ao resultado útil do processo.

In casu, ausente o periculum in mora, eis que a promovente, do que consta do caderno processual, se encontra aposentada, tendo, no entanto, questionado os valores que compreende como devido para fins de integralização da aludida verba decorrente do ato que a transpôs para a inatividade.

Desse modo, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se que o magistrado a quo decidiu de forma acertada, pois, na espécie, a análise do direito vindicado necessita de maiores elementos, tendo em vista que a demandante alega que faz jus a complementação da sua aposentadoria, apresentando, para tanto, cálculos confeccionados unilateralmente em prol de sua pretensão, sem que, contudo, o ente federado tenha tido sequer oportunidade de se pronunciar.

Assim, mencionada valoração deve ser mantida, visto que, ainda que a agravante se insurja contra ato administrativo que incide diretamente em seus rendimentos (natureza alimentar), não vislumbro o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a concessão liminar, pelo menos até o julgamento da questão de fundo pelo juízo originário.

Nesse compasso, e por ora, não conjecturo o periculum in mora, sobretudo porque a servidora já vem recebendo proventos de aposentadoria, de modo que as diferenças postuladas, se efetivamente devidas, serão integralmente ressarcidas no final da ação.

A respeito do assunto, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ: RCD na AR 5879 / SE, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, S1 - Primeira Seção, j. 26.10.2016, DJe 08.11.2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. 2. Nesse sentido: AgInt no TP 1.658/TO, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; (AgInt no TP 1.455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018). 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória que visava atribuição de efeito suspensivo recurso especial, por ausência de comprovação de risco de dano jurídico irreversível (fls. 1.004/1.008), entre outros fundamentos, pelo fato de o acórdão recorrido e os embargos de declaração terem sido proferidos pelo Tribunal de origem no ano de 2016 e, até o presente momento, inexistir nos autos qualquer elemento que indique a execução do julgado, ainda que de maneira provisória. 4. Com efeito, embora o ora agravante sustente que o periculum in mora seja intrinsecamente ligado "ao remanejamento de servidores e ao desenvolvimento das atividades na SEGOV, demandando o treinamento e a adaptação dos servidores remanejados em seus novos postos de trabalho (fl. 1.096), a jurisprudência desta Corte Superior "é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (excerto da ementa do AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet 12.234/RJ, Rel. Ministro...

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