Acórdão Nº 08075337620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08075337620228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807533-76.2022.8.20.0000
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Polo passivo
JOSUE DO VALE PEREIRA
Advogado(s): IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PREAMBULAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. MODALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO BANCO. ILEGITIMIDADE DOS POUPADORES INDEPENDE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP Nº 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NO QUE DIZ RESPEITO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO A SER EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 302, 695 E 891, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NESSA PARTE DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e na parte conhecida lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0118491-43.2014.8.20.0001, intentado por Adriana de Figueiredo Pereira e outros, acolheu em parte a impugnação intentada pelo ora recorrente, nos seguintes termos [ID 15230207 – pág. 10]:

(...) Por fim, quanto ao índice da correção monetária, este corresponde à diferença de rendimento e correção do saldo da caderneta de poupança referente ao mês de janeiro de 1989, observado o índice do IPC verificado no período (42,72%), descontado o percentual de correção efetivamente aplicado (22,35%), resultando em 20,37%, o que restou obedecido pela parte exequente nos cálculos de ID 59443383, pág. 31.

Impõe-se, assim, o acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença para que sejam excluídos dos cálculos apresentados pelo exequente a incidência composta de juros remuneratórios de 0,5%, limitando-se a fazer incidir sobre o saldo de poupança a correção monetária, observados os expurgos inflacionários, e os juros de mora simples a contar da citação na ação civil pública, pela taxa do art. 1.062 do Código de 1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002, pela prevista art. 406 do atual diploma civil (1% ao mês).

Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à liquidação de sentença para excluir dos cálculos apresentados pela exequente o montante relativo aos juros remuneratórios, nos termos do REsp Repetitivo nº 1372688/SP e AgRg no AREsp nº 351.431/SP.

Rejeito a impugnação no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser calculados na forma simples, a contar da citação na ação civil pública, pela taxa do art. 1.062 do Código de 1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002, pela prevista art. 406 do atual diploma civil (1% ao mês).

Certificada a preclusão, REMETAM-SE os autos à COJUD para elaboração do montante exequendo, com base nos parâmetros definidos na presente decisão. Cumprida a diligência, intimem-se as partes a se manifestarem em quinze dias acerca dos cálculos formulados, presumindo-se sua aceitação caso permaneça inerte.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença em favor dos advogados da instituição financeira no percentual de 10% da diferença verificada entre o valor originalmente apresentado e o valor final, excluídos os juros remuneratórios.

Irresignada em parte com o aludido édito, a instituição financeira dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) necessário a prévia citação para a liquidação de sentença, a qual deve ser feita nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil; b) o decisum exarado em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, consoante disposto no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor; c) ainda paira discussão perante o E. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 626.307/SP no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual a suspensão do processo é medida que se impõe, com base no art. 313, inciso V, do CPC; d) ao contrário do quanto disposto na decisão ora agravada, a sentença exarada na ação coletiva beneficia apenas os poupadores do Banco do Brasil S/A. que, à época da propositura da Ação Civil Pública, eram associados do IDEC”; e) a Ação Civil Pública tão somente produz efeitos nos limites da competência do Juízo da origem e para poupadores com , ou seja, a abrangência territorial da contas na Circunscrição Judiciária do Distrito Federal e Territórios decisão limita-se à comarca do Juízo de primeiro grau que processou e julgou a demanda; f) a ilegitimidade da parte Agravada é manifesta e não demanda maior análise, uma vez que a disposição da norma processual em referência é inequívoca e dispensa maior exegese; g) os parâmetros dos cálculos devem ser retificados; h) os juros moratórios devem ser contados da data da citação da ação originária, consoante disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil; i) devida a utilização dos índices da poupança para atualização dos valores.

Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma in totum do édito em vergasta.

Pleito antecipatório indeferido, conforme decisão de ID 15851517.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 16716168.

Ausente intervenção do Ministério Público no feito.

É o relatório.

VOTO


De início, não conheço do recurso no tocante à pretensão de observar a modalidade de liquidação por arbitramento para aferir o valor devido, sob pena de evidente supressão de instância, uma vez que se trata de tema não examinado na decisão hostilizada.

Outrossim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do Agravo de Instrumento.

A priori, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo recorrente, sob o argumento de que o poupador não era associado ao IDEC quando da propositura da demanda coletiva que gerou a sentença exequenda.

No que concerne à legitimidade ativa dos poupadores para propor demandas como esta, julgando o Tema 948, o Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência da Corte Especial:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais...

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