Acórdão Nº 08075516820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08075516820208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807551-68.2020.8.20.0000
Polo ativo
NATAL INVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS, FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR
Polo passivo
BELLA VISTA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES

Agravo de Instrumento n° 0807551-68.2020.8.20.0000

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravantes: Natal Invest Investimentos Imobiliários de Negócios e outro

Advogados: Francisco Peres Pinheiro Júnior e outro

Agravados: Bella Vista Restaurante e Bar Ltda – ME e outros

Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes

Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)


EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA INDEFERIDA EM 1º GRAU PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AGRAVANTE DO COMANDO PRECEITUADO NO §1º DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). PRETENSA DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO DA CAUÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE PARA A DISPENSA DO DEPÓSITO. TUTELA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO EQUIVALENTE À 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. NÃO OCORRÊNCIA NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATAL INVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE NEGÓCIOS LTDA E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de liminar de despejo, diante da não visualização da probabilidade do direito para tal finalidade.


Em suas razões a parte agravante afirmou a desnecessidade de perícia para a concessão de liminar de desocupação do imóvel, dispensando a lei, inclusive, a audiência da parte contrária.


Defendeu a razoabilidade do despejo por inadimplemento durante o período da pandemia, tendo em vista que a dívida teria sido produzida em período anterior à mesma.


Pontuou a desnecessidade de prestar caução equivalente a 03 meses de aluguel, sendo possível a compensação com o valor da dívida produzida pelo inadimplemento.


Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente da audiência da parte, com a dispensa da caução, até o julgamento do mérito correspondente.


Em decisão, o relator à época indeferiu o pedido pretendido neste recurso.


Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.


A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito.


É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.


O tema parece bastante objetivo!


Compulsando o processo, percebe-se que a parte agravante não cumpriu com os requisitos para concessão da liminar perseguida, em particular, o preceituado no §1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Vejamos:


"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…)".


No arrazoado, a parte recorrente defende que os créditos devidos pela locação seriam suficientes para honrar com o valor correspondente aos três meses de caução, mostrando-se viável ao caso, sua dispensa. Entende, também, que o despejo já poderia ser efetivado imediatamente.


Em outras palavras, o locador conclui que a dívida objeto da locação neutralizaria a exigência legal (art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91), não se fazendo necessário a prestação da caução.


Apesar de emitir tal posicionamento, cumpre salientar a existência de vários julgados no âmbito desta Corte de Justiça, revelando a necessidade de prestação da cautela como condição indispensável para a concessão da liminar para desocupação do imóvel objeto da contenda, sendo este o entendimento majoritário.


Sobre o tema, destaco a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, in verbis:


"(...) Essa desocupação liminar não se insere propriamente nos poderes gerais de cautela do juiz. Tal medida liminar está tratada fora do processo cautelar propriamente dito. É providência determinada pelo juiz mediante o depósito de caução, nos próprios autos do processo de conhecimento(...). Para sua concessão, a lei estabelece numerus clausus, uma verdadeira enunciação do que se entende por fumus boni iuris e periculum in mora (TACPR, 5ª Câmara Cível, Ap. 106176500, Juiz Conv. Tufi Maron Filho). A natureza dessa liminar, de natureza cautelar evidente, aproxima-se das liminares concedidas nas ações possessórias. Aqui, como lá, antecipa-se o resultado final da contenda, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, justificada pela evidência e limpidez do direito em que se funda a ação, na probabilidade de que o pedido seja atendido e sua demora ocasione prejuízo ao autor. Cuidando-se de medida violenta e sem audiência nem conhecimento da parte contrária, não se permite elastério às situações tipificadas no artigo."

(Lei do Inquilinato comentada: Ed. Jurídico Atlas, 7ª ed., p. 284/285).


Destaque-se, ainda, aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbia gratia:


"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LEI DO INQUILINATO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL.

1. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel. Min RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 27/10/2015).


No mesmo sentido, trago a baila julgados desta Corte de Justiça:


"TJRN - CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AGRAVADA DO COMANDO PRECEITUADO NO §1º DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). ENTENDIMENTO DE DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO DA CAUÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DO CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE PARA A DISPENSA DO DEPÓSITO. TUTELA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO EQUIVALENTE À 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. NÃO OCORRÊNCIA NOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.

(Agravo de Instrumento nº 0800597-06.2020.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª CC. Julgamento: 10.08.2020);


"TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. ART. 59, IX DA LEI N° 8.245/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.112/2009. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES: TJRN, AI N° 2013.008773-4. REL. DES. JUDITE NUNES. JULGADO EM 22/10/2913; AI N° 2011.013533-8. REL. DES. VIVALDO PINHEIRO. JULGADO EM 26/01/2012. RECURSO PROVIDO".

(Agravo de Instrumento nº 2017.001680-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª CC, 13.06.2017).


Diante de tais circunstâncias, mantenho a decisão agravada.


Pelo exposto, ratificando os termos da liminar anteriormente proferida nestes autos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.


É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.



Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora


1

Natal/RN, 27 de Abril de 2021.

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