Acórdão Nº 08075566820128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-07-2023

Data de Julgamento28 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08075566820128200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807556-68.2012.8.20.0001
Polo ativo
MARIA CONCEICAO MOURA LEITE
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA FUNDAMENTADA EM DECISÃO RESCINDIDA EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITENS 21 E 21.1, DECLARADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3089. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO MUNICIPAL PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da recorrente Maria da Conceição Moura Leite e dar provimento ao apelo do Município de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Conceição Moura Leite e pelo Município de Natal, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal, Municipal e Tributária da comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução apresentados por Maria da Conceição Moura Leite, para afastar a aplicação de multa pela não apresentação das Declarações de Serviços Prestados - DMSP, referente ao período de dezembro de 2004 a abril de 2005, uma vez que esta se limitava aos contribuintes do ISS e a executada possuía título judicial (proveniente do MS n° 001.04.003573-6) que proibia o Município de Natal de cobrar o ISS sobre os serviços realizados em sua Serventia por reconhecer ser de natureza pública a atividade realizada.

A sentença atacada considerou, ainda, quanto ao período de maio de 2005 a dezembro de 2008, que a parte embargante, ora apelante e apelada, estava obrigada a apresentar as aludidas declarações, na medida em que a nova redação dada ao Decreto 7.614/05 não restringia esta obrigação aos contribuintes de ISS, mas, ao contrário, a estendia, expressamente, para todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, prestadoras de serviços ou tomadoras de serviços de terceiros, na condição de substitutos tributários.

Maria da Conceição Moura Leite, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) a data de vigência do decreto invocado deve ser a do exercício financeiro seguinte, em face do princípio da anterioridade geral e nonagesinal; b) a redação do art. 1° do aludido decreto utiliza a expressão "pessoas jurídicas" e a Apelante é "pessoa fisica", portanto não alcançada pela norma; c) o art. 4° do mesmo diploma desobriga as pessoas físicas a prestarem as declarações exigidas; d) conseguiu decisão favorável no sentido de proibir o Município de Natal a cobrar ISS sobre os serviços prestados em sua Serventia pelo reconhecimento da natureza pública da atividade realizada, respeitando-se dessa forma o Princípio da Imunidade Tributária Recíproca: e que a ação rescisória que desconstituiu o retrocitado título judicial transitou em julgado apenas no ano de 2009, razão pela qual deve-se respeitar a imutabilidade da coisa julgada que permaneceu intacta durante os anos de 2004 a 2009; 1) que não há como conceber a ideia de cumprimento de obrigação acessória ante a impossibilidade sequer da existência de obrigação principal, qual seja, incidência de ISS sobre os Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança referente a todo o periodo fiscalizado.

O Município de Natal, por sua vez, fundamenta seu apelo na existência de Ação Rescisória (proc. n° 2008.004093-6) que desconstituiu a decisão proferida no MS 001.04.003573-6, que assegurava à Apelada o direito de não prestar informações acerca da obrigação acessória, requerendo o provimento da apelação para que a multa afastada na sentença seja aplicada, mantendo-se os demais termos da decisão.

Remetidos os autos ao Ministério Público, a 17ª Procuradora de Justiça deixou de emitir parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

E o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsado os autos, parece-me que a divergência principal repousa nos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 001.04.003573-6, que havia concedido à Apelada Maria da Conceição o direito de não recolher ISSQN, por entender que a atividade cartorária é serviço público não alcançado pelo aludido tributo.

Primeiramente, reitero o fato inconteste da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, notadamente em face do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3089, onde o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n° 116/2003, itens 21 e 21.1 da lista anexa, que autorizam a referida tributação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)

Sobre esse julgamento, o CONJUR publicou a seguinte notícia:

"Atividade privada

ISS deve ser cobrado sobre serviços de cartórios

Se a prestadora de serviços é privada, a cobrança de ISS é constitucional. Com esse fundamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (13/2), que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS sobre serviços de cartórios. A incidência do imposto foi contestada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A ADI foi julgada improcedente. Dos 11 ministros, somente o relator da ação, Carlos Ayres Britto, entendeu que a cobrança é ilegal, porque os chamados serviços notariais e de registro público seriam imunes a esse tipo de tributação. Mas, para a maioria, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

O ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, foi o primeiro a votar pela legalidade da cobrança, ainda em setembro de 2006, quando a questão se iniciou no plenário do Supremo. Na ocasião, ele lembrou que o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, no entanto, quando for atividade privada é um serviço sobre o qual nada impede a cobrança de ISS.

Com o mesmo entendimento, Joaquim Barbosa, segundo a votar pela constitucionalidade da cobrança, em abril de 2007, afirmou que nada impede a cobrança do ISS sobre uma atividade explorada economicamente por particulares. Também acompanharam o voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Nesta quarta, ao finalizar o julgamento da ação, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria. Segundo Celso de Mello, no caso, a incidência do ISS é sobre a prestação de uma atividade, de um serviço. E por isso é legal."

Partindo-se da constitucionalidade da aludida incidência, conclui-se que a Apelante/Apelada Maria da Conceição Moura Leite, por ser contribuinte do ISS, também leva consigo o dever de observar e cumprir com as obrigações acessórias, in casu, a apresentação das declarações de serviços prestados - DMSP's e as Declarações Digitais de Serviço - DDD's, que possibilitam ao fisco a apuração, o conhecimento, o controle e a arrecadação dos valores devidos a título de tributo.

Nesse contexto, o não recolhimento do ISS e a não observância das obrigações acessórias pela Embargante estavam respaldados unicamente na decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT