Acórdão Nº 08075591420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Turma de Uniformização de Jurisprudência, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08075591420198205001
ÓrgãoTurma de Uniformização de Jurisprudência
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807559-14.2019.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
ANDREA GOMES DINIZ
Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA



RECURSO INOMINADO N°. 0807559-14.2019.8.20.5001

JUÍZO DE ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL

RECORRIDO: ANDREA GOMES DINIZ

ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICES APLICADOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF NAS ADINS 4.357 E 4.425. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO



Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito à concessão de ADTS, condenando o demandado ao pagamento das diferenças retroativas.



Na sentença resta consignado que a parte autora preencheu os requisitos legais para a implantação de Gratificação de Plantão e ao adicional noturno. No dispositivo sentencial, condenou o demandado ao pagamento dos valores retroativos, incidindo juros e correção monetária desde o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida.



Em suas razões recursais, o recorrente alegou que os juros de mora devem contar a partir da citação válida do devedor, consoante o art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso nesse sentido.



Contrarrazões não ofertadas.



É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.



A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, que foi corretamente aplicado na sentença recorrida, observe-se, que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora será fixado a partir da natureza da obrigação (líquida/ilíquida). Portanto, tratando-se de obrigações de pagar verbas de natureza salarial, a incidência de juros de mora será definida desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, com fundamento no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de simples cálculos aritméticos: "(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).

Por tais razões, analisando a sentença recorrida, verifica-se que, apesar de não constar de forma expressa a exata quantia objeto da condenação, o Juízo a quo fixou de maneira suficiente os elementos necessários para aferir a extensão da obrigação de pagar, dependendo apenas, para sua precisa definição, da realização de simples cálculos aritméticos.

Assim, no caso em exame, tanto os juros de mora quanto à correção monetária foram corretamente aplicados desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.



É como voto.



Natal/RN, data do sistema.

Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

ANNA ELISA ALVES MARQUES

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator








Natal/RN, 16 de Novembro de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT