Acórdão Nº 08075700920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-07-2023

Data de Julgamento21 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08075700920208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807570-09.2020.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO CANINDE FREIRE
Advogado(s): FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE
Polo passivo
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO, POR PARTE DE EX-PREFEITO, DAS DECISÕES QUE INCLUÍRAM NA DÍVIDA ATIVA MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS (ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 646/2012) E QUINQUENAL. TESE INCONSISTENTE. CAUSAS EXTINTIVAS NÃO VERIFICADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


Foi prolatada sentença (Id 19004244) no Mandado de Segurança em epígrafe, ajuizado por Francisco Canindé Freire, julgando improcedente pretensão no sentido de “ser declarada prescrita, nula e/ou anulada a decisão do Procurador Chefe Fiscal de inscrever em dívida ativa o Acórdão nº 47/12 do Processo 21530/01 e Acórdão 494/12 do Processo 4394/02 oriundos do Tribunal de Contas do Estado do RN”.

Inconformado, o impetrante interpôs apelação (Id 19004248) pedindo a reforma do julgado, porquanto os fatos originadores das dívidas ativas (prestação de contas relativas ao FUNDEF) ocorreram em 2001, enquanto que os dois processos respectivos (Acórdãos 347/2012 e 494/2012) foram julgados pelo TCE/RN com imposição de multa em 2012, restando configurada a prescrição decenal e quinquenal.

Sem contrarrazões (Id 19004261).

O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19086855).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Busca o recorrente a desconstituição de inscrição na dívida ativa de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas/RN (Acórdãos nºs. 347/2012 e 494/2012), sob o argumento de que os decididos estão fulminados pela prescrição decenal e quinquenal.

Pois bem, sobre a primeira causa extintiva, que recai sobre a pretensão punitiva do órgão de contas, assim dispõe a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN):


Art. 170. A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória.


Registro que os fatos imputados ao apelante dizem respeito à ausência da prestação de contas relativas ao ano de 2001, iniciando o prazo prescricional em 01/05/2002 porque a data limite para prestação de contas é 30 de abril do ano seguinte ao do exercício fiscal (art. 60, § 2º, inciso I, da LCE 464/2012), e encerrando-se em 05/04/2012, data da entrega em vigor da referida norma, permitindo-se concluir não transcorridos os 10 (dez) anos referenciados no dispositivo supratranscrito.

E, mesmo que se admitisse decorridos mais de 10 (dez) anos, o que afirmo somente por amor ao debate, ainda assim não restaria configurada a prescrição, posto que o art. 112, inciso I, da LCE nº 464/2012 dispõe que interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da parte, inclusive por meio de edital, sendo certo que, no caso, o ex-Prefeito foi citado em 13/05/2009 (Id 19003963, p. 94) e 24/03/2010 (Id 19003959, p. 165), momentos nos quais os prazos prescricionais recomeçaram a correr do zero.

Também não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que os Acórdãos impositivos das multas transitaram em julgado nos dias 06/12/2016 (Id 19003957, p. 6) e 19/09/2017 (Id 19003958, p. 5), e consoante bem asseverado pelo Magistrado monocrático, “após a inscrição em dívida ativa no ano de 2019, ocorrera a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e...

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