Acórdão Nº 08075747720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-11-2021

Data de Julgamento26 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08075747720218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807574-77.2021.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA
Polo passivo
MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A DEMONSTRAR AS CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM O PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis da Silva, nos autos da ação ordinária proposta em face do agravado, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência.

Alegou que: “O agravante foi nomeado para trabalhar na manutenção de esgotos, apesar de seu cargo ser de servente de pedreiro, em 22/01/2009. Ocorre que, justamente em razão da atividade de manutenção de esgotos, sempre percebeu adicional de insalubridade de 40%. Entretanto, após a instauração de procedimento administrativo, reduziu-se tal percentual para 20%”; "o agravante exerce atividade que atinge o requisito de percepção máximo de insalubridade. É que ele lida diuturnamente com reparos de esgotos, estando constantemente exposto a dejetos humanos e outros agentes insalubres. O que se nota, em verdade, foi que a perícia realizada pela edilidade levou em consideração a atividade objeto do cargo do agravante, não o que ele realmente faz em seu dia a dia. Outrossim, a redução feita no grau de insalubridade foi absolutamente ilegal, conforme adiante se demonstra.”; “A matéria em deslinde está disciplinada especificamente na lei municipal 1.587/17, mais especificamente os arts. 19 e 21. Estabelece o artigo 21 de citada lei, que o trabalho exercido em condições insalubres, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”; “AO REVÉS DO QUE FORA AFIRMADO NA DECISÃO VERGASTADA, A MATÉRIA ACHA-SE BASTANTE PROVADA NOS AUTOS. É QUE, PARA ALÉM DA QUESTÃO DO LAUDO MÉDICO, QUE SE COMENTA MAIS ABAIXO, A EDILIDADE, ORA AGRAVADA, PAGAVA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, TENDO POSTERIORMENTE A REDUZIDO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER MUDANÇA NA ATIVIDADE EXERCIDA. Os agentes insalubres são estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que classifica como agentes físicos (ruídos, ruídos de impacto, calor, radiações ionizantes, pressões hiperbáricas; radiações não-ionizantes; vibrações; frio; umidade), agentes químicos (substâncias químicas e poeiras minerais) e agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactérias). Aliás, note-se que o próprio art. 21 de citada lei atrai a aplicação de normas editadas pelo MTE, de sorte que não se há que falar de sua não aplicação in casu.”

Por fim, pugnou pela antecipação da pretensão recursal para: “3.1. determinar a imediata elevação do adicional de insalubridade a 40% de seu vencimento básico, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. 3.2. Acaso V. Exa. entenda pela impossibilidade de tal concessão sem que haja a realização da perícia técnica, o que se assume por mero amor ao debate, determinar que o Douto Juízo a quo a marque de pronto, concedendo ao agravado o prazo de cinco dias para oferecer quesitos e nomear perito assistente, prazo esse que deve correr concomitantemente com o para apresentar contestação” e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir.

Dispõe o art. 21 da Lei Municipal nº 1.587/2017:

Art. 21. O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego e os dispositivos desta Lei.

Pretende o agravante continuar a receber a gratificação de insalubridade no grau máximo e não no médio. Os documentos acostados não são suficientes a demonstrar que as atividades exercidas atualmente são condizentes com o grau máximo, havendo necessidade de instrução processual para melhor esclarecimento. O atestado de saúde ocupacional – ASO é data de 02/03/2010, portanto não é recente.

Quanto ao pedido alternativo para determinada uma perícia no local de trabalho, não foi objeto da decisão agravada, de modo que sua análise importa em supressão de instância. Tal pleito deve ser requerido ao juiz.

Posto isso, voto por desprover o recurso.

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 22 de Novembro de 2021.

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