Acórdão Nº 08076017220128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 22-10-2021

Data de Julgamento22 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08076017220128200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807601-72.2012.8.20.0001
Polo ativo
JOAO MARIA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NUNCA CONCLUIU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTATAÇÃO DA FALTA HÁ MAIS DE 20 ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 122/94. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E ÀS VERBAS QUE NÃO LHE FORAM PAGAS DURANTE O TEMPO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 0807601-72.2012.8.20.0001 interposta por João Maria Galvão da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação Ordinária” por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID. 7743752):

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. No ensejo, CONDENO a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte independentemente de novo despacho. Certificado o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Irresignado com o predito veredito, o demandante dele recorreu, oportunidade em que alegou, em síntese, que: a) é nulo o comando recorrido, por ausência de fundamentação; b) a conclusão da Comissão Sindicante do PAD pela sua demissão nunca foi referendada pelo Chefe do Executivo estadual; c) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração; d) não houve abandono do cargo, uma vez que ficou comprovado que, no período questionado, teria ficado à disposição do Gabinete do Deputado Ricardo Mota na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, conforme teria sido evidenciado pela prova dos autos.

Pugnou a anulação do decisum, pela “manifesta ausência de fundamentação” e, no mérito, que se reconheça a procedência do pleito inaugural.

Contrarrazões de ID. 7743759.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID. 8652710).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Inicialmente, cumpre afastar a tese do apelante de que teria o Juízo agido em desrespeito ao ordenamento vigente, porquanto não teria fundamentado devidamente a decisão recorrida.

É que, a despeito de qualquer julgamento que se possa fazer quanto ao entendimento adotado na origem, certo é que o magistrado compreendeu que as provas carreadas não seriam suficientes a ensejar a procedência da pretensão autoral e neste sentido apresentou as razões que o conduziram neste sentido.

Feito tal introito, adiante-se que, na esteira do que pugnado na instância recursal e como apontado pelo parquet em seu parecer de ID. 8652710, há de ser reformado o édito impugnado.

Fazendo um breve histórico da situação em exame, percebe-se que o insurgente, o senhor João Maria Galvão da Silva, esteve na condição de servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, “Técnico Especializado D” e que em 17 de julho de 1997, e que, apurado pela Chefe de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública que o requerente não comparecia ao serviço desde 04 de maio daquele ano, fora solicitada a suspensão do seu pagamento (ID. 7743608, pág. 3).

Posteriormente, em 15 de setembro de 1999, veio a ser iniciada a investigação pela Comissão Permanente de Inquérito (ID. 7743608, pág. 10).

Transcorrido todo o iter processual normal, em março de 2001, a referida Câmara chegou à conclusão de que teria sido demonstrada a ocorrência de falta grave por parte do servidor e que, por ter ele se ausentado do seu cargo por mais de 30 (trinta) dias, a penalidade cabível seria a de demissão (ID. 7743610, págs. 1-4).

Tal sugestão veio a ser corroborada pela Procuradoria Geral do Estado como se vê aos IDs. 7743610 (págs. 11 e 12) e 7743605 (págs. 1-3), em 16 de maio de 2002.

Logo após fora juntado ao PAD um outro feito administrativo cujo assunto estava classificado como “Devolução de Funcionário”, por meio do qual o chefe do legislativo estadual aduzia que o demandante estaria prestando serviços para a ALRN durante o período de apuração da infração, após o que ocorreram sucessivas remessas do referido PAD entre setores de assessoramento jurídico da governadoria do, tendo ocorrido, inclusive, ordem para que sua remuneração, segundo informação do documento de ID. 7743605, pág. 14, fosse reimplantada em julho de 2002. Houve, ainda, reiteradas tentativas de regularização formal da cessão do apelante que, em tese, teria estado à disposição da ALRN, como visto acima.

Em 2009, observando a Chefe do Gabinete Civil que a defesa ofertada pelo servidor não seria compatível com a narrativa de que estaria ele cedido à casa legislativa estadual, ordenou nova remessa do caderno à PGE (ID. 7743607, pág. 16 e 7743601, págs. 1-3, em 09 de fevereiro de 2009), tendo o órgão de representação estadual opinado pela inocência do servidor diante da documentação alusiva ao exercício de labor perante a Assembleia Legislativa, mesma conclusão exarada pela Consultoria-Geral do Estado (7743601, págs. 9-13 e 7743602, págs. 1-2, em 28 de setembro de 2010).

Em 28 de dezembro de 2010, a Coordenadoria de Folha de Pagamento afirmou que não existiriam cadastro ou vínculo funcional do servidor no sistema ERGON (ID. 7743602, pág. 12) e, em nova diligência, indicou que o ora recorrente teria sido admitido em 01 de julho de 1974 e afastado em 04 de maio de 1997, por abandono do emprego (ID. 7743602, 14).

Finalmente, em 09 de setembro de 2011 (ID. 7743612, pág. 10), houve despacho do Secretário-Chefe do Gabinete Civil determinando o arquivamento do processo sem qualquer outra providência a ser adotada, dado que, segundo sua compreensão, a pessoa a que se refere os presentes autos não é servidor do Estado. Nada há, portanto, a providenciar”.

De todo esse histórico, verifica-se que o aludido feito tramitou entre os órgãos da Administração Estadual desde o ano de 1997, quando identificadas faltas do servidor, se estendendo até setembro de 2011, quando finalmente foi extinto, sem que, contudo, tenha sido aplicada qualquer penalidade ao administrado.

É bem verdade que se chegou a elaborar uma minuta de demissão, conforme se percebe ao ID. 7743610, pág. 7, todavia este ato nunca chegou a ser concretizado.

Sobre esse tema, é importante esclarecer que a legislação local atribui ao chefe do executivo a competência para punir servidores com a pena de demissão, como se pode conferir do excerto legislativo adiante (grifos acrescidos):

Art. 152 As penalidades disciplinadoras são aplicadas:

I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça, em relação aos servidores que lhe são subordinados ou vinculados, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Desta feita, na espécie, ao contrário do que deduzido pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas quanto ao fato de nunca ter sido efetivamente demitido o servidor.

Não se olvida da fragilidade da tese apresentada pelo apelante na seara Administrativa, uma vez que este afirma que havia trabalhado à disposição da Câmara Municipal de Natal (ID. 7743600, pág. 11) e que, após uma negativa de cessão para o legislativo de Monte Alegre, teria passado a residir naquela cidade sem exercer qualquer função.

Veja-se que em nenhum momento faz ele menção a qualquer trabalho desempenhado na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, informação que vem aos autos por intermédio de declaração assinada pelo Ex-Presidente da referida casa legislativa e que não encontra respaldo em nenhum outro elemento constante do caderno processual, o que efetivamente fragiliza a narrativa do apelante.

Ocorre que, como já realçado anteriormente, todos esses elementos, inclusive a incoerência da aludida defesa, deveriam ter sido objeto de discussão na instância administrativa, para que, ao final, fosse adotada a punição devida ao servidor, o que nunca veio a acontecer.

Nesta linha, e de acordo com o que fundamentado pelo parquet em seu opinamento, outra alternativa não resta ao Poder Judiciário senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em face do recorrente, consoante disciplina a LCE nº 122/94, já citada acima. Veja-se o dispositivo (grifos acrescidos):

Art. 153. A ação disciplinar prescreve:

I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de...

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