Acórdão Nº 08076134520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número do processo08076134520198200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEÇÃO CÍVEL

Processo: RECLAMAÇÃO - 0807613-45.2019.8.20.0000
Polo ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Polo passivo
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJRN
Advogado(s):

AgRg na Reclamação N° 0807613-45.2019.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RN 520-A)

Agravada: Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN

Entre Partes: Olga Maria Nobre de Andrade

Relatora: Desembargadora Judite Nunes


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. RELATOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL PARA INDEFERIR INICIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA. ESPÉCIE PROCESSUAL ELEITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MATÉRIA QUE EXIGE APRECIAÇÃO CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR, MESMO NO CAMPO DOS INDÍCIOS, QUE HOUVE POTENCIAL VIOLAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO CONSIDERADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.



R E L A T Ó R I O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de Agravo Interno em face de decisão que, no ID. 5006976, indeferiu a inicial da reclamação, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, “por inexistir qualquer indício concreto de desrespeito a comandos imperativos (aplicáveis à espécie) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 5439268), a Agravante defende a necessidade de reforma do decisum agravado, afirmando que “a decisão exarada por apenas um julgador fere integralmente o princípio do duplo grau de jurisdição”, acrescendo, em seguida, que a decisão reclamada (proveniente da Turma Recursal) desrespeitou a tese do recurso repetitivo RESP nº 1.568.244/RJ, quando considerou devida a restituição de valores supostamente pagos a maior e contidos de abusividade” e afastou o reajuste pactuado, não determinando a apuração de novo reajuste no momento de cumprimento de sentença.

Defende, finalmente, que é inconteste a validade dos reajustes de plano de saúde por faixas etárias, conforme decidido pelo mesmo STJ, no julgamento do Tema nº 952, tendo a Agravante respeitado todos os critérios do paradigma e da Resolução nº 63/2003, da ANS.

Requer, assim, o provimento do agravo interno com o consequente conhecimento da Reclamação e sua integral procedência, ao final.

A Primeira Turma Recursal apresentou manifestação, no ID. 6635431, narrando, em primeiro plano, que “o Recurso Inominado nº 0808489-91.2017.8.20.5004 (...) foi interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., a qual se insurgiu contra sentença proferida em favor de OLGA MARIA NOBRE DE ANDRADE, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, condenando a ora reclamante a fixar o reajuste correspondente à mudança de faixa etária de 59 anos, no percentual de 41,368%”, e registrando – em seguida – que tal entendimento teve suporte exatamente no paradigma trazido pela Reclamante (RESP nº 1.568.244/RJ), consoante detalhado no acórdão reclamado.

É o relatório.

V O T O


Conheço do recurso de agravo interno, uma vez preenchidos seus pressupostos extrínsecos de admissão, ainda que destacando, de imediato, que a alegação de suposta violação ao “duplo grau de jurisdição” se revela absolutamente descabida e infundada.

Em primeiro lugar, deve a Recorrente observar que ao Relator é atribuída a competência, por força regimental e legal, para examinar e eventualmente não conhecer de recurso ou ação originária, em decisão monocrática, sempre de forma motivada e com o devido suporte legal, conforme ocorreu na espécie, não havendo qualquer razoabilidade na pretensa ideia de que decisões oriundas de Tribunais devam ser sempre colegiadas.

Ademais, é forçoso esclarecer que a reclamação constitucional não representa sucedâneo de recurso, tratando-se de espécie processual autônoma e com rito próprio, o que afasta sobremaneira a tese de violação ao “duplo grau de jurisdição”, como se o não conhecimento da reclamação tivesse o condão de se confundir com o não conhecimento ou inadmissão de um recurso.

A Reclamante, aliás, teve o duplo grau de jurisdição devidamente respeitado, uma vez que o seu litígio (objeto da reclamação) foi apreciado e julgado em duas instâncias distintas, no âmbito dos Juizados Especiais.

Dito isto, ressalto que a decisão agravada não merece qualquer retoque.

Isso porque, como pontuado em tal decisão, o fundamento único da reclamação não foi revelado nos autos, sequer de forma indiciária.

Narra a Reclamante, em síntese, que a decisão da Turma Recursal reclamada estaria em flagrante afronta aos termos do precedente contido no REsp nº 1.568.244-RJ, julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, o que autorizaria, em seu sentir, a reclamação ajuizada, defendendo, com base em tal precedente (Tema 952), que “a...

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