Acórdão Nº 08076304720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-12-2020

Data de Julgamento11 Dezembro 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08076304720208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807630-47.2020.8.20.0000
Polo ativo
MARCOS NOBRE DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA
Polo passivo
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno

Mandado de Segurança nº 0807630-47.2020.8.20.0000

Impetrante: Marcos Nobre de Souza.

Advogado: Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira (OAB/RN 13.045).

Impetrada: Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos.

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Adriana Torquato da Silva Ringeisen (OAB/RN 1997).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. OPÇÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 46 E 66 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS COMO IMPEDIMENTO REAL À GARANTIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conceder a segurança, para determinar a implantação imediata do abono de permanência na remuneração do impetrante, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária e enquanto permanecer na ativa, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, confirmando a liminar antes deferida, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS NOBRE DE SOUZA, em face de ato omissivo e supostamente ilegal imputado à Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de implantação do seu abono de permanência.

O impetrante afirma que é servidor efetivo do Estado, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, na graduação de Sargento PM, inscrito sob matricula nº 112.372-6. Segue afirmando que requereu administrativamente (Processo nº 01510018.002881/2019-44-SEI) o aludido abono, com a concessão do pleito pelo Comando Geral da Policia Militar do RN, a contar de 26/03/2019, uma vez ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, mas optado por permanecer em atividade, consoante a Portaria-SEI nº 3, de 02/01/2020, publicada no Boletim Geral nº 002, de 03/01/2020. Assevera, porém, que o valor relativo a sua contribuição previdenciária continua a ser descontado de seus vencimentos de forma indevida, sem que a autoridade coatora tenha efetuado a devida implantação nos seus assentos financeiros.

Após tecer considerações sobre o direito alegado, requer o benefício da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja implantado o seu abono de permanência.

No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.

Junta os documentos de fls. (Id 7274558 - Id 7274562).

A liminar restou deferida às fls. (Id 7327970 - Pág. 01-03).

O ente estatal requereu o ingresso no feito, apresentando a defesa do ato às fls. (Id 7585264 - Pág. 01-05).

Apesar de devidamente notificada para prestar informações a autoridade coatora quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 7783785 - Pág. 01).

Instada a se manifestar (Id 7976995 - Pág. 01-08), a 15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela concessão da segurança.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, MARCOS NOBRE DE SOUZA impetrou o presente mandamus em face de ato omissivo e supostamente ilegal imputado à Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de implantação do seu abono de permanência.

O impetrante afirma que é servidor efetivo do Estado, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, na graduação de Sargento PM, inscrito sob matricula nº 112.372-6. Segue afirmando que requereu administrativamente (Processo nº 01510018.002881/2019-44-SEI) o aludido abono, com a concessão do pleito pelo Comando Geral da Policia Militar do RN, a contar de 26/03/2019, uma vez ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, mas optado por permanecer em atividade, consoante a Portaria-SEI nº 3, de 02/01/2020, publicada no Boletim Geral nº 002, de 03/01/2020. Assevera, porém, que o valor relativo a sua Contribuição previdenciária continua a ser descontado de seus vencimentos de forma indevida, sem que a autoridade coatora tenha efetuado a devida implantação nos seus assentos financeiros.

Compulsando os autos, constata-se assistir razão ao autor, ao comprovar que satisfez os requisitos ao percebimento do abono de permanência, que lhe foi concedido através do Boletim Geral nº 002, de 03 de janeiro de 2020 (Id 7274558 - Pág. 05/06), conforme a previsão do art. 40, §19, da Constituição Federal c/c o art. 66 da LCE nº 308/2005, que estabelecem, respectivamente:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...).

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." (grifos nossos)


"Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.

§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. (...)." (grifos nossos)

Em igual sentido vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, cujas ementas seguem transcritas, in verbis:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 40, §19 DA CF C/C ART. 66 DA LCE Nº 308/05. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA EXCEPCIONADA. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800401-36.2020.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, DJe 19.05.2020) (grifos nossos)

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 46 E 66 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. ILEGALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS COMO IMPEDIMENTO REAL À GARANTIA DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0805910-79.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, DJe 15.05.2020) (grifos nossos)

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO.

I – Nos termos consolidados pela jurisprudência, não é dado à Administração, a pretexto de infringência aos princípios orçamentários previstos constitucionalmente, bem como aos ditames contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, deixar de efetivar direitos subjetivos conquistados pelo servidor.

II – Reputando-se lesiva a conduta omissiva da Autoridade Impetrada ao direito líquido e certo da Impetrante, cabível a ordem mandamental postulada (CF, art. 5º, LXIX).

III - Concessão da Segurança.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803244-08.2019.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, julgado em 04/12/2019) (grifos nossos)

Ademais, não se pode olvidar que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões...

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