Acórdão Nº 08076480520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08076480520198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807648-05.2019.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED NATAL
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
Polo passivo
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. WRIT ALMEJANDO A NULIDADE DE ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL QUESTIONANDO A LEGALIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO JULGADO. INCONSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Agravo Interno (Id. 4850341) interposto pela Unimed Natal contra a decisão de Id. 458983 que indeferiu a inicial do writ com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/09 e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastando a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia do acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Natal/RN.

Em suas razões, a agravante, reitera os fundamentos trazidos na inicial do mandamus, argumentando que o acórdão impugnado violou seu direito líquido e certo considerando que a garantia constitucional do devido processo legal e a sistemática da Lei nº 9.099, especialmente os art. 3º, I, 8º, § 1º deste último diploma, sem falar no art. 18 do CPC/15, foram afrontadas, em face da incompetência dos juizados especiais, seja pela ilegitimidade da autora ou pelo valor da causa.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, para modificar a decisão monocrática proferida, afastando o indeferimento ao Mandado de Segurança e a extinção do feito, devendo ser julgado de acordo com os ditames legais aplicáveis a espécie.

Em contrarrazões (Id. 5193554), Lyrene Fernandes da Silva, parte interessada, informou que houve o trânsito em julgado do Acórdão alvo de questionamento no presente feito, estando o processo discutido em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual perdeu-se o objeto do mesmo.

É o relatório.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC.

Conforme relatado, pretende a impetrante a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia do julgado, reiterando o fundamento jurídico do seu direito em face do Acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN.

Pois bem. O cerne do Mandado de Segurança impetrado pela Unimed Natal está em verificar a existência de incompetência absoluta do Juizado Especial para julgamento da ação nº 0825681-03.2018.8.20.5004, obrigação de fazer (tratamento de saúde) considerando a ausência de legitimidade ativa e afronta ao valor da causa, razão pela qual diz ter direito líquido e certo.

Sem maiores discussões, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, pois, conforme fundamentado, mesmo existindo a possibilidade de conhecimento do mandamus para discutir decisões do Juizado com base em matéria de competência, não ficou evidente o direito líquido e certo da impetrante, pois no entendimento mantido pela 1ª Turma Recursal não houve flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser respeitada a conclusão dada, não se admitindo, consoante remansosa jurisprudência do STJ[1], o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais.

Ora, a irresignação do mandamus foi combatida no acórdão questionado, ressaltando que a parte autora celebrou o contrato com o plano de saúde, sendo legítima para pleitear em juízo direito decorrente desta relação de consumo, mesmo que favoreça seu filho beneficiário do plano, não sendo este raciocínio teratológico nem ilegal, afastando a tese de ilegitimidade ativa, conforme fundamentos da decisão agravada (Id. 4589831) que colaciono a seguir:

“(...) Desse modo, ausentes sim os pressupostos necessários à concessão do mandamus, uma vez não haver fundamento jurídico relevante para inibir a eficácia da decisão judicial vergastada, sequer comprovado, de plano, o direito líquido e certo necessário à concessão da ordem pretendida, dada a ausência de ato manifestamente ilegal ou teratológico, considerando que o questionamento referente à legitimidade foi combatido na sentença e mantido em sede recursal, permanecendo, portanto, o entendimento de que a parte autora celebrou o contrato com o plano de saúde, sendo legítima para pleitear em juízo direito decorrente desta relação de consumo, mesmo que favoreça seu filho beneficiário do plano, estando, pois, em conformidade com os precedentes das Turmas Recursais. Destaco:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA. INOBSTANTE O DANO EFETIVO TENHA SIDO DIRECIONADO AO FILHO DA AUTORA, A TITULAR DO PLANO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A PERFEITA DISPONIBILIZAÇÃO DO SEVRIÇO QUE CONTRATOU. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS-PAGO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECEBIMENTO INTEGRAL DA OFERTA CONTRATADA. PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. RECURSO PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA. (0809108-06.2017.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 22/05/2019)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE MENOR. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRURGICO PARA RETIRADA DE NÓDULO NA MAMA. LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS. GUIA DE SOLICITAÇÃO DA CIRURGIA ACOSTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO PLANO DEMANDADO DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA NA LOCALIDADE DE MOSSORÓ. PROCEDIMENTO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PEDIDO DE REEMBOLSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO PLANO. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, SEM ÊXITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINADO O REEMBOLSO DOS VALORES E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000.00 (TRÊS MIL REAIS). PRETENDIDA REFORMA PELA HAPVIDA. REITERADA A PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE TITULAR DO CONTRATO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 15 DA TUJ. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGADO QUE ANALISOU CORRETAMENTE O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0823000-45.2018.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 07/10/2019)

Em relação à suposta incompetência absoluta em razão do valor da causa, também não houve qualquer entendimento teratológico capaz de prejudicar direito líquido e certo, conforme julgamento do Pleno deste Tribunal que considerou valor superior ao teto dos Juizados Especiais:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE EM TAIS CASOS O CONTROLE ATRAVÉS DO WRIT PERANTE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA QUANDO SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO À REGRA GERAL QUE VEDA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 268/STF). MÉRITO: PRETENSÃO MANDAMENTAL DE EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUANTO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONDENAR INDENIZAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM VALOR SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. A LEI N. 9.099/95 DISPÕE QUE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, ASSIM CONSIDERADAS AQUELAS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3.º DA LEI N. 9.099/95. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO LEGISLADOR QUE COMPREENDEM - I) O VALOR DA CAUSA COMO IDENTIFICADOR DAS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE (INCISO I DO ART. 3º), II) A MATÉRIA COMO CRITÉRIO DEFINIDOR (INCISOS II E III DO ART. 3.º) OU A MESCLA DESTES DOIS CRITÉRIOS (INCISO IV DO ART. 3.º)-. ATO IMPUGNADO QUE ABRANGE A INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO INCIDO II DO ART. 3.º, II LEI 9.099/95 ( MATÉRIA). DISPOSIÇÃO PREVISTA NO § 3.º DO ART. 3.º, QUANTO À RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO, INCIDINDO APENAS QUANDO SE TRATAR DO CRITÉRIO VALORATIVO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJRN. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2017.018175-9. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 10.04.2019).

(...)”

Sobre o tema, a Suprema Corte também vem se pronunciando:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DESPROVIDA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2. Agravo regimental, interposto em 30.06.2016, a que se nega provimento, com...

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