Acórdão Nº 08076597620188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-04-2021

Data de Julgamento30 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08076597620188205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807659-76.2018.8.20.5106
Polo ativo
B. E. CLEMENTE - ME
Advogado(s): BRUNO ERNESTO CLEMENTE
Polo passivo
PJBANK PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO

APELAÇÃO CÍVEL: 0807659-76.2018.8.20.5106

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DE BOLETOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. DESFAZIMENTO DA AVENÇA PELA PARTE APELADA. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. INTROMISSÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÓ É POSSÍVEL QUANDO HAJA EVIDENTE DESEQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B. E. CLEMENTE – ME em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por si contra PJBANK PAGAMENTOS S.A. e PJBANK PAGAMENTOS S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral de manutenção dos serviços de processamento automático dos boletos bancários emitidos pela recorrente na forma contratada.

Nas razões recursais (ID 3521083) a apelante aduz que usufruía dos serviços prestados pelas recorridas, desde 2009, havendo sido notificada, em 02 de maio de 2018, de que o serviço de recebimento via cartão de crédito não seria possível e que também encerraria o serviço de processamento de boletos, o que relata estar lhe causando grandes problemas, pois não tem como identificar os boletos já emitidos que foram pagos, e está impedida de emitir novos boletos.

Alega ter restado incontroverso nos autos a inexistência de contrato anterior, e, por conseguinte, cláusula resolutiva de que o contrato poderia ser denunciado pela parte apelada da forma que foi realizada.

Sustenta trata-se de relação de consumo e que “resta comprovada a vulnerabilidade jurídica da parte apelante o que permite a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra do art.29 do Código de Defesa do Consumidor, com a mitigação do conceito de consumidor respaldada pela teoria finalista, uma vez que, em tendo sido comprovada a inexistência de contrato anterior com cláusula resolutiva imotivada, a elaboração de contrato posterior não pode, de forma unilateral, alterar o status quo sem, sequer possibilitar a parte contratante, no caso, ora apelante, a manifestar seu interesse na alteração ou mesmo na continuação do contrato”.

Sustenta que “em e-mail datado de 09 de abril de 2019 (que ora se junta por se tratar de documento novo), ou seja, posteriormente à prolação da sentença ora recorrida, as partes apeladas, em e-mails trocados com a parte recorrente, admitiu que o cancelamento da conta de recebimento e processamento automático dos boletos se deu por motivo de políticas internas da apelada PJBANK, o que reforça a vulnerabilidade jurídica da parte apelante, afastando, portanto, as regras contidas nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma total da sentença recorrida, “acolhendo os pedidos da inicial, condenar as recorridas a restabelecerem o serviço de compensação automática dos boletos bancários, conforme pleiteado na exordial, bem como, defira medida liminar de forma a determinar, de imediato, que as apeladas restabeleçam e mantenham o serviço de processamento automático dos boletos bancários emitidos pela apelante na forma inicialmente contratada, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia”.

As recorridas apresentaram contrarrazões (ID 3521091), requerendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público, através do 65º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal à 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que à relação jurídica estabelecida entre as partes não se aplicam as normas protetivas do microssistema do consumidor.

É que, a qualificação da pessoa jurídica como consumidora constitui hipótese excepcional, tendo em vista a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, à luz da doutrina, no sentido de que a mais correta exegese da expressão “destinatário final”, constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, obtém-se por aplicação da Teoria Finalista. Assim, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir o produto ou usufruir o serviço com o fim de instrumentalizar o seu próprio negócio, não se enquadra na definição de consumidor.

Em hipóteses excepcionais, porém, tem-se admitido a mitigação do referido entendimento, aplicando-se as normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demostrado, no caso concreto, a existência de alguma espécie de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional, valendo-se da denominada Teoria Finalista Mitigada, conforme se pode notar da ementa que segue, extraída do repertório de jurisprudências do C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. ...

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