Acórdão Nº 08077058420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08077058420218205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807705-84.2021.8.20.5001
Polo ativo
COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL e outros
Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA
Polo passivo
MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA

Apelação Cível nº 0807705-84.2021.8.20.5001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÁQUINA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA ADQUIRIDA EM LEILÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO NÃO QUESTIONADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DE GRAVAME QUE INCIDE SOBRE O BEM. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NA FORMA DO ART. 903, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou procedentes os embargos de terceiro movidos por MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA, afastando a liminar de busca e apreensão da máquina de ressonância magnética deferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0819181-56.2020.8.20.5001, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Recorre a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE dessa sentença, argumentando, em suma, que:

1 - a arrematação da máquina por MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA, deu-se com a colaboração de Luiz Rodrigues da Silva Filho e suas empresas, para fraudar credores, mostrando a CTPS que a recorrida possui vínculo de trabalho com o co-embargado L.R.S Filho Hospitalar, devedor da Apelante e responsável por oferecer em garantia a máquina de ressonância objeto da lide, em contrato celebrado e registrado desde 2010;

2 - a Declaração de Imposto de Renda, juntada pela recorrida, mostra a incompatibilidade da renda da apelada para arrematar a máquina de ressonância, sendo público, notório e incontroverso que o pagamento de todas as parcelas do leilão devidamente comprovadas nos autos do processo n.0808624-15.2017.8.20.5001 foi realizado pelo Sr. Luiz Rodrigues da Silva Filho ou por intermédio de sua empresa Paiva e Rodrigues Hospitalar Ltda.”;

3 - “a empresa Paiva e Rodrigues Hospitalar Ltda. possui como sócio administrador o co-embargado Sr. Luis Rodrigues da Silva Filho”;

4 - não há controvérsia que a máquina de ressonância oferecida em garantia para a Apelante desde 2010 é a mesma daquela que foi leiloada em 2017, ou seja, objeto da nota fiscal n. 3.519;

5 - “a alienação fiduciária da máquina de ressonância estava registrada em Cartório bem antes do leilão. A máquina estava alienada em favor da Apelante desde 05/11/2010, por força do contrato de financiamento de bens nº. 8861/10, devidamente registrado no 3º Ofício de Notas de Natal no Registro Auxiliar nº. 2.229 de 08/11/2010”;

6 - demonstrada a má-fé da Apelada e refutados os fundamentos da r.sentença, o presente recurso de apelação merece provimento”.

Nesses termos, “pede o conhecimento e integral provimento de seu recurso de apelação, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida para rejeitar os embargos de terceiro e determinar a imediata constrição do bem imóvel objeto da controvérsia, revertendo-se, ainda, o ônus da sucumbência, e condenando a recorrente na pena de litigância de má-fé, conforme arts. 79 e seguintes do CPC.”

De forma alternativa, requer a reforma parcial da sentença para que o ônus sucumbencial não recaia sobre a cooperativa, ora recorrente, excluindo-se a condenação ao pagamento de custas e honorários, vez que, como visto, ajuizou a ação de busca e apreensão em exercício regular de direito, portanto, não foi quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro”.

Nas contrarrazões, MARIA LUCICLÉIA LINS BEZERRA alega que agiu de boa-fé na aquisição da máquina e que a discussão sobre a alienação fiduciária está preclusa. Acrescenta que o fato de já ter trabalhado na Empresa que utilizava a máquina e a situação financeira da parte arrematante não interferem no ato de arrematação do bem, destacando que o momento processual não é propício para discutir a validade e/ou legalidade da arrematação, tendo em vista que o ato já se convalidou desde o ano de 2017.” Pede o desprovimento do recurso e a majoração do percentual dos honorários advocatícios.

O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do agravo de instrumento nº 0805157-54.2021.8.20.0000.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

A COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE pretende reformar a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro movidos por MARIA LUCICLEIA LINS BEZERRA, afastando a liminar de busca e apreensão da máquina de ressonância magnética deferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0819181-56.2020.8.20.5001, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem razão a apelante.

De fato, a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE por meio do contrato de financiamento 8861/10 financiou um crédito no valor de 1.265.107,08 para a empresa LRS FILHO HOSPITALAR adquirir 01(um) aparelho de ressonância magnética Intera 1.5 T Power Release 12.

O contrato foi repactuado na Cédula de Crédito Bancário nº 27589 em 30/06/2015, cujo bem foi oferecido em alienação fiduciária e novamente repactuado em 25/09/2017 mantendo as garantias.

Não adimplida a obrigação, a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE moveu a Ação de Busca e Apreensão da máquina de ressonância magnética, logrando êxito na liminar, cujo Auto de Busca e Apreensão foi emitido no dia 23/10/2020.

Está certificado pelo Oficial de Justiça que a pessoa de LUCICLEIA LINS BEZERRA estava presente ao ato, apresentou-se como proprietária da máquina e aceitou o encargo de fiel depositária.

Nos embargos de terceiro, promovidos por LUCICLEIA LINS BEZERRA, consta o “AUTO DE ARREMATAÇÃO” do dia 25/09/2017, cujas anotações informam que no segundo leilão realizado pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, foi arrematada 01 (uma) Máquina de Ressonância Magnética, marca Phillips, ref FP 6410 35 KF-SID nº 4522.1317792X, pelo valor de R$ 610.000,00, por LUCICLEIA LINS BEZERRA, proveniente do Processo de Execução nº 0808624-15.2017.8.20.5001 movido pela GE HEALTCARE DO BRASIL E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA contra a LRS FILHO HOSPITALAR.

Foi juntada também a nota fiscal nº.000.003.519, série 007.

O Juízo suspendeu a liminar de busca e apreensão, e esta decisão foi mantida por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0805157-54.2021.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia no qual, rememoro, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho averbou impedimento.

O exame dos documentos não autoriza a reforma da sentença, pois, malgrado seja certo que a máquina de ressonância estava alienada fiduciariamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, todo o processamento da arrematação ultimou-se no dia 25/08/2017 e a COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE não apresentou provas da propositura de ação de anulação da arrematação.

Sobre a matéria, destaco o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. 2. Se a ação anulatória só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta. 3. Embargos de divergência não providos.(STJ - EREsp: 1655729 PR 2015/0142017-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)

Adite-se que a jurisprudência possui entendimento de que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, fato que desvincula o bem de quaisquer ônus ou vícios relacionados aos negócios jurídicos que o precederam.

Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos da jurisprudência do STJ:

(...) a arrematação tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência(...)”(STJ - REsp 1654979/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021)

(...) A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual...

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