Acórdão Nº 08077477920138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08077477920138200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807747-79.2013.8.20.0001
Polo ativo
ADVENTUS GROUP & CONSULTORES LTDA - ME
Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR

Apelação n° 0807747-79.2013.8.20.0001.

Apelante: Adventus Group & Consultores Ltda.

Advogado: Adriano Silva Dantas (6577/RN).

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Íris de Carvalho Medeiros (2472/RN).

Apelado: Marcondes de Souza Diógenes Paiva.

Advogada: Silvana Maria da Silva Diógenes Paiva (9450/RN).

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DE INTERVENTOR JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA DELIBERAÇÃO. REJEIÇÃO. PARTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE DISCUTIR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento à presente apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Adventus Group & Consultores Ltda interpôs apelação contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID4655983), o qual reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e de Marcondes de Souza Diógenes Paiva, quanto à ação anulatória de negócio jurídico, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, e manteve no polo da demanda apenas o Inase – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação, ocasião em que reconheceu a incompetência do Juízo e remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.

Em suas razões (ID4655985) sustenta que, muito embora o contrato discutido nos autos tenha sido firmado com a referida empresa, a causa do inadimplemento do ajuste adveio de atos entre o ente estatal e o interventor judicial, Marcondes de Souza Diógenes Paiva, e deste modo, compreende que estes últimos detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da lide.

Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões.

A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, declinou de sua intervenção no feito (ID4926174).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A empresa Adventus Group & Consultores Ltda sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte e o interventor judicial do Hospital Estadual da Mulher Parteira, Maria Correia, Marcondes de Souza Diógenes Paiva, possuem legitimidade para figurar como réus na presente ação, eis que, a prestação de serviços de saúde alusivos ao contrato em discussão foi realizado naquele estabelecimento, em razão de outro ajuste entre o ente público e o Inase – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação.

Pois bem. Consta na exordial que a autora/apelante realizou com a empresa Inase – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação um contrato de fornecimento de serviços médicos de Ginecologia e Obstetrícia, a serem prestados nas dependências do Hospital Estadual da Mulher de Mossoró/RN, cuja obrigação do pagamento é do referido Instituto, com recursos oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2012, firmado com o Estado do Rio Grande do Norte, mediante Secretaria de Saúde Pública.

Neste contexto, resta evidente a existência de dois (02) contratos diversos, com obrigações igualmente distintas, e o que está em discussão, o de fornecimento dos serviços médicos, não há a interveniência do ente público (ID4655960 – P.04/11), eis não constar quaisquer cláusulas que reconheça a obrigação estatal quanto ao pagamento dos serviços prestados, ônus que cabe à contratante, consoante item 7.1, a saber:

7.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços prestados, OBJETO deste CONTRATO, o valor mensal de R$ 75.000,00 (Setenta Mil Reais), incluindo taxa de administração no valor de 3% da CONTRATAÇÃO, chegando ao valor total do CONTRATO de R$225.000,00 (Duzentos e Vinte e Cinco Mil) (SIC). (ID4655960 – P.07).

Assim, se o Estado do Rio Grande do Norte não participou deste contrato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a anulação do negócio jurídico.

Da mesma forma, o interventor judicial do Hospital Estadual onde eram realizados os serviços médicos, na condição de representante do Juízo, agindo em nome dele, na ação que discute irregularidades no contrato de gestão 001/2012, pactuado entre a administração pública e o Inase – Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação, não possui qualquer vínculo com o autor/apelante, e também deve ser excluído da lide.

Logo, inexistindo relação de direito material entre o autor e referidas partes, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe, eis ser impossível responder por contratos que não pactuaram, consoante precedentes desta Corte:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E A UNIMED TOCANTINS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ESTA E CONTRA A UNIMED NATAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL COM A RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO FIRMADO POR OUTRA COOPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA APELANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003093-6, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgado em 03/07/2018). Destaques acrescentados.

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL DE NATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR RESPONSÁVEL DIVERSA DA CONTRATADA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, LV DA CRFB. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.008492-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 04/06/2019). Destaques acrescentados.

Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, nego provimento ao presente recurso.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 11 de February de 2020.

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