Acórdão Nº 08077644020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 29-07-2021

Data de Julgamento29 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08077644020218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807764-40.2021.8.20.0000
Polo ativo
18A DEFENSORIA PÚBLICA CRIMINAL DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal nº 0807764-40.2021.8.20.0000

Origem: Juízo de Execução Penal de Nísia Floresta/RN

Agravante: Alessandro Bezerra da Silva

Defensor Público: Serjano Marcos Torquato Valle

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em harmonia com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por Alessandro Bezerra da Silva em face da decisão do Juiz da Comarca de Nísia Floresta, o qual, no PEC 0210923-28.2007.8.20.0001, indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 10184807).

2. Sustenta (ID 10184805), em linhas gerais:

i) haver preenchido os requisitos, porquanto reabilitado, além de ser defeso o bis in idem na cumulação de sanções pela mesma conduta;

ii) serem as transgressões anteriores extemporâneas para justificar a negativa da benesse.

3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

4. Contrarrazões junto ao ID 10184808.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 10206716).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, não merece guarida.

9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo (1/6 da pena), milita em desfavor do Agravante o registro de 06 (seis) faltas graves, consistentes em fugas e novos crimes quando favorecido com modalidade mais branda, conforme destacado pelo Juízo Executório (ID 10184807):

“(...) verifico que o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso.

Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou quatros novos crimes, dos quais três já tiveram suas penas unificadas nesta execução.

Além disso, há ainda a cumprir cerca de 16 anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.

Os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).

Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, o que se obtém de detalhes registrados no decorrer da execução penal, não se podendo correr tal consciente risco quando os autos amparam decisão em sentido contrário (...)”.

10. Portanto, cuida-se de um período não muito longínquo, inapto a justificar a aplicação do direito ao esquecimento (ponto i), sobretudo por datar a última anotação desabonadora de 05/02/2018 (novo delito[1]), cuja condenação transitou em julgado em 21/05/2018 (ID 10184811).

11. Decerto, a ausência de comportamento satisfatório durante o desconto da pena configura, sim, obstáculo intransponível à progressividade, motivo pelo qual a condição imposta pelo art. 112 da LEP ser observada holisticamente, como muito bem pontuou a Douta PJ (ID 10206716):

“(...) durante o cumprimento de pena, o apenado cometeu 06 (seis) faltas graves consistentes em fugas e novos crimes.

É de se notar, portanto, que tais elementos são capazes, sim, de atestar que o apenado não faz jus à progressão de regime, afinal, como visto alhures, a progressão exige um comportamento satisfatório – condição legalmente prevista e imprescindível – durante toda a execução, de forma que o requisito subjetivo para a concessão do benefício resta lesionado pelo comportamento regular e pela falta grave praticada.

Ademais, os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP devem ser observados holisticamente, ou seja, durante o tempo integral do cumprimento – e não em um lapso temporal específico...

Assim, as fugas e o cometimento de novos crimes ensejaram a prática de faltas graves, revelando comportamento indisciplinado, em límpida violação aos deveres que lhe são inerentes, na dicção dos arts. 38 e 39, inciso I, da Lei de Execução Penal (...)”.

12. Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

... 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.

... 4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).

13. E mais recentemente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

... 4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.

5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.

... 7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).

14. Outrossim, o histórico reprovável revela, à toda evidência, a falta de senso de responsabilidade do Recorrente, não havendo de se falar em bis in idem, porquanto o cometimento de fato desabonador, além de ensejar o recrudescimento de regime e alterar a data-base, também é elemento valorativo para aquilatar a absorção da terapêutica penal (requisito subjetivo exigido).

15. Logo, em sendo a readaptação do clausurado ao convívio social realizada de forma gradativa e com a devida segurança à sociedade (in dubio pro societate), a progressão almejada é por toda inconveniente.

16. Noutro vértice, não se desconhece precedentes do STJ considerando o marco temporal de 12 (doze) meses desde o último desvio, exempli gratia HC 414.772 (ponto ii), contudo, além de carentes de força vinculante, a reabilitação depende das peculiaridades de cada caso, alinhando-se este Colegiado com a jurisprudência firmada no sentido de se considerar o comportamento global, diga-se, sem apego categórico ao aspecto temporal (AgRg no HC 529.214/RJ)[2].

17. A propósito, quanto ao lapso mínimo exigível à retratação da conduta gravosa, esclareceu o Ministério Público atuante na origem, “... não se trata somente de “tempo”, de “período mínimo ou máximo” entre as faltas, mas de razoabilidade, total falta de adaptação e responsabilidade no cumprimento da pena, conforme prescreve o artigo 39, inciso I, parte final da LEP...” (ID 10184808).

18. Destarte, em consonância 2ª Procuradoria de Justiça, desprovejo o Recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator


[1] 0101348-02.2018.8.20.0001 – 6ª VCrim de Natal (informação constante da sentença disponibilizada no e-SAJ).

[2] “... a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção de progressão de regime ... ” (AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019).

Natal/RN, 29 de Julho de 2021.

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