Acórdão Nº 08077777320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 29-09-2020

Data de Julgamento29 Setembro 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08077777320208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807777-73.2020.8.20.0000
Polo ativo
CARLOS ROBERTO PINTO DINIZ
Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO
Polo passivo
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU
Advogado(s):

Habeas Corpus Com Liminar nº 0807777-73.2020.8.20.0000

Impetrante: Wallacy Rocha Barreto

Paciente: Carlos Roberto Pinto Diniz

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Patu

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (artS. 33 E 35 DA lEI 11.343/06). CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CASUÍSTICA INDICATIVA DE MERCANCIA. APENADO FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓ, INSUFICIENTES A OBSTAR A CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Wallacy Rocha Barreto em favor de Carlos Roberto Pinto Diniz, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Patu, a qual na AP 0100105-68.2020.8.20.0125, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, decretou e manteve o seu acautelamento (ID 7326500 e 7326501).

2. Como razões (ID 7326496), sustenta:

i) fundamentação inidônea da constrição; e

ii) condições pessoais favoráveis, possibilitando a aplicação de cautelares diversas.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 7326497 e ss.

5. Feito redistribuído por prevenção (ID 7330991).

6. Liminar indeferida (ID 7387193).

7. Informações prestadas junto ao ID 7485641.

8. Parecer Ministerial pela denegação (ID 7500957).

9. É o relatório.

VOTO

10. Conheço do writ.

11. No mais, sem razão o Impetrante.

12. Com efeito, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (ponto i), porquanto a clausura se acha lastreada no acautelamento do meio social (ordem pública), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada nos depoimentos coligidos e a gravidade concreta do delito (ID 7326502):

“[...] A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos colhidos, notadamente, o Auto Circunstanciado de Destruição de Plantação de Maconha Apreendida em Olho D'Água dos Borges (fls. 191/193) que, segundo a autoridade policial, seria responsável por abastecer os municípios da região (inclusive esta cidade); Extração Preliminar de Aparelhos Celulares (fls. 194/210) dos flagranteados envolvidos com a plantação de maconha retromencionada com mensagens que apontam um possível esquema de tráfico de drogas no eixo Olho D'Água dos Borges/Patu, vejamos: "E disse que os povos de Caraúbas, Patu e lá na rua estão atrás de maconha. Noite tem um pouco aqui que pra vender (...)mande deixar só mais arroz. E as sementes da maconha" (fl. 199). Ato contínuo, as conversas extraídas pelos agentes policiais, prima facie, que os responsáveis pelo cultivo da maconha teriam uma lista de clientes/controle de conta com os nomes dos ora investigados (fl. 201); os depoimentos colhidos no inquérito em testilha, ouvidos policiais militares, pessoas envolvidas com o tráfico e consumo de drogas indicaram os nomes dos investigados como possíveis traficantes, supostamente donos de "Bocas de Fumo" distribuídas pelos bairros desta urbe (fls. 164/190).De igual modo, há indícios de autoria recaindo nas pessoas dos denunciados, conforme se colhe dos depoimentos obtidos no procedimento investigativo, a saber, os senhores Ramonny Rellison Soares (fls. 175/176), Jackson Leno da Silva Henrique (fls. 177/178), Erenildo Simão de Araújo (fls. 180/181), Edvânio Gomes da Silva (fls. 182/183), Ailton Ferreira Farias (fls. 184/186) e Fernando Calixta de Oliveira (fls. 187/188) apontaram que adquiriam os entorpecentes maconha, cocaína e crack das pessoas de ROBINHO, PRETINHO, MARIA JAINE, JOÃO CAMELO, JOÃO FILHO, CARLOS DO FOMENTO, BETINHO, BRANQUINHODE ZÉ PINTADA todos no bairro fomento MATHEUS DE ALCIDEMA (bairro nova patu), KILMY DA OFICINA (bairro joão pereira), KARILOU (bairro centro),ZECA DE MENINO NOVO (bairro girassol), TAGNO MECÂNICO (oficina) e WESLEY (festas na boate).Ademais, pelo depoimento da senhora Larissa Abílio Targino (fls. 172/174) há informações de que facções criminosas atuariam no financiamento dos crimes de tráfico de drogas. [...]”.

13. E continua:

“[...] De igual modo, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312 do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva dos ora representados, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade atenta contra a ordem pública, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhes são imputadas a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro)anos.Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto dos investigados em relação às condutas que lhes são atribuídas, as quais apontam para uma atividade criminosa detalhada, organizada e contumaz para a prática do comércio ilícito de drogas, com atuação no município de Patu/RN, sendo certo que, caso permaneçam em liberdade, poderão continuar cometendo outros crimes relacionados ao tráfico de drogas na municipalidade e região. [...]”.

14. Destarte, revelam-se deveras idôneas as razões soerguidas por Sua Excelência, notadamente pelo modo de execução (narcotraficância em Patu e região circunvizinha, com divisão de tarefas bastante ordenada), daí sobressaindo o periculum libertatis.

15. Daí, embora refutada, a postura fugidia do Increpado (Informações ID 7485641) e o contexto orientam no sentido da constrição haver se baseado em fatos concretos e bastantes à legitimar a providência, estando por demais presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.

16. Em episódio de igual jaez, firmou o STJ:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO. AÇÃO PENAL SUSPENSA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO...3. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, bem como em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista a notícia de que o paciente encontra-se foragido após o suposto cometimento dos fatos que lhe são imputados. Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). 4. A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Impossível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado. Habeas corpus não conhecido. (HC 400.537/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018).

17. E mais recentemente:

“(...) a ‘orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do distrito de culpa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva’...” (HC 152.599 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018)”. (RHC 113.570/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019).

18. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à idoneidade da clausura, reputo inapropriada a conversão em medida diversa (ponto ii), porquanto a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.

19. À vista do exposto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.


Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 29 de Setembro de 2020.

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