Acórdão Nº 08078140320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-09-2021

Data de Julgamento05 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08078140320208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807814-03.2020.8.20.0000
Polo ativo
ALMERINDA MARIA MADUREIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO
Polo passivo
SETTA COMBUSTIVEIS S/A
Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, por seus advogados, em face do acórdão (ID 8868307) que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ALMERINDA MARIA MADUREIRA DE QUEIROZ.

Nas razões recursais (ID 9146448), a Embargante alegou, em síntese, a existência de contradição entre o acórdão recorrido e a realidade dos autos, alegando que o conjunto de provas carreadas não foram considerados para o julgamento por parte desse E. Tribunal.

Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento do vício apontado, reformando-se a decisão embargada.

É o relatório.




VOTO


Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."


In casu, a Embargante alega que o julgado apresenta contradição em razão de não ter sido negado provimento ao recurso interposto em seu desfavor pela embargante, suspendendo a ordem de constrição existente sobre o veículo tipo Hyundai Creta, ano/modelo 2017, de placa QGM 2729.

De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou improvido o recurso, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.

Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de que fatos e provas insertas nos autos não foram analisadas, quando, na realidade, não se desincumbiu de provar seu direito (art. 373, inciso I, CPC).

Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão e contradição pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.

Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.

A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos)


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.

1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT