Acórdão Nº 08078158520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-03-2021

Data de Julgamento26 Março 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08078158520208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807815-85.2020.8.20.0000
Polo ativo
JERFFERSON JOHNNY DE AQUINO FELIX
Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA
Polo passivo
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DO ESTADO. EDITAL QUE PREVIA 10 (DEZ) VAGAS (9 AMPLA CONCORRÊNCIA E 1 PCD) PARA PROFESSOR DE ARTE-MÚSICA NA 15ª DIREC (PAU DOS FERROS). CANDIDATO APROVADO NA 11ª COLOCAÇÃO. IMPETRANTE QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE APROVADOS NA VAGA DESTINADO A PCD. PREVISÃO NO EDITAL QUE DETERMINA A DESTINAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS PARA PCD NÃO PREENCHIDAS AOS CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR QUE NÃO COMPARECEU A CONVOCAÇÃO. PREENCHIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA CONFORME PREVISTO NO EDITAL. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311 E NO RE 598.099. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jerfferson Johnny de Aquino Felix, por sua advogada, em face de ato atribuído ao então Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte.

Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) realizou concurso público regido pelo Edital n.º 001/2015-SEARH-SEEC para concorrer ao cargo de provimento efetivo de Professor de Arte - Música, com lotação na 15ª DIREC (Pau dos Ferros), tendo sido ofertadas 09 (nove) vagas para ampla concorrência e 01 (uma para PcD); b) após a realização de todas as etapas do certame público, fora aprovado e classificado na 11ª posição, na aludida DIREC; c) apesar de ter passado fora do número de vagas, tem direito líquido e certo à nomeação, uma vez que não houve aprovados para a vaga destinada a PcD, assim como pelo fato de 01 (um) candidato aprovado, na 1ª colocação, não compareceu para assumir o cargo (ID nº 7338217).

Requer que se determine à autoridade coatora a imediata nomeação e providências para respectiva posse no cargo.

Juntada de comprovante de recolhimento de custas processuais (ID nº 7587995), após intimação do impetrante para que comprovasse o pleito de justiça gratuita (ID 7373640).

Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 7909680, defendendo, em síntese, que o autor passou fora do número de vagas, assim como que inexiste a comprovação nos autos de contratação irregular.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 13º Promotor de Justiça, deixou de opinar no feito por entender restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (ID 8033564).

É o relatório.

VOTO

Tal como se relatou, busca o Impetrante, enquanto participante do Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2015-SEARH-SEEC, sua nomeação e posse no cargo de provimento efetivo de Professor de Arte - Música, com lotação na 15ª DIREC - Pau dos Ferros.

Conforme se extrai do Anexo III do referido edital (ID nº 7338476), no qual consta a distribuição das vagas por polo/Diretoria de Educação e Cultura - DIREC, na 15ª DIREC - Pau dos Ferros, para o cargo de Professor de Arte - Música, foram destinadas ao todo 10 (dez) vagas, sendo 9 (nove) de ampla concorrência e 1 (uma) de PcD, tendo a parte Impetrante se classificado além deste quantitativo, já que ocupa o 11º lugar na lista de classificados – fato incontroverso, afirmado pela própria parte interessada na petição inicial.

Nesse contexto, não se olvida que o candidato aprovado em concurso público além do número de vagas, em regra, não possui direito subjetivo à nomeação, tratando-se de mera expectativa de direito.

A respeito da matéria em discussão, é oportuno invocar o julgamento levado a efeito pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI, com Repercussão Geral reconhecida (Tema n.º 784), em que a Excelsa Corte proclamou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".

Portanto, cabe ao candidato demonstrar, de forma contundente, a caracterização de uma das situações excepcionais que, em tese, fazem surgir o seu direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreu.

No caso em comento, o Impetrante sustenta a tese de que teria direito à nomeação e posse no cargo pretendido, pois não houve candidatos aprovados para a vaga destinada a PcD, assim como pelo fato do candidato aprovado na 1ª colocação não ter comparecido para tomar posse determinada por decisão judicial.

Com efeito, conforme previsto no “Anexo III” do edital, as vagas reservadas para PcD não preenchidas devem ser destinadas aos candidatos da ampla concorrência.

In casu, conforme Diário Oficial de 8 de março de 2016, verifica-se que não houve candidato aprovado para a vaga de pessoa com deficiência, de modo que o candidato aprovado na posição subsequente, isto é, na 10ª posição. faz jus ao provimento do cargo público.

Corroborando tal entendimento, esta Corte de Justiça, em caso análogo, assim decidiu:


"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM PEDAGOGIA-EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO QUAL RESTOU APROVADA EM 7.º LUGAR DE CLASSIFICAÇÃO NO ALUDIDO CERTAME, PARA A 5.ª DIRED. EDITAL QUE PREVÊ 07 (SETE) VAGAS (06 AMPLA CONCORRÊNCIA E 01 PCD) PARA ESTA ESPECIALIDADE. NENHUM CONCORRENTE PCD APROVADO. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA QUE DETERMINA A DESTINAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS PARA PCD NÃO PREENCHIDAS AOS CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROVIMENTO IMEDIATO DE 1400 VAGAS EM TODOS OS CARGOS PREVISTO NO EDITAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (TJRN, Mandado de Segurança n. 800602-96.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 8/6/2018)

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EVIDENCIADA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS HABILITADOS A PREENCHER A VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TOTAIS, NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CONCEDER A SEGURANÇA.

1. Deve ser integrado o julgado que desconsiderou o fato de inexistir aprovados que pudessem preencher a vaga destinada à pessoa com deficiência, circunstância em que a vaga que fora reservada deve passar a integrar o quantitativo total de vagas a serem preenchidas pela Administração, por convocação dos aprovados em ampla concorrência.

2. A previsão de existência das vagas para provimento imediato afasta a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, que deve ser providenciada tão logo seja ultimada a homologação do concurso e as providências administrativas usuais à convocação para provimento dos cargos.

3. A não nomeação somente justificar-se-ia diante de fato superveniente da Administração que inviabilizasse a concretização da expectativa de direito gerada pela previsão editalícia, o que inocorreu na hipótese.

4. A arguida impossibilidade financeira-orçamentária para proceder à nomeação, em virtude de encontrar-se o Estado no limite prudencial para despesas com pessoal, não merece guarida, eis que a abertura de vagas para provimento por meio de concurso pressupõe a existência de dotação orçamentária específica e o ente público deixou de demonstrar a existência de fato superveniente à publicação do edital.

5. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011 e o RE nº 837311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015), do STJ (RMS 55.667/TO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) e deste TJRN (Mandado de Segurança n° 2017.005224-5, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 30/8/2017; Mandado de Segurança n. 2017.006241-1, Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 16/08/2017; Mandado de Segurança n. 2016.016326-0, Rel. p/Acórdão Desembargador Ibanez Monteiro, j. 05.04.2017).

6. Embargos conhecidos e acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a segurança." (TJRN, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança sem Liminar n. 2017.002194-1/0001.00, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, j. 13/06/2018)

Volvendo-se a situação dos autos, porém, vislumbra-se que, mesmo inexistindo aprovados para a vaga reservada a pessoas portadoras de necessidade especiais, o Impetrante não possui diretamente o direito subjetivo à nomeação, já que a aprovado na 11ª colocação.

Contudo, defende o...

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