Acórdão Nº 08078325620208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08078325620208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807832-56.2020.8.20.5001
Polo ativo
SANDRA LUCIA VIANNA BOFF e outros
Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS
Polo passivo
SPE MONACO PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO TÍTULO QUE SERVE DE LASTRO PARA O PEDIDO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE REÚNE AS CONDIÇÕES DE EXECUTIVIDADE ESPECIFICADAS NA LEI PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UNIDADE LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. INSTRUMENTO QUE CONSIGNA A OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO INICIAL IDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EMBARGANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NO PRÓPRIO INSTRUMENTO QUE SERVE DE LASTRO PARA O REQUERIMENTO EXECUTIVO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO QUANTO A SUA EXTINÇÃO AO FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. GARANTIA QUE IGUALMENTE SE PRORROGA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI N.º 8.245/91. SENTENÇA COERENTE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Heitor Boff e Sandra Lúcia Vianna Boff em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 9398074), que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões (ID 9398077), os apelantes discorrem sobre a natureza e especificidades do contrato de locação havido com as empresas recorridas.

Argumentam que sequer houve apresentação de título executivo hábil a legitimar o pedido executivo.

Esclarecem que não prestaram fiança em relação ao prazo de prorrogação da locação originariamente pactuada.

Ponderam que não houve apresentação de memória de cálculo do débito pretendido no feito executório.

Pontuam sobre o excesso no pedido executivo, na medida em que inexiste comprovação sobre o efetivo valor dos encargos condominiais.

Reafirmam que não houve prestação de fiança quanto aos prazos de prorrogação da locação.

Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos embargos à execução propostos na origem.

Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 9398080), destacando a efetiva existência de dívida inadimplida em relação ao contrato de locação firmado.

Refutam a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária.

Argumentam sobre a demonstração suficiente da relação negocial, reunindo os requisitos legais para sua execução.

Destacam a subsistência da fiança em razão da prorrogação do prazo de validade do contrato.

Justificam a necessária fundamentação da sentença quanto aos pontos relevantes solução da lide.

Acrescentam que o contrato não apresenta qualquer irregularidade, seja de ordem formal ou material, não havendo igualmente prova de vícios no consentimento dos contratantes.

Discorrem sobre a atuação processual de má-fé dos apelantes.

Pretendem o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 9601524), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da viabilidade da pretensão executiva formulada no juízo de origem.

Em seu proveito, afirmam os recorrentes que o pleito executivo não reuniria os requisitos legais para seu processamento, especialmente em razão de não promover a correta quantificação do débito e não apresentar título executivo hábil à instauração da jurisdição.

Neste sentido específico, analisando registros disponíveis e relativos ao Processo de Execução n.º 0856102-19.2017.8.20.5001, verifico que foi juntado ao pedido inicial o instrumento contratual da locação, bem como memorial de evolução do débito, tendo havido atendimento às exigências do artigo 798 do Código de Processo Civil:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

Ademais, preserva a legislação processual a natureza executiva do crédito documentalmente comprovado e decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios da locação:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

(...)

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Promovendo análise cuidadosa dos registros apresentados no feito executório, observa-se que o pedido inicial se reporta ao descumprimento de obrigações constituídas em Instrumento Particular de Contrato de Locação de Unidade em Shopping Center, estando consignada a obrigação de pagamento do valor da locação, bem como dos encargos acessórios, inclusive aqueles relativos aos condomínio, consoante Cláusula Sétima:

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS – O LOCATÁRIO pagará mensalmente e antecipadamente, a mesma data do vencimento do aluguel mensal mínimo, e juntamente com ele, diretamente, ou a quem a LOCADORA indicar, no local por esta última estabelecido, os encargos, custos e despesas comuns, pagos, incorridos ou orçados no mencionado período, rateados entre os diversos locatários vinculados à LOCADORA, mediante aplicação de um Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD), indicado no n.º 8 do QUADRO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS, e demais disposições constantes do Capítulo Décimo Primeiro das NORMAS GERAIS.

Desta feita, consta no próprio contrato a estipulação da obrigação do locatário em cumprir com o pagamento das despesas condominiais, havendo no mesmo instrumento estabelecimento da forma de aferição dos valores devidos a tal título, inexistindo irregularidade ou demonstração de excesso neste contexto específico.

Entendida a matéria sob esta perspectiva, observo que os embargantes não aparelharam seu pedido com qualquer documento que demonstre o pagamento dos valores da locação e demais encargos, ou mesmo que revele a inidoneidade dos montantes pretendidos na inicial do feito executivo, ou mesmo do próprio crédito pretendido, não sendo havendo indícios algum de coação, simulação, fraude, erro ou dolo, de modo a ser possível inferir pela sua validade do pacto para revelar a livre manifestação da vontade das partes.

Considerando tais parâmetros, não diligenciaram os recorrentes em demonstrar qualquer nulidade no instrumento que serve de...

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