Acórdão Nº 08078456420138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08078456420138200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807845-64.2013.8.20.0001
Polo ativo
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DA GTNS, CUJO DIREITO A PERCEBÊ-LAS DECORRE DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO DEVIDAS AS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$2.000,00. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. TEMPUS REGIT ACTUM. PROVEITO ECONÔMICO BASTANTE SUPERIOR E CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELA PARTE EM IDÊNTICO VALOR À CONDENAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por turma e unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Luzenhyr Sousa da Silva Mendonça em face sentença do Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rito Ordinário n.º 0807845-64.2013.8.20.0001, julgou procedente a pretensão exordial para determinar que o Ente Público pague os valores atrasados correspondentes à Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), condenando “a parte ré em honorários advocatícios, na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do que determina o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (Num. 3038675 – Pág. 7).

Em suas razões (Num. 2661628), a Apelante sustenta a reforma da sentença quanto ao aos honorários sucumbenciais por entender se tratar de importância ínfima, pugnando pelo arbitramento em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença.

O Apelado não ofereceu suas contrarrazões, conforme Certidão de Num. 374560, de 16 de janeiro 2019 (consulta à Pasta Digital no E-Saj).

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse do Parquet, deixando de se posicionar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), conheço da Remessa e da Apelação.

Em sede de Remessa Necessária, cumpre observar que a sentença proferida alinha-se à jurisprudência sedimentada nesta Corte, inclusive não tendo a Administração recorrido da decisão em seu desfavor.

O direito à percepção da GTNS foi reconhecido à Apelante no âmbito de ação mandamental, tratando-se a controvérsia objeto de reexame apenas da cobrança dos valores pretéritos não alcançados pela prescrição de trato sucessivo.

Nesse sentido, cumpre transcrever alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal que corroboram as razões do Juízo a quo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. LEI 6.371/93 DO ESTADO DO DO RIO GRANDE DO NORTE. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos Servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes.

2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. (AgRg no AREsp n.º 63.045/RN, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. LEI 9.494/97, ART. 2º-B. PRECEDENTE DA 1ª E DA 5ª TURMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.º 1190555/RN, Min. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010)

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS PAGOS POR AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ARTIGO 94 DA LCE nº 308/2005. ACOLHIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS CONSTANTES NO APELO. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDA PELO RELATOR. ADMISSÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES A 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2011.009404-9. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 2016.004475-7, Des. Rel. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/8/2019)

No que diz respeito ao Apelo, cinge-se a análise na proporcionalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, considerando o êxito da Apelante com o julgamento pela total procedência dos pedidos deduzidos da Inicial.

O Juízo a quo condenou a Fazenda Pública estadual a pagar R$2.000,00 (dois mil reais) de honorários sucumbenciais à Apelante, tendo como valor da condenação a importância de R$181.546,49 (cento e oitenta e um mil quinhentos e quarenta seis reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo de Num. 3038671 – Pág. 27-28.

Percebe-se dos autos que o causídico foi diligente na representação da Apelante, inclusive promovendo a réplica à contestação, e bem instruiu a Inicial com o acervo documental necessário para o êxito na demanda.

Considerando ter a sentença sido proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o disposto em seu art. 20, § 4º, em razão de a sucumbência recair sobre a Fazenda Pública. In verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Em face da norma vigente à época, os honorários fixados revelam-se aquém do labor empreendido e do resultado alcançado, inexistindo qualquer circunstância, nos autos, que deponha contra o elevado grau de zelo dos profissionais engajados na missão postulatória.

Apenas como parâmetro de aferição quantitativa, a nova legislação processual civil, cuja edição se deu na altura da sentença proferida – inaplicável apenas em razão do período de vacatio –, estabelece importância nove vezes superior ao valor fixado pelo Magistrado sentenciante como o mínimo permitido para condenação em honorários.

Nesses termos, ponderando o Código vigente à época e a possível reiteração de causas semelhantes – o que, em escala, significa uma redução de complexidade –, entendo como proporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários a serem pagos pelo Ente Público sucumbente. Outro valor superior, a exemplo dos 20% (vinte por cento) pretendidos pela Apelante, levaria ao outro extremo, recaindo em desproporcionalidade às avessas.

Diante do exposto, conheço e nego provimento à Remessa e dou parcial provimento à Apelação para reformar a sentença, fixando os honorários sucumbenciais em R$10.000,00 (dez mil reais).

É como voto.

Des. Dilermando Mota

Relator

Natal/RN, 17 de December de 2019.

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