Acórdão Nº 08078714420208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 14-05-2021

Data de Julgamento14 Maio 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08078714420208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807871-44.2020.8.20.5004
Polo ativo
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO
Polo passivo
RENATO DE MELO PEIXOTO e outros
Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA

RECURSO CÍVEL Nº 0807871-44.2020.8.20.5004

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.

ADVOGADO: DR(A). JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO

RECORRIDO: RENATO DE MELO PEIXOTO e VANESSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO PEIXOTO

ADVOGADO: DR(A). EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA E REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA PASSAGEM NÃO ATENDIDA PELA COMPANHIA AÉREA COM A CONSEQUENTE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. PROVA DE QUE HOUVE TÃO SOMENTE MERA ALTERAÇÃO DA PASSAGEM DE ORIGEM, ADEQUANDO-SE A TARIFA E ACRESCENDO-SE OS CUSTOS DE REMARCAÇÃO. VALOR DESEMBOLSADO CORRESPONDENTE À TAXA E DIFERENÇA TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO DO GASTO COM TRANSPORTE TERRESTRE, POIS MOTIVADO PELA CONDUTA DA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), excluindo a quantia de R$ 5.211,35 referente à restituição do valor das passagens, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.

Natal, 28 de abril de 2021.


RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator


I – RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO interposto por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por RENATO DE MELO PEIXOTO e VANESSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO PEIXOTO, condenando a companhia aérea a indenizar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, bem como, ao valor de R$ 5.791,35 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) pelos danos materiais.

Em sua exordial, narraram os autores que adquiriram junto à demandada passagens para o trecho Londres – Lisboa - Natal para embarque no dia 15 de março de 2020, porém ao chegar no aeroporto e após realizar check-in e despachar a bagagem, receberam a informação de que o voo havia sido cancelado, e que somente poderiam seguir viagem no dia seguinte (16/03/2020), o que os obrigou a retornar para o apartamento de amigos somente com a roupa do corpo e aguardar o início da viagem no dia seguinte.

Na sentença, a MM Juíza Sabrina Smith Chaves considerou que o cancelamento do voo que partiria de Londres é fato incontroverso. Entendeu que o motivo exposto pela companhia aérea para tanto – tripulação ter atingido o limite máximo de permanência embarcada – faz parte do risco da atividade de transporte aéreo, o que afasta a caracterização da alegada força maior como excludente de ilicitude. Portanto, entendeu caracterizado o dano moral.

Em suas razões recursais, a recorrente reiterou que o voo TP 05, do dia 15.03.2020, não foi autorizado em virtude de a tripulação ter atingido o limite máximo de horas que poderia ficar embarcada e, em razão disso, foram acionados funcionários que ficam de sobreaviso, tendo o voo sido realizado o mais rápido possível. Quanto ao dano material, argumentou que os bilhetes adquiridos originalmente para 26.03.2020, com localizador UJQCFN, foram alterados mediante solicitação da parte recorrida, de modo que os números dos bilhetes originais foram alterados e as reservas passaram a constar com localizador JGLXUM, para o dia 15.03.2020 conforme tela juntada. Assim, considerando que os autores utilizaram as passagens adquiridas, bem como serviço de remarcação, que é passível de cobrança, defendeu que não haveria que se falar em restituição de qualquer valor. Ressaltou que os autores não adquiriram novas passagens, como alegam na inicial, mas sim anteciparam o seu voo, operação sujeita à cobrança de taxa e diferença tarifária.

Por fim, argumentou ser também devida a redução da indenização por danos morais.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.



II – VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os autores alegaram que tinham passagens compradas para o dia 26.03.2020 para o trecho Londres – Lisboa – Natal, em nome da autora Vanessa Giffoni De Medeiros Nunes Pinheiro Peixoto e de seus dois filhos menores, mas que em virtude do surgimento dos primeiros casos de Coronavírus na Inglaterra e da ameaça de fechamento das fronteiras, tentaram antecipar o voo e não obtiveram êxito, razão pela qual adquiriram 03 passagens novas junto à ré no dia 14/03/2020, com previsão de saída no dia seguinte às 10:40 e chegada a Natal às 21:40.

Por tal motivo, requereram indenização por dano material correspondente à metade do valor gasto para a compra dos trechos de ida e volta Natal – Londres – Natal (R$ 5.211,35), bem como ao valor gasto com transporte em razão do cancelamento do voo do dia 15.03.2020 (R$ 580,00).

A parte ré, por sua vez, alega que não houve aquisição de novas passagens, mas a antecipação das passagens, inicialmente compradas para o dia 26.03.2020, para o dia 15.03.2020, o que gerou cobrança de taxa de remarcação e diferença tarifária.

A sentença não teceu fundamentação específica para o dano material, mas apenas para o dano moral, razão pela qual entendo que a matéria alegada pela ora recorrente merece melhor análise.

Verificando os bilhetes aéreos juntados pelos autores nos Ids 7265605, 7265606 e 7265607, verifica-se em todos eles que consta uma informação com o título “bilhete original” seguido de uma sequência numérica, a qual corresponde justamente ao mesmo número do bilhete que constava nas reservas originais para o dia 26.03.2020, conforme Ids 7265588, 7265587 e 7265586.

O demandado, ora recorrente, trouxe na contestação e no recurso inominado cópia das telas com o histórico das movimentações feitas nos ticktes dos autores, que indicam a realização da alteração.

Assim, estando demonstrado nos autos que as passagens aéreas de volta foram utilizadas, vez que apenas houve uma remarcação do dia 26 para o dia 15.03, não há como se determinar a restituição do valor a elas correspondentes.

Já quanto ao valor dispendido com táxi para o transporte da autora e seus filhos em virtude do cancelamento do voo do dia 15, entendo que deve ser mantida a restituição, vez que foi a recorrente quem deu causa ao prejuízo.

Da mesma forma, a indenização por dano moral merece ser mantida, pois além do cancelamento do voo em si, que já gera inúmeros transtornos, a parte demandada não provou ter prestado nenhuma assistência material à autora e seus filhos. Conforme consignado na sentença, o fato de a tripulação ter atingido o limite máximo de horas embarcada, além de constituir risco da própria atividade, poderia ser evitada pela companhia aérea com a simples organização da escala de seus funcionários.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para reduzir a indenização por dano material ao valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), excluindo a quantia de R$ 5.211,35 referente à restituição do valor das passagens, mantendo a sentença em seus demais termos.

Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.

É o meu voto.



Natal, 28 de abril de 2021


RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 28 de Abril de 2021.

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