Acórdão Nº 08079194320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08079194320218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807919-43.2021.8.20.0000
Polo ativo
PAULO LOPO SARAIVA JUNIOR
Advogado(s): RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA
Polo passivo
Presidente da FUNDASE-RN e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGADO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL. REJEIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DOS PERCENTUAIS ADICIONAIS SALARIAIS CABÍVEIS QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O impetrante aponta conduta omissiva das autoridades ditas coatoras, consistente na ausência de implantação dos efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional a que faz jus por força da Lei Complementar Estadual no 614/2018.

2. Impõe-se a concessão da ordem considerando que as autoridades impetradas limitaram-se a afirmar a pretensão do impetrante encontra óbice no limite prudencial já atingido pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, não apresentaram qualquer outro fundamento capaz de afastar o direito pleiteado, como, por exemplo, de que haveria algum óbice para a promoção propriamente dita do impetrante

3. Concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam à imediata implantação do montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao vencimento básico, a título de progressão, no contracheque do impetrante, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Mandado Segurança impetrado por PAULO LOPO SARAIVA JUNIOR em face de ato omissivo praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDASE-RN e pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO RN, consistente na ausência de implantação do efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional a que faz jus por força da Lei Complementar Estadual no 614/2018, de 05 de janeiro 2018, que instituiu a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE/RN.

2. Aduz a parte impetrante que tal promoção ocorreu, após a apresentação do requerimento juntamente com a apresentação de seu diploma e certificado de conclusão de curso acadêmico e de capacitação profissional, que, depois de analisados, as demandas foram prontamente deferidas pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional - CPDF, já que subsumidos aos dispositivos legais da lei de regência (art. 41 e Ss da LC no 614, de 05/01/18).

3. Discorre sobre seu direito à implantação, mencionando legislação, doutrina e jurisprudência para, ao final, requerer a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a concessão da segurança, para tornar definitiva a ordem de implantação dos percentuais adicionais salariais cabíveis, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao vencimento básico.

4. O ente público apresentou defesa do ato impugnado no Id. 11088607, bem assim a Secretária de Administração prestou informações no Id. 11129322, ambos aduzindo que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.

5. Apesar de devidamente intimado, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO – FUNDASE não se manifestou, quedando-se inerte conforme certidão de Id. 11686077.

6. Em decisão de Id. 11941696, havia sido determinado o sobrestamento do feito a fim de que se aguardasse o julgamento do Tema 1.075/STJ.

7. O impetrante peticionou no Id. 12590521 requerendo o prosseguimento do feito.

8. O pedido liminar foi deferido na decisão de Id. 14210959 para determinar às autoridades impetradas que procedam à imediata implantação do montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao vencimento básico, a título de progressão, no contracheque do impetrante.

9. Dr. Armando Lúcio Ribeiro, Quinto Promotor de Justiça de Mossoró em substituição legal na Sétima Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 14792847).

10. É o relatório.

VOTO

11. Acerca do instituto do Mandado de Segurança, importa asseverar que se encontra previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LXIX, segundo o qual:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

12. Na mesma linha, dispõe o caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/09:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

13. É condição primária à concessão da segurança a existência de direito líquido e certo. Por liquidez e certeza entende-se a demonstração, de plano, do direito alegado, bem como a inexistência de qualquer dúvida quanto aos fatos alegados. A questão de direito pode ou não ser complexa (não se exige sua simplicidade), mas é imprescindível que o fato seja incontroverso, alheio a dúvidas.

14. No caso sob exame, o impetrante aponta conduta omissiva das autoridades ditas coatoras, consistente na ausência de implantação dos efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional a que faz jus por força da Lei Complementar Estadual no 614/2018.

15. Nesse contexto, conforme relatado, as autoridades impetradas limitaram-se a afirmar a pretensão do impetrante encontra óbice no limite prudencial já atingido pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, não apresentaram qualquer outro fundamento capaz de afastar o direito pleiteado, como, por exemplo, de que haveria algum óbice para a promoção...

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