Acórdão Nº 08079197520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08079197520218205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807919-75.2021.8.20.5001
Polo ativo
MARIA SOLEDADE DE ARAUJO
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE EM FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE SE MANIFESTAR. NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO QUE IMPLICA EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Soledade de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807919-75.2021.8.20.5001, proposto contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id nº 17641711):

“(...) Diante do cenário apresentado, sendo certo que o Sindicato tem legitimidade para realizar acordo dispondo de direitos dos representados, desde que autorizado pelos mesmos; bem como que esse acordo abrange toda a categoria, inclusive os não filiados, é certo que todas ação ações que buscam a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da AÇÃO COLETIVA N. 0006371-89.2016.8.20.0000 (2016.010763-3 SAJ), mesmo aquelas promovidas com advogado particular, se encontram prejudicadas, posto que não há mais necessidade do provimento judicial.

De outra parte, tendo em vista que a obrigação de pagar constituída na AÇÃO COLETIVA N. 0006371-89.2016.8.20.0000 (2016.010763-3 SAJ), já está sendo satisfeita naqueles autos, o título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença não é exigível, o que inviabiliza a presente execução.

E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, eis que não há título exigível a embasá-la.

Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Custas pela parte exequente – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida.

Sem condenação em honorários tendo em vista que o excesso à impugnação alegado ocorreu apenas após o ajuizamento da execução - com o pagamento na via administrativa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)”.

Nas suas razões recursais (Id nº 17641714), a apelante aduziu, em suma, que:

a) “[i]mporta suscitar, de forma preliminar, a nulidade da sentença por afronta aos artigos e 10º do Código de Processo Civil, pelo fato de ter o Douro Juízo proferido a sentença, de plano, utilizando fundamento a respeito do qual, não possibilitou à parte exequente, ora apelante, manifestar-se” (pág. 125);

b) “(...) é constatável de plano que o Douto Juízo não intimou o autor/embargante para que pudesse se manifestar sobre a ocorrência do tal acordo realizado pelo ente sindical” (pág. 126);

c) “[p]ortanto, resta evidenciada a violação ao princípio da não surpresa, razão pela qual deve ser anulado o decisum por afronta ao princípio do contraditório, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (pág. 126);

d) “(...) NÃO HÁ, no bojo dos autos qualquer documento que se afira que houve a contratação do corpo jurídico do sindicato pela apelante, o que, tão somente o procedimento equivocado do sindicato ao não buscar o contato com o servidor é que passou a gerar, eventualmente execuções idênticas” (pág. 129, negrito na origem);

e) “(...) não há litispendência entre a presente execução em relação aos processos executivos propostos pelo ente sindical, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública, haja vista que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que os períodos cobrados sejam idênticos, e já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (pág. 129);

f) “(...) ao sindicato lhe é atribuído LEGITIMIDADE para propor ação coletiva visando garanti o direito de determinada categoria, sendo sindicalizada ou não, MAS A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE É UM DIREITO PERSONALÍSSIMO, NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, HAJA VISTA QUE O INTERESSADO PODE ATÉ MESMO NÃO QUERER EXECUTAR (pág. 130, negrito na origem);

g) “(...) se a questão é o pagamento em duplicidade, o Douto Juízo a quo poderia oficiar as Varas da Fazenda Pública, onde tramita a execução proposta pelo SINTE, informando que sobre a existência da presente, a fim de que o ente sindical apresentasse documento que o legitimasse a propor aquela, haja vista que na presente a apelante informa que não autorizou o sindicato a execução do título executivo coletivo (pág. 10, negrito no original).

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida.

Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 17641716.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 17665500).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte apelante quando sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios...

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