Acórdão Nº 08079575320228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08079575320228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0807957-53.2022.8.20.5001
Polo ativo
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
DAGMAR PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOSPM). NEGATIVA DO COMANDO COM FUNDAMENTO ÚNICO NO LIMITE DE IDADE DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS ESTIPULADO PELO EDITAL E PELA LEI Nº 692/21. LIMITE DE IDADE QUE NÃO PODE SERVIR COMO ÚNICO ELEMENTO A AFERIR A CAPACIDADE DO MILITAR. CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE DEVEM INTEGRAR OS FUNDAMENTOS DO LIMITE ESTABELECIDO. EXPLÍCITA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0807957-53.2022.8.20.5001) impetrado por por DAGMAR PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, EDITAL 001 2022/PMRN, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

“(...) Ante ao supracitado, confirmo a medida liminar deferida e, por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, de modo a determinar a inscrição da parte impetrante no Processo Seletivo ao cargo de oficial médico (QOSPM), especialidade Mastologia, do quadro da Polícia Militar do RN, regido pelo Edital nº 001/2022 – PMRN, afastando-se a exigência de idade máxima de 36 (trinta e seis) anos, item 2.2.1., bem como assegurando sua participação em todas as fases e etapas do concurso público, caso devidamente aprovada, e posterior nomeação, em caso de aprovação no certame.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, do CPC, da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se e intimem-se.”

Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte busca a reforma da sentença.

Em suas razões (ID 16820428), o apelante informou que os parâmetros de idade estabelecidos no Edital do Concurso Público 001/2022 - PMRN estavam de acordo com o art. 11, da Lei Estadual n.° 4.630/76, bem como a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores, e a “(...) a inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar”.

Esclareceu que a Lei Complementar n° 692/21 determina uma idade-limite de permanência, qual seja o mínimo de 35 anos de serviço, devendo, desses 35, 30 serem de tempo de atividade militar (Lei Complementar n° 692/21), e que, caso atingida, ensejará a transferência ex ofício do militar para a reserva remunerada, com integralidade e paridade, independentemente do tempo de serviço cumprido.

Argumentou ainda, que o limite de idade estava em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a determinação da Súmula 683 do STF, colacionando jurisprudência em defesa de seus argumentos.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas (ID 16820434), postulando a manutenção da sentença.

A 17ª Procuradoria de Justiça (ID 17043164) opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo e do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne meritório consiste em perquirir acerca o direito do impetrante em afastar a exigência de idade máxima de 36 (trinta e seis) anos, do Processo Seletivo ao cargo de oficial médico (QOSPM), especialidade Mastologia, do quadro da Polícia Militar do RN, regido pelo Edital nº 001/2022 – PMRN (item 2.2.1.), bem como assegurar sua participação em todas as fases e etapas do concurso público, caso devidamente aprovada, e posterior nomeação, em caso de aprovação no certame.

Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o item 2.2.1, VII do Edital nº 01/2022-PMRN estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam:

“2.2.1 Os requisitos básicos para investidura no cargo são, cumulativamente, os seguintes:

(...)

VII – ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1986, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte;” Logo, é possível ao candidato ter a certeza de preencher ou não o requisito limite de idade antes mesmo de fazer sua inscrição no concurso, sendo nula a possibilidade de eventual atraso no andamento do concurso vir lhe prejudicar.”

Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN, dispõe que:

“Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; eb) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.

In casu, se observa do caderno processual que o impetrante postulou o preenchimento de 01 (uma) vaga pra o cargo de oficial médico (QOSPM), especialidade Mastologia, do quadro da Polícia Militar do RN, edital 001/2022, constando no ato de inscrição com 49 (quarenta e nove) anos (ID 16820396), e, em virtude do critério idade limite, teve sua inscrição indeferida (ID 16823399).

De acordo com a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Nessa mesma linha, destaco o seguinte precedente do STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."(STF, ARE 678.112 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013)

De fato, no tocante à estipulação de idade máxima em editais de concurso, tanto a Corte Especial quanto a Corte Suprema reconhecem sua viabilidade, mas desde que o requisito esteja previsto em lei e seja juridicamente razoável.

A ponderação se encontra inclusive sumulada no verbete 638 do STF, segundo o qual “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Em outras palavras, a limitação etária, a depender das peculiaridades do cargo a ser preenchido, revela-se como legítimo elemento aferidor de capacidade física e mental para o exercício de determinada função que exija condicionamento físico elevado, mas não me parece ser o caso dos autos.

Isso porque, diferentemente do que ocorre com o candidato aspirante à Oficial, Sargento e Soldado do CBMRN, um militar estadual de carreira que busca tão somente suas qualificações profissionais para ascender a grau superior na escala hierárquica de sua corporação não pode estar adstrito a limite máximo de idade estabelecido na legislação e no edital do certame, mormente a natureza eminentemente administrativa do cargo que visa ocupar.

Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça. In...

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