Acórdão Nº 08079760620208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08079760620208205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807976-06.2020.8.20.5106 |
Polo ativo |
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros |
Advogado(s): | PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO |
Polo passivo |
JEANNE CARLA LOPES MEDEIROS LIMA |
Advogado(s): | JOAO BRUNO LEITE PAIVA, MARIANA ROCHA LEITE |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0807976-06.2020.8.20.5106
PARTE RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
PARTE RECORRIDA: JEANNE CARLA LOPES MEDEIROS LIMA
ADVOGADO(A): JOAO BRUNO LEITE PAIVA E MARIANA ROCHA LEITE
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA E CANCELAMENTO DO VOO PROGRAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA DE VIAGEM ONDE FOI ADQUIRIDA A PASSAGEM. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI E § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Na espécie, o dano decorreu da conduta da companhia transportadora em alterar a malha aérea e cancelar o voo programado, e não prestar qualquer assistência à consumidora, fugindo da alçada da empresa recorrente a causa dos danos. Assim, não há falar em legitimidade passiva de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação e deve ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, urge ser acolhida a preliminar suscitada pela recorrente, extinguido o processo sem resolução de mérito em relação à mesma, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à mesma, com fundamento no art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na petição inicial, a parte recorrida apontou que adquiriu passagem aérea junto à empresa recorrente para o trecho de ida e volta de Foz do Iguaçu/PA para Fortaleza/CE, que fora cancelada, sendo-lhe ofertada outra passagem, para 24 horas após, tendo a consumidora esperado no aeroporto o embarque sem nenhuma assistência da companhia aérea. Assim, ajuizou demanda em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e da ora recorrente, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo:
e) A condenação da Requerida, ao pagamento da indenização a título de danos morais, em um quantum não inferior ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com a teoria do valor de desestímulo, que faça a Requerida não repetir novos ilícitos como os fartamente comprovados nos presentes autos.
Na sentença, a magistrado decidiu a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para:
a) Condenar as demandadas solidariamente ao pagamento em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, ambos a contar da sentença;
Nas razões do recurso, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor a lide, tendo em vista que o defeito na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da companhia aérea. Ademais, quanto aos danos morais, pede pelo afastamento da condenação, pois a execução específica e adequada do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo era de responsabilidade da companhia aérea. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, alegando a excessividade do montante fixado.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso inominado, reafirmando os termos da inicial (ID 14312114).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente apresenta preliminar de ilegítima passiva, sob o argumento de ser apenas uma agência que presta serviço de emissão de passagens aéreas nos sites das companhias, não atuando diretamente no serviço de transporte. Defende que a agência de turismo não pode ser responsabilizada por cancelamentos ou alterações da malha pelas companhias aéreas.
De fato, na espécie, o dano decorreu da conduta da companhia transportadora em alterar a malha aérea e cancelar o voo programado, e não prestar qualquer assistência à consumidora, fugindo da alçada da empresa recorrente a causa dos danos. Assim, não há falar em legitimidade passiva de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) .
Considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação e deve ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, urge ser...
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