Acórdão Nº 08079760620208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08079760620208205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807976-06.2020.8.20.5106
Polo ativo
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
Polo passivo
JEANNE CARLA LOPES MEDEIROS LIMA
Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, MARIANA ROCHA LEITE


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0807976-06.2020.8.20.5106

PARTE RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

PARTE RECORRIDA: JEANNE CARLA LOPES MEDEIROS LIMA

ADVOGADO(A): JOAO BRUNO LEITE PAIVA E MARIANA ROCHA LEITE

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA E CANCELAMENTO DO VOO PROGRAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA DE VIAGEM ONDE FOI ADQUIRIDA A PASSAGEM. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI E § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Na espécie, o dano decorreu da conduta da companhia transportadora em alterar a malha aérea e cancelar o voo programado, e não prestar qualquer assistência à consumidora, fugindo da alçada da empresa recorrente a causa dos danos. Assim, não há falar em legitimidade passiva de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação e deve ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, urge ser acolhida a preliminar suscitada pela recorrente, extinguido o processo sem resolução de mérito em relação à mesma, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à mesma, com fundamento no art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC.

Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator




RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na petição inicial, a parte recorrida apontou que adquiriu passagem aérea junto à empresa recorrente para o trecho de ida e volta de Foz do Iguaçu/PA para Fortaleza/CE, que fora cancelada, sendo-lhe ofertada outra passagem, para 24 horas após, tendo a consumidora esperado no aeroporto o embarque sem nenhuma assistência da companhia aérea. Assim, ajuizou demanda em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e da ora recorrente, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo:

e) A condenação da Requerida, ao pagamento da indenização a título de danos morais, em um quantum não inferior ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com a teoria do valor de desestímulo, que faça a Requerida não repetir novos ilícitos como os fartamente comprovados nos presentes autos.

Na sentença, a magistrado decidiu a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para:

a) Condenar as demandadas solidariamente ao pagamento em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês, ambos a contar da sentença;

Nas razões do recurso, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para compor a lide, tendo em vista que o defeito na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da companhia aérea. Ademais, quanto aos danos morais, pede pelo afastamento da condenação, pois a execução específica e adequada do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo era de responsabilidade da companhia aérea. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, alegando a excessividade do montante fixado.

Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso inominado, reafirmando os termos da inicial (ID 14312114).



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente apresenta preliminar de ilegítima passiva, sob o argumento de ser apenas uma agência que presta serviço de emissão de passagens aéreas nos sites das companhias, não atuando diretamente no serviço de transporte. Defende que a agência de turismo não pode ser responsabilizada por cancelamentos ou alterações da malha pelas companhias aéreas.

De fato, na espécie, o dano decorreu da conduta da companhia transportadora em alterar a malha aérea e cancelar o voo programado, e não prestar qualquer assistência à consumidora, fugindo da alçada da empresa recorrente a causa dos danos. Assim, não há falar em legitimidade passiva de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.

2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) .

Considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação e deve ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, urge ser...

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