Acórdão Nº 08079785920188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-10-2019

Data de Julgamento21 Outubro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08079785920188205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0807978-59.2018.8.20.5004
Polo ativo
SALIZA FURTADO DA CAMARA OLIVEIRA
Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA
Polo passivo
COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
Advogado(s): JOAO PAULO MOREIRA TAVARES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO NO BILHETE DA PASSAGEM AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA DA ALTERAÇÃO. REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA EM VOO 4 DIAS DEPOIS E SEM CUSTEAR AS DESPESAS DE ACOMODAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331, TEMA 210, STF: APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SOMENTE EM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGENS INTERNACIONAIS. APLICABILIDADE DO CDC NOS DEMAIS CASOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À PROVA EFETIVA DE QUE A AUTORA FOI CIENTIFICADA SOBRE A ALTERAÇÃO DO PORTÃO. COMPROVAÇÃO QUE PODERIA SER FEITA ATRAVÉS DE RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS NO DIA DA PARTIDA DO VOO OU IMAGEM DO PAINEL ELETRÔNICO QUE INFORMA ACERCA DOS VOOS E QUE FICA A DISPOSIÇÃO DOS PASSAGEIROS NA ÁREA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DISPOSTO NO ARTIGO 6, III, DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado virtual acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para condenar COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a pagar a SALIZA FURTADO DA CAMARA OLIVEIRA a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação pecuniária por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, a partir do arbitramento, e restituir de forma simples o valor de R$ 3.557,36, atualizado monetariamente pelo mesmo índice e juros de mora de 1%, estes partir do dia 29/03/2018.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Dra. Ticiana Maria Delgado Nobre.

Natal/RN, 21 de outubro 2019.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto por SALIZA FURTADO DA CAMARA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente seu pleito em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.

2. Na inicial a autora alegou que perdeu voo de conexão CM 167 (Panamá-Recife), apesar de se dirigir ao portão indicado no bilhete de passagem aérea. Afirmou que houve alteração do portão de embarque, sem que fosse comunicada previamente, o que ocasionou a perda do voo, considerando que chegou no novo portão dois minutos atrasada. Aduziu que a opção dada pela empresa ré foi de realocá-la no próximo voo com destino a Recife, quatro dias depois, sendo informada que neste período não lhe seria dispensada assistência material. Diante deste quadro, optou por adquirir passagem para aquela mesma data, mas com destino ao Rio de Janeiro. Alegou que perdeu sua reserva no hotel de Recife, tendo que arcar com mais uma diária e outras despesas.

3. Na sentença, a MM Juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires negou a inversão do ônus da prova e registrou que não restou evidenciada a falha na prestação de serviço, haja vista ser responsabilidade do passageiro comparecer ao portão de embarque, sendo a alteração de portões uma prática bastante comum nos aeroportos. Continuou salientando que é frequente a utilização dos painéis eletrônicos e alto falante, bem como o momento do check in para informar mudanças nos portões de embarque, devendo o passageiro se manter atento para as possíveis alterações e que houve o embarque de 96 passageiros no voo perdido, mesmo com a alteração do portão de embarque, verificando, com isso, que a mudança dos portões foi informada pela companhia aérea, mas a autora não se atentou.

4. Nas razões do recurso, SALIZA FURTADO alegou que não foi produzida nenhuma prova contradizendo o que foi alegado e que chegou ao aeroporto do Panamá às 13h57, quando se dirigiu ao portão 25 designado em seu cartão de embarque impresso para o voo de conexão para Recife, pois, exatamente por se tratar de conexão, não seria necessário realizar novo check in, sendo ainda mais salutar a divulgação de alterações. Por fim, requereu reforma da sentença para julgar procedente seu pleito inicial.

5. Sem contrarrazões.

6. É o relatório.

II – VOTO

7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

8. Entendo que as razões recursais são procedentes.

9. A consumidora saiu do aeroporto de Orlando tendo como destino final o aeroporto de Recife, com conexão em aeroporto no Panamá. Demonstrou através do documento de confirmação de reserva (id. 2899952 – pág. 4) que o voo de conexão CM 167 (PTY/REC) sairia do Panamá às 15h20 do dia 29/03/2018. Por se tratar de um voo de conexão, o check in e a emissão do cartão de embarque (id. 2899953 – pág. 3) ocorreram no aeroporto de Orlando, constando a informação de que o portão seria o 25 e que a passageira deveria estar no referido portão às 14h26 para que o voo partisse às 15h11.

10. No momento de chegada no aeroporto para conexão eram essas as informações que a passageira dispunha. Mesmo havendo divergência entre o horário de partida constante no documento de confirmação de reserva e no cartão de embarque, a passageira seguiu exatamente a mais recente informação que dispunha.

11. No caso, somente ao perceber a falta de movimentação no portão inicialmente anunciado para o embarque, se atentou em buscar o guichê da companhia aérea para constatar a mudança de portão de embarque para o de número 22.

12. Pela natureza consumerista da relação, a companhia aérea deveria provar que avisou com antecedência ou que ao menos avisou sobre a mudança do portão, o que não restou demonstrado nos autos, ocasionando a falha na prestação do serviço, deixando a empresa, com isso, de transportar o passageiro com bilhete marcado no seu voo original e no horário previsto.

13. A alegação da empresa de que 96 passageiros embarcaram no referido voo, no novo portão, não é suficiente para justificar a efetiva informação quanto à mudança de portão, principalmente porque não existem provas de que no cartão de embarque desses outros 96 passageiros constava exatamente o mesmo que indicava o cartão da recorrente ou se já constava a informação sobre o novo portão.

14. No presente caso, a exclusão da responsabilidade está condicionada à prova efetiva de que a autora foi cientificada sobre a alteração do portão, o que poderia ser comprovado através de relatório de ocorrências no dia da partida do voo, print do painel eletrônico que informa acerca dos voos e que fica à disposição dos passageiros na aérea de embarque ou através de gravação da área de embarque onde consta a veiculação de tal informação a todos que se encontravam no portão 25.

15. A ocorrência de falha na prestação de serviço é evidenciada em razão da inobservância do dever de informação disposto no artigo 6, III, do CDC.

16. No caso, a consumidora estava em voo de conexão operado pela mesma companhia aérea, emissora dos cartões de embarque, que é, pois, a responsável por dar assistência ao passageiro que desembarca em um portão e deve seguir para novo portão de embarque, o que inclui as informações pertinentes à indicação exata a respeito, máxime em havendo alteração do local inicialmente previsto para o embarque.

17. A falha perpetrada pela recorrida não gerou mero aborrecimento. Com efeito, pelo evidente transtorno que representa, repercute na esfera psicológica do consumidor, configurando dano moral que deve ser indenizado.

18. Considerando as peculiaridades do caso, marcado por falha na prestação do serviço que gerou transtorno em viagem internacional, entendo por justo e razoável fixar o valor compensatório dos danos morais em R$ 3.000,00.

19. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, ambos a partir do arbitramento.

20. Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos, a recorrente comprovou ter desembolsado R$ 3.557,36 para adquirir novos bilhetes em seu nome (id. 2899954). Entretanto, quanto às demais despesas, não conseguiu provar que tenha sido a responsável pelo custeio, já que o comprovante de pagamento dos valores que requereu reembolso se encontram sem identificação ou em nome de terceiro como é o caso do comprovante de reserva do hotel (id. 2899955).

21. Ademais, a ante informação da própria recorrente de que estava viajando em grupo, noto a existência de outras ações reparatórias ajuizadas onde constam os mesmos comprovantes de pagamento e é requerido o mesmo reembolso, como é o caso dos autos n. 0808100-72.2018.8.20.5004, por exemplo.

22. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a pagar a SUZANNE FURTADO DA CAMARA DE OLIVEIRA a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação pecuniária por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, a partir do arbitramento, e restituir de forma simples o valor de R$ 3.557,36, atualizado monetariamente pelo mesmo índice e juros de mora de 1%, estes partir do dia 29/03/2018.

23. É o meu voto.

Natal/RN, 21 de outubro de 2019.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

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Natal/RN, 21 de October de 2019.

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