Acórdão Nº 08079858020208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08079858020208205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807985-80.2020.8.20.5004
Polo ativo
IGOR BRUNO VERISSIMO e outros
Advogado(s): IGOR BRUNO VERISSIMO
Polo passivo
TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, FABIO RIVELLI, MARIANE ARACELI FRACARO

RECURSO CÍVEL Nº 0807985-80.2020.8.20.5004

RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.

ADVOGADO: DR(A). FÁBIO RIVELL

RECORRIDO: IGOR BRUNO VERÍSSIMO / MARÍLIA JANUARIO PATRICIO DE MACÊDO / DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO: DR(A). IGOR BRUNO VERÍSSIMO / MARIANE ARACELI FRACARO

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIAGEM INTERNACIONAL PROGRAMADA, COM PASSAGEM ADQUIRIDA, PARA O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19, EM AGOSTO DE 2020. CANCELAMENTO DA VIAGEM. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA PARTE DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO. RETIDA A MULTA COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO COM REEMBOLSO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA TAM, VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU À REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APESAR DE AS CONDIÇÕES DA OFERTA TEREM SIDO INFORMADAS À PARTE AUTORA, O CANCELAMENTO DA RESERVA SE DEU SOB A ÉGIDE DA LEI 14.034/2020. MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º TRATA DO REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO QUE OCORRER NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19 DE MARÇO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020. INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDO À RESCISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 740, § 3º, DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Sandra Elali e Mádson Ottoni.

Natal, 29 de novembro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. RECURSO INOMINADO interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de IGOR BRUNO VERÍSSIMO e MARÍLIA JANUÁRIO PATRÍCIO DE MACÊDO para condenar a demandada a pagar à parte autora MARÍLIA JANUÁRIO PATRÍCIO DE MACEDO, a título de reembolso, o valor de R$ 4.942,79 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).

2. Na exordial, os autores alegaram que tinham planos de se casar em 1º de agosto de 2020 e adquiriram passagens aéreas no site da VIAJANET, referentes a trechos operados pelas companhias LATAM e DELTA, tendo como origem Natal/RN e como destino as cidades de Nova Iorque e Miami, nos Estados Unidos, reforçando que a aquisição foi feita em 10 de fevereiro de 2020, quando ainda não se tinha, no Brasil, tanto alarde quanto à disseminação do COVID-19, até porque, nessa época, a OMS não havia declarado se tratar de pandemia. Ressaltou que, em contato com a empresa VIAJANET, emissora dos bilhetes, foi obtida a informação, em abril de 2020, de que o cancelamento com a restituição integral do valor pago não seria possível, motivo pelo qual ingressou com esta ação judicial.

3. Conforme a sentença, o juízo a quo entendeu que, de acordo com a Lei nº 14.034/2020, a obrigação de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas é das empresas aéreas demandadas, pois, não obstante a alegação da DELTA AIR LINES INC de que as passagens foram emitidas pela LATAM AIR LINES INC, ambas as empresas aéreas participaram da cadeia de consumo, sendo responsabilidade destas a restituição do valor pago pelas passagens, dentro do trecho operado por cada empresa aérea. Dessa forma, em atenção ao pedido dos consumidores de rescisão contratual (cancelamento da viagem) em razão da pandemia do novo coronavírus, merece acatamento o pedido de restituição do valor somente a MARÍLIA JANUÁRIO PATRÍCIO DE MACEDO, uma vez que as passagens foram adquiridas por intermédio de seu cartão de crédito; todavia, não de forma integral, devendo ser retida a multa compensatória em razão do cancelamento com reembolso, conforme instituído na lei supramencionada. Firmou que deverá incidir a multa compensatória devido à rescisão e, para tanto, utilizou o percentual de 5%, fixado no §3º do art. 740 do CC, perfazendo a restituição o montante de R$ 4.942,79 (correspondente a R$ 5.202,94-R$260,15).

4. No recurso, a parte demandada/recorrente, TAM LINHAS AÉREAS S.A., argumentou que não há falar em reembolso integral do bilhete aéreo, haja vista as previsões contratuais que não foram afastados pela Medida Provisória nº 925/2020 ou pelo Termo de Ajustamento de Conduta, considerando a aplicação da Convenção de Montreal ao caso.

5. Contrarrazões foram ofertadas.

6. É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.

Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

Karla Victoria Fernandes Newman

Juíza Leiga

III – VOTO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

É o voto.

Natal, 29 de novembro de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 23 de Novembro de 2021.

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