Acórdão Nº 08080002620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08080002620208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808000-26.2020.8.20.0000
Polo ativo
RN ECONOMICO EMPRESA JORNALISTICA LTDA e outros
Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
Polo passivo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808000-26.2020.8.20.0000

Agravantes: RN Econômico Empresa Jornalística Ltda. e outro

Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto (1927/RN)

Agravado: Banco Santander Brasil S/A

Advogado: William Carmona Maya (257198/SP)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO PARA LEILÃO. DECISUM EXARADO EM OBSERVÂNCIA AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O TJRN, CCJ/RN, MPRN, POLÍCIA CIVIL DO RN E O DETRAN RN, VISANDO INSTITUIR O PROGRAMA PÁTIO LIVRE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IMINENTE AOS DEVEDORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM PENHORADO NO MOMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. VENDA DO VEÍCULO QUE BUSCA EVITAR, INCLUSIVE, A SUA DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RN Econômico Empresa Jornalística Ltda. e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808071-31.2018.8.20.5001, ajuizada pelo Banco Santander Brasil S/A em desfavor dos ora agravantes, que em resposta ao Ofício Circular nº 56/2020 CGJ/GAEP, encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça, manifestou-se favoravelmente à liberação do veículo para o leilão, desde que seja reservado o valor apurado, para depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da cláusula 5.1.1 do termo de cooperação mencionado”.

Sobreveio Embargos de Declaração opostos pelos executados, os quais foram rejeitados.

Em suas razões recursais, os agravantes esclarecem, de início, que a lide de origem se trata de execução da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 00333211300000007000, em que o ora agravado indica ser devido o valor de R$ 937.523,60 (novecentos e trinta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos).

Aduzem que, no decorrer do tramite processual, foi recebido, pelo Juízo a quo, o Ofício Circular nº 56/2020 CGJ/GAEP, através do qual a Corregedoria Geral de Justiça requereu a manifestação quanto à liberação para leilão do veículo apreendido, identificado pela placa NOC7001, marca/modelo - I/SUBARU FORESTER 2.0 LX, ano 2010.

Alegam que “não existe qualquer determinação de qual seja o valor mínimo a ser leiloado, nem muito menos qual será a parametrização a ser utilizada para hasta pública, estando o agravante na iminência de sofrer prejuízo”.

Requerem, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para suspender a autorização de que o veículo placa NOC7001, chassi - JF1SH5LS5AG170034, marca/modelo - I/SUBARU FORESTER 2.0 LX com ano de fabricação e modelo 2010” seja objeto de leilão; sendo provido o recurso ao final a fim de reformar a decisão agravada.

Juntam cópia da ação principal em anexo.

Em decisão exarada no ID Num. 7400878, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso instrumental (ID Num. 7689498).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

Consoante relatado, buscam os recorrentes a reforma da decisão interlocutória que anuiu com a liberação do veículo placa NOC7001, chassi - JF1SH5LS5AG170034, marca/modelo - I/SUBARU FORESTER 2.0 LX com ano de fabricação e modelo 2010” para leilão, desde que seja reservado o valor apurado para depósito em conta judicial vinculada ao feito de origem.

Neste exame de mérito, não vislumbro reparos no decisum vergastado.

Com efeito, consoante se depreende do caderno processual, a ação originária trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual, em 13/06/2019, foi realizada a penhora do veículo retro citado, pertencente ao agravante Fernando Fernandes de Oliveira.

Nos termos da Certidão do Oficial de Justiça e Auto de Penhora e Depósito de ID Num. 7394323 - Pág. 70 a Pág. 76, verifica-se que os devedores, ora recorrentes, foram devidamente cientificados da constrição sobre o veículo, o qual foi avaliado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não tendo, contudo, apresentado qualquer impugnação cabível à época.

Nesse contexto, não se vislumbra a plausibilidade da alegação recursal no sentido de que não há “parametrização a ser utilizada para hasta pública”.

Ademais, os agravantes nem mesmo especificam qual seria o iminente prejuízo que estariam a ser submetidos, cabendo ressaltar que, em momento algum, sequer questionaram o valor de avaliação do bem.

Em contrapartida, constata-se que o veículo penhorado encontra-se apreendido no pátio do DETRAN/RN, razão pela qual, diante do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o TJRN, CCJ/RN, MPRN, Polícia Civil do RN e o DETRAN RN, visando instituir o programa Pátio Livre, o Juízo a quo manifestou-se de forma favorável à liberação do bem para o leilão, resguardando que o valor apurado seja depositado em conta judicial vinculada à lide de origem, não se evidenciando, assim, a existência de dano iminente aos devedores/recorrentes.

Ao revés, não se vislumbra, neste momento processual, prejuízo aos agravantes com a referida alienação, máxime ao se considerar que o veículo se encontra em depósito público, exposto às intempéries, o que indubitavelmente acarretará sua deterioração, sendo patente também o risco de depreciação econômica, porquanto não se trata de veículo novo (ano de fabricação e modelo 2010).

Insta destacar, por fim, que o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a possibilidade de alienação antecipada de veículo automotor, nos termos do artigo 852, inciso I, do referido diploma. Vejamos:

“Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração”;

Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, conheço do recurso para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Natal, de 2021.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2021.

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