Acórdão Nº 08080179420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08080179420208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808017-94.2020.8.20.5001
Polo ativo
JOSINETE EPAMINONDAS DE ASSIS e outros
Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER, SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
Polo passivo
OZINETE BANDEIRA EPAMINONDAS
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. EMENDA DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSINETE EPAMINONDAS DE ASSIS e REGINALDO DE ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em Ação de Usucapião, nos seguintes termos: “julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, c/c artigo 320, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.”

Nas razões recursais (Id 9724294), os apelantes esclarecem que “O M.M. Juizo a quo julgou extinta a ação sem resolução do seu mérito uma vez que o apelante não trouxe aos autos documentos que o M.M. Juízo considerava indispensável à continuidade da ação, consistentes em certidão de propriedade do bem usucapiendo, planta do imóvel assinada por profissional habilitado com dimensões dos imóveis e confinantes, bem como a qualificação completa destes confinantes.”

Alegam que todos os documentos considerados indispensáveis já estão presentes nos autos.

Ressaltam que “A planta do imóvel usucapiendo a parte recorrente já havia a colacionado aos autos na fl. 06 do ID53930038 de sua exordial, mas a trouxe novamente no presente ato pois reconhece que a mesma havia sido colacionado apenas parcialmente(vide doc. Anexo), frisando-se que a referido documento pode ser sim considerado contemporâneo à época de ajuizamento da presente lide.”

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, decretando-se a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo a quo, para fins de prosseguimento do feito.

Considerando que não houve citação, o réu deixou de ser intimado para contrarrazões, conforme decisão de Id 9724299.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer (Id 9753374).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 485, inciso IV, c/c artigo 320, do Código de Processo Civil.

Na sentença restou consignado que:

“No caso da Ação de Usucapião é necessária a certidão imobiliária atualizada do imóvel para que seja possível a citação da pessoa em nome de quem se encontra registrado o imóvel, assim como que seja possível a individualização do dito imóvel.

Como os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC são essenciais para a regularidade formal da demanda, a ausência de qualquer deles, levará, por irregularidade formal da demanda, à extinção do processo sem resolução do mérito.

Portanto, verifico que, in casu, apesar de intimada para juntar aos autos a certidão atualizada acima mencionada, a parte autora não apresentou o documento, acarretando por conseguinte ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.”

Sabe-se os requisitos para a petição inicial da Ação de Usucapião estão previstos no art. 942 do CPC, nos seguintes termos:

"Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232."

Por sua vez, o art 321 do CPC prevê, in verbis:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, “Ao que se verifica, a certidão imobiliária do imóvel usucapiendo é considerada documento essencial para instrução da exordial da Ação de Usucapião, eis que será realizada a citação daquele que estiver indicado como proprietário do imóvel usucapiendo, bem como poderá ser aferida a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca, credores hipotecários, construção e outros gravames.” (Apelação Cível nº 0821930-80.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, primeira Câmara Cível, assinado em 02/10/2021)

Dos autos, observa-se que o julgador a quo intimou a parte autora para emendar a inicial (Id 9724280), nos termos em que determina o artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de juntar aos autos a certidão imobiliária atualizada.

Contudo, considerando que a parte autora deixou de juntar o documento, o indeferimento da inicial se impõe, ante a ausência de pressuposto de...

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