Acórdão Nº 08080323120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-07-2021

Data de Julgamento10 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08080323120208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808032-31.2020.8.20.0000
Polo ativo
ALESSANDRO FALLEIRO CASSEL
Advogado(s): ADALGIZA DA NOBREGA CORTEZ
Polo passivo
PATRICK JOHANNES LAP
Advogado(s): MARCELO PAGNAN ESCUDERO

Agravo de Instrumento n° 0808032-31.2020.8.20.0000

Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: Alessandro Falleiro Cassel

Advogada: Adalgiza da Nobrega Cortez (13802-B/RN)

Agravado: Patrick Johannes Lap

Advogado: Marcelo Pagnan Escudero (9514-B/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIDE QUANTO À RECONVENÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE INTIMADO PARA PROMOVER CITAÇÃO DOS DEMANDADOS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alessandro Falleiro Cassel em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Dissolução de Sociedade nº 0835910.02.2016.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Patrick Johannes Lap, julgou extinto sem resolução do mérito o processo principal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 240, ambos do CPC. E, no mesmo ato, para fins de prosseguimento da lide quanto à reconvenção, determinou a intimação da parte reconvinte, Patrick Johannes Lap para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse em manter no polo passivo o Sr. Bryan Suy-Lean Muller (ID Num. 7400502 - Pág. 2 a 6).

Foram opostos Embargos de Declaração por Alessandro Falleiro Cassel, que foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo (ID Num. 7400496 - Pág. 2 a 4).

Em seguida, a parte autora, ora agravante, apresentou recurso de Apelação Cível em face do r. decisum, nos termos do ID Num. 7400495 - Pág. 2 a 11.

Entrementes, sobreveio Embargos de Declaração opostos por Patrick Johannes Lap em face da decisão de ID Num. 7400496 - Pág. 2 a 4, os quais foram conhecidos e desprovidos. Na mesma decisão, o julgador de primeira instância consignou, ainda, que deixava de remeter, de imediato, os autos processuais ao Tribunal de Justiça, para análise da apelação interposta pelo autor da demanda, uma vez que o recurso cabível contra a decisão interlocutória que extingue parcela do processo é o agravo de instrumento (ID Num. 7400494 - Pág. 2 a 3).

Em suas razões recursais, o agravante esclarece que ingressou com a ação de origem buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes, referente a aquisição das quotas societárias da empresa Faya Lobi Bar e Restaurante.

Prossegue aduzindo que, após a audiência de conciliação, o demandado/agravado apresentou Reconvenção, na qual postulou pela denunciação à lide de Faya Lobi Bar e Restaurante LTDA. – ME e Bryan Suy-Lean Muller (sócio da referida pessoa jurídica), o que teria sido deferido pelo Juízo a quo. No entanto, não restou possível a efetivação da citação das referidas partes, razão pela qual o feito principal foi extinto sem resolução de mérito.

Sustenta que, no entanto, o dever de apresentar o endereço correto para fins de citação das partes denunciadas é do recorrido, autor da Reconvenção, visto ter sido ele quem requereu o ingresso delas à lide.

Alega que ocorreu “(...) uma confusão entre a denominação autor, onde o autor do Processo Principal, foi confundido com o autor da Reconvenção. Assim, o autor do petitório para o chamamento ao processo, bem como, para a correspondente regularização processual - citação, é o reu/reconvinte”, sendo descabida a imputação de inércia ao agravante.

Defende, também, que não restou observada a necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão agravada deve ser reformada, com o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito da ação principal. Argumenta, em seguida, não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

Insurge-se, ainda, quanto ao trecho do decisum que determinou a citação da Sra. Flávia Simone Lima Pereira Cassel, asseverando que o pedido de chamamento ao processo formulado em Reconvenção foi indeferido, de modo que a mesma deve ser excluída do polo passivo da lide reconvencional.

Discorre, por fim, acerca do princípio do duplo grau de jurisdição, argumentando que “(...) é possível verificar o cabimento da Apelação, quando a causa for decidida nos termos do art. 485 do CPC”. Complementa que “(...) deve a decisão que nega apreciação ao recurso de apelação, seja revista, no sentido de apreciar o mérito da demanda, que foi extinta, mediante a inobservância que não ocorreu falta de interesse de agir por parte do recorrente”.

Requer assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, sendo provido, ao final, para “(...) reformar a decisão de id 58442672, e determinar a admissibilidade e submissão da Apelação a segunda instância, para que seja apreciado o mérito da Ação Principal”.

Junta cópia integral do processo de origem.

Nos termos do despacho de ID Num. 7446236, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, reservando-se esta Relatora o direito de analisar o pedido de efeito suspensivo formulado após manifestação da parte adversa.

Contrarrazões acostadas no ID Num. 7855637, aduzindo, preliminarmente, que a decisão que gerou o ato judicial ora impugnado transitou em julgado 06 de dezembro de 2019, uma vez que o agravante manejou os Embargos de Declaração fora do prazo legal e não ingressou com a apelação tempestivamente, restando prejudicado o exame do recurso instrumental. Defende, em seguida, o não conhecimento do agravo, em razão da decisão agravada não constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, no mérito, o seu desprovimento.

Em decisão exarada no ID Num. 8298402, restou indeferida a tutela recursal pretendida pelo recorrente.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 8348811).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É oportuno pontuar de imediato que, em que pese se observar certa incongruência nas argumentações recursais, que ora se insurge contra a decisão que julgou extinta a ação principal sem resolução de mérito, ora em face do decisum que não determinou o processamento da apelação, entendo que merecem conhecimento todas as matérias trazidas na petição do agravo, em privilégio ao efeito devolutivo amplo dos recursos, bem como diante do caráter integrativo das decisões posteriores proferidas nos embargos de declaração.

Nesse ponto, verifica-se que não há como ser acolhida a alegação do agravado no sentido de que os primeiros aclaratórios ofertados pelo autor/agravante estariam intempestivos, o que acarretaria o trânsito em julgado da decisão extintiva ora agravada, prejudicando o exame deste recurso.

Isso porque, consoante se observa da Certidão de ID Num. 51949544 - Pág. 1 dos autos originários, a Secretaria do Juízo certificou a tempestividade dos referidos embargos de declaração, os quais, em seguida, foram conhecidos e rejeitados pelo julgador de primeira instância. Por sua vez, em que pese o ora recorrido ter apresentado novos embargos, não houve insurgência de sua parte em relação ao decisum posterior, restando preclusa, desse modo, o exame dessa questão.

Sendo assim, considerando o efeito interruptivo do prazo processual conferido aos embargos de declaração nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intempestividade ou prejudicialidade em relação ao presente agravo de instrumento.

De igual modo, constata-se ser descabida a pretensão de não conhecimento do agravo, por ofensa ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, confundindo-se, inclusive, tal questão com o próprio cerne da insurgência do agravante.

Com efeito, em análise do caderno processual, observa-se que o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito a ação principal face a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, determinou o prosseguimento da Reconvenção apresentada pelo demandado/agravado, nos termos do artigo 343, § 2°, do diploma processual civil.

Nesse contexto, carece de plausibilidade as razões do recorrente, vislumbrando-se, ao revés, que o r. decisum se revestiu de natureza interlocutória, uma vez que não pôs fim a demanda em sua integralidade. Por conseguinte, aplica-se, in casu, o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, adiante transcrito:

“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. (destaques acrescidos)

Quanto à questão de fundo, atinente à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é cediço que...

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