Acórdão Nº 08080496720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08080496720208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808049-67.2020.8.20.0000
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA
Polo passivo
ALIANCA INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DA ANTIGA ARRENDATÁRIA. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE CELEBRAR NOVO CONTRATO COM A AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE BLOQUEIO DO VALOR DA ASTREINTE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, confirmando a medida liminar antes deferida, e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto pela Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela agravada, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu “o pedido formulado pela concessionária ré. Existindo descumprimento da medida, proceda-se, IMEDIATAMENTE, ao bloqueio sobre os aplicativos financeiros, via Bacenjud, no valor de R$ 30.000,00, como já havia advertido na decisão concessiva de tutela, arrimado no art. 139, IV, do CPC.

Alegou que: “o juízo a quo deferiu a medida liminar nos seguintes termos (conclusão): Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à Cosern que, no prazo de 48hs,: a) proceda com a "transferência de titularidade das Contas Contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, do nome da antiga arrendatária M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME (CNPJ/MF nº 70.314.653/0001-20), para o nome da atual arrendatária, promovente desta demanda, ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. (CNPJ/MF nº 36.998.323/0001-63); b) restabeleça, "no caso específico da conta contrato nº 7016368380 (Protocolo nº 1356123755)", o serviço de fornecimento de energia elétrica; c) que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica referente às contas contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, por débito anterior a 16 de junho de 2020, de responsabilidade da antiga arrendatária (M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME). Ao tomar ciência da referida decisão, a concessionária peticionou ao juízo pugnando a suspensão da medida liminar, tendo em vista que, por se tratar de Unidade do Grupo “A”, em que se fornece energia em Alta Tensão, a Resolução 414/2010 exige uma forma especial na contração e que não foram seguidas pela parte Recorrida. Diante disso pugnou que a parte Recorrida atendesse as referidas exigências para que a medida fosse cumprida. O juízo a quo não só indeferiu o pleito, como também procedeu o bloqueio da quantia da quantia de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) das aplicações financeiras da Recorrente”; “Diferente do que altercou a parte Recorrida em seu petitório inicial, em momento algum, a concessionária se opôs a realização do contrato de fornecimento de energia elétrica. Todavia, por se tratar de energia elétrica fornecida em alta tensão (Grupo A) as normas do setor exigem formalidades que devem ser observadas para sua contratação e que não foram observadas pela Agravada e, muito menos, pelo juízo a quo”; “em momento algum, a concessionária se escusou em cumpri-la, apenas indicou ao juízo que não se tratava de uma mera alteração contratual como vindicava a parte autora, urgindo a necessidade da celebração de um novo contrato ante as especificidades acima apontadas. Conseguintemente, pediu a suspensão da medida até que a parte autora apresentasse os documentos para sua perfectibilização”

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo “para determinar o sobrestamento dos efeitos da Decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que bloqueou a quantia de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) das aplicações financeiras da concessionária Recorrente” e ato contínuo ““transferência de titularidade das Contas Contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, do nome da antiga arrendatária M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME (CNPJ/MF nº 70.314.653/0001-20), para o nome da atual arrendatária, promovente desta demanda, ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. (CNPJ/MF nº 36.998.323/0001-63)”, deferida pelo juízo a quo seja condicionada a celebração de um novo instrumento contratual nos termos estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, devendo a parte Agravada fornecer: a) Cópia do termo de responsabilidade contratual para as três solicitações; b) Cópia de identidade e do CPF dos diretores ou representantes legais; c) Cópia da certidão simplificada da junta comercial do estado; d) Cópia dos contratos de arrendamento para cada propriedade com os endereços das ligações; e) Cópia da inscrição estadual/municipal; f) E-mail e telefone do cliente, para envio do Contrato digital para aceite da parte”. No mérito, requereu o provimento do recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão que bloqueou a quantia de R$ 30.000,00 das aplicações financeiras da agravante, bem como determinar que “transferência de titularidade das Contas Contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, do nome da antiga arrendatária M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME (CNPJ/MF nº 70.314.653/0001-20), para o nome da atual arrendatária promovente da demanda, ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA (CNPJ/MF nº 36.998.323/0001-63)”, fique condicionada à celebração de um novo instrumento contratual, nos termos estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, devendo a parte agravada fornecer: a) cópia do termo de responsabilidade contratual para as três solicitações; b) cópia de identidade e do CPF dos diretores ou representantes legais; c) cópia da certidão simplificada da junta comercial do estado; d) cópia dos contratos de arrendamento para cada propriedade com os endereços das ligações; e) cópia da inscrição estadual/municipal; f) e-mail e telefone do cliente para envio do Contrato digital para aceite da parte.

Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e proposto agravo interno pela parte agravada.

Em princípio, a concessionária de energia elétrica não descumpriu a decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual determinou: “a) proceda com a "transferência de titularidade das Contas Contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, do nome da antiga arrendatária M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME (CNPJ/MF nº 70.314.653/0001-20), para o nome da atual arrendatária, promovente desta demanda, ALIANÇA INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. (CNPJ/MF nº 36.998.323/0001-63); b) restabeleça, "no caso específico da conta contrato nº 7016368380 (Protocolo nº 1356123755)", o serviço de fornecimento de energia elétrica; c) que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica referente às contas contratos de números 7016368347, 7016368380 e 7011401478, por débito anterior a 16 de junho de 2020, de responsabilidade da antiga arrendatária (M. G. ROSADO DE ALMEIDA – ME)”. Tanto que, nas razões de recurso, não impugnou o fato do magistrado ter determinado a transferência de titularidade das contas dos contratos.

Assiste razão à agravante quanto à necessidade de celebrar novo contrato, tendo em vista as disposições previstas no art. 70, § 6º da Resolução 414 da Aneel, uma vez que a agravada se enquadra como unidade consumidora do grupo A. Como a agravante não dispunha dos documentos necessários para formalizar o instrumento contratual, solicitou a suspensão da tutela de urgência até que a recorrida apresente os referidos documentos, o que é bastante razoável.

Posto isso, voto por prover o agravo de instrumento, confirmando a medida liminar antes deferida, e considerar prejudicado o agravo interno.

Natal, de fevereiro de 2021.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2021.

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